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norma nº 7545/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7545 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “BIKE LEGAL” NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.545 / 2026
INSTITUI O PROGRAMA “BIKE LEGAL” NO MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE 
DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE 
BICICLETAS ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé/MG, o Programa Bike Legal, 
com a finalidade de regulamentar, orientar e promover o uso seguro, responsável e 
sustentável de bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos. 
Art. 2º- São objetivos do Programa Bike Legal: 
I – promover a segurança no trânsito e a convivência harmônica entre ciclistas, 
pedestres e demais veículos; 
II – incentivar o uso da bicicleta elétrica como meio de transporte sustentável; 
III – reduzir acidentes envolvendo bicicletas elétricas e equipamentos similares; 
IV – orientar a população quanto às normas de circulação e segurança; 
V – contribuir para a mobilidade urbana e a preservação ambiental. 
Art. 3º- Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão predominantemente humana, assistida 
por motor elétrico auxiliar, conforme definição do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN); 
II – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: dispositivo com uma ou 
mais rodas, dotado de motor elétrico, destinado ao transporte individual; 
III – Ciclista: condutor de bicicleta elétrica ou convencional. 
Art. 4º- A circulação de bicicletas elétricas no Município de Muriaé deverá observar as 
seguintes diretrizes: 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
I – utilização prioritária de ciclovias, ciclofaixas e vias compartilhadas, quando 
existentes; 
II – respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 
9.503/1997) e às resoluções do CONTRAN; 
III – proibição de circulação em calçadas, salvo quando expressamente 
autorizado por sinalização específica; 
IV – respeito aos limites de velocidade estabelecidos para cada tipo de via. 
Art. 5º- É obrigatório, para os condutores de bicicletas elétricas: 
I – uso de capacete de segurança adequado; 
II – utilização de equipamentos de sinalização noturna, como luz dianteira branca 
ou amarela, luz traseira vermelha e refletores laterais; 
III – manutenção do equipamento em condições adequadas de funcionamento. 
Art. 6º- Fica vedado: 
I – conduzir bicicleta elétrica sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes; 
II – transportar passageiros, salvo quando o equipamento for projetado para essa 
finalidade; 
III – realizar manobras perigosas ou incompatíveis com a segurança viária. 
Art. 7º- O Poder Executivo Municipal poderá: 
I – promover campanhas educativas e de conscientização sobre o uso seguro 
de bicicletas elétricas; 
II – firmar parcerias com instituições públicas e privadas para execução do 
Programa Bike Legal; 
III – implantar sinalização específica e infraestrutura adequada para a 
circulação de bicicletas elétricas; 
IV – regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Muriaé, 23 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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