| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7545 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “BIKE LEGAL” NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.545 / 2026 INSTITUI O PROGRAMA “BIKE LEGAL” NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé/MG, o Programa Bike Legal, com a finalidade de regulamentar, orientar e promover o uso seguro, responsável e sustentável de bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Art. 2º- São objetivos do Programa Bike Legal: I – promover a segurança no trânsito e a convivência harmônica entre ciclistas, pedestres e demais veículos; II – incentivar o uso da bicicleta elétrica como meio de transporte sustentável; III – reduzir acidentes envolvendo bicicletas elétricas e equipamentos similares; IV – orientar a população quanto às normas de circulação e segurança; V – contribuir para a mobilidade urbana e a preservação ambiental. Art. 3º- Para os fins desta Lei, considera-se: I – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão predominantemente humana, assistida por motor elétrico auxiliar, conforme definição do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); II – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: dispositivo com uma ou mais rodas, dotado de motor elétrico, destinado ao transporte individual; III – Ciclista: condutor de bicicleta elétrica ou convencional. Art. 4º- A circulação de bicicletas elétricas no Município de Muriaé deverá observar as seguintes diretrizes: MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I – utilização prioritária de ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas, quando existentes; II – respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e às resoluções do CONTRAN; III – proibição de circulação em calçadas, salvo quando expressamente autorizado por sinalização específica; IV – respeito aos limites de velocidade estabelecidos para cada tipo de via. Art. 5º- É obrigatório, para os condutores de bicicletas elétricas: I – uso de capacete de segurança adequado; II – utilização de equipamentos de sinalização noturna, como luz dianteira branca ou amarela, luz traseira vermelha e refletores laterais; III – manutenção do equipamento em condições adequadas de funcionamento. Art. 6º- Fica vedado: I – conduzir bicicleta elétrica sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes; II – transportar passageiros, salvo quando o equipamento for projetado para essa finalidade; III – realizar manobras perigosas ou incompatíveis com a segurança viária. Art. 7º- O Poder Executivo Municipal poderá: I – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o uso seguro de bicicletas elétricas; II – firmar parcerias com instituições públicas e privadas para execução do Programa Bike Legal; III – implantar sinalização específica e infraestrutura adequada para a circulação de bicicletas elétricas; IV – regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé