| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7546 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação e regulamentação da Política Municipal de Incentivo aos Atletas/paratletas denominada programa bolsa atleta/paratleta no âmbito do município de Muriaé, estabelecendo critérios de elegibilidade, gestão, fiscalização e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.546 /2026 Dispõe sobre a implantação e regulamentação da Política Municipal de Incentivo aos Atletas/paratletas denominada programa bolsa atleta/paratleta no âmbito do município de Muriaé, estabelecendo critérios de elegibilidade, gestão, fiscalização e dá outras providências. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I: DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a política pública de incentivo ao desporto denominada Programa Bolsa Atleta/Paratleta, destinada a garantir a manutenção pessoal dos atletas e paratletas de alta performance. §1º. O Programa Bolsa Atleta/Paratleta tem como objetivo principal oferecer suporte financeiro direto aos desportistas que representam o Município em competições oficiais de nível regional, estadual, nacional e internacional, proporcionando condições para o treinamento esportivo contínuo, a participação em competições e a aquisição de itens essenciais para a saúde e o aprimoramento atlético. §2º. O apoio financeiro deverá ser utilizado, exclusivamente, para cobrir gastos essenciais diretamente relacionados à atividade esportiva e ao desenvolvimento pessoal do beneficiário, tais como hospedagem, alimentação, saúde, inscrições em competições homologadas, passagens para eventos esportivos oficiais, transporte urbano e aquisição de material esportivo técnico. Art. 2º. O Programa Bolsa Atleta/Paratleta deverá ser executado e gerido sob a coordenação técnica e operacional do Departamento de Esportes e Lazer, sendo o suporte orçamentário e a fiscalização instrumental centralizada pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE. Parágrafo único. O Departamento de Esportes e Lazer disporá sobre os procedimentos operacionais e técnicos atinentes à seleção, acompanhamento e avaliação do desempenho desportivo, em estrita observância às diretrizes e às normas complementares emitidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO II – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA Art. 3º. A concessão da Bolsa Atleta/Paratleta será precedida de Edital de Chamamento Público, a ser publicado pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE, em conformidade com o cronograma anual e disponibilidade financeira e orçamentária da FUNDARTE. Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público é o instrumento convocatório fundamental, devendo detalhar, no mínimo: I– As condições específicas de participação e o número de bolsas disponíveis por categoria; II– Os valores de cada categoria do benefício; III– A documentação necessária e os modelos de declarações exigidas para cada categoria; IV– Os procedimentos para inscrição e submissão de pleitos; V– Os critérios objetivos de seleção e os mecanismos de desempate; VI– Os prazos para a interposição de recursos administrativos em face dos resultados preliminares e cronogramas de todas as etapas do processo. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, JULGAMENTO E ACOMPANHAMENTO Art. 4º. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Julgamento e Acompanhamento do Programa Bolsa Atleta/Paratleta (“Comissão”), a quem compete a análise, deliberação, acompanhamento e fiscalização dos processos seletivos e da manutenção dos benefícios concedidos. Art. 5º. A Comissão será constituída por sete (7) membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores ou representantes com notório saber ou experiência na área desportiva, designados por ato do Diretor-Geral da FUNDARTE, com a seguinte composição: I– 2 (dois) servidores lotados no Departamento de Esportes e Lazer, sendo obrigatório que um deles seja um profissional de Educação Física; II– 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Esportes, sendo que um deles deverá obrigatoriamente representar a sociedade civil, indicados pelo próprio Conselho; III– 1 (um) profissional de nível superior pertencente ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos ou órgão equivalente. IV- 1 (um) profissional de nível superior pertencente ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente com formação em educação física. V- 1 (um) representante do Conselho Municipal do Direito das Pessoas com Deficiência, indicado pelo próprio Conselho Municipal. Parágrafo único O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida recondução, sendo que a participação na Comissão será considerada serviço público relevante. Art. 6º. É dever de qualquer membro da Comissão declarar-se impedido de participar da análise e julgamento de processo seletivo em que o atleta pleiteante, ou sua respectiva equipe, possua grau de parentesco até o terceiro grau, ou mantiver relação de subordinação ou patrocínio direto. Parágrafo Único. Compete à Comissão a análise técnica, a fiscalização permanente e a deliberação, de forma motivada, sobre os atos de concessão, revisão, suspensão, rescisão e cassação da Bolsa Atleta/Paratleta. TÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO CAPÍTULO I: DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO Art. 7º. Constituem pré-requisitos obrigatórios e cumulativos para o pleito, a concessão inicial e a subsequente manutenção da Bolsa Atleta/Paratleta, os seguintes: I – Estar regularmente filiado à Confederação ou Federação esportiva devidamente reconhecidas e regularizadas perante os órgãos regionais, estaduais, federais e/ou internacionais pertinentes à respectivas modalidades esportivas; II – Comprovar residência fixa no Município de Muriaé há, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos, admitida a flexibilização, após análise pela Comissão, desse prazo quando o atleta ou paratleta demonstrar vínculo esportivo, educacional ou familiar relevante com o Município, nos termos e critérios definidos em edital; III – Estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado e manter bom desempenho estudantil, se candidato à categoria Atleta Estudantil, conforme critérios acadêmicos estabelecidos no Edital de Chamamento Público; IV – Atestar estar em plena e comprovada atividade esportiva de treinamento e competição; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO V – Ter participado, obrigatoriamente, de competições oficiais abrangendo o âmbito regional, estadual, nacional ou internacional, no ano imediatamente anterior àquele em que formalizar o pleito de aquisição da Bolsa Atleta/Paratleta; VI – Apresentar autorização formal dos pais ou responsáveis legais, detalhando o compromisso de representação, no caso de atletas com idade inferior a dezoito anos, ou não emancipados; VII – Comprometer-se a participar, obrigatoriamente e quando convocado, de entrevista com a Comissão, bem como de eventos de treinamento ou capacitação definidos pelo Departamento de Esportes e Lazer; VIII – Assumir o compromisso de representar o Município de Muriaé, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promocionais promovidos pelo Departamento de Esportes e Lazer, quando solicitado formalmente; IX – Apresentar um detalhado planejamento esportivo anual, contendo: plano de treinamento pormenorizado, objetivos esportivos específicos, metas de performance e o calendário completo das participações previstas para o ano de recebimento do benefício. Art. 8º. O atleta que pleitear o benefício e for contemplado deverá manter-se fiel ao cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no Art. 7º durante todo o período de recebimento da Bolsa Atleta/Paratleta. Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de atender a qualquer dos requisitos previstos, deverá notificar o Departamento de Esporte e Lazer imediatamente, através de documento escrito, sob pena de cancelamento compulsório do benefício e instauração de procedimento para a obrigatória restituição dos valores indevidamente percebidos, corrigidos na forma da lei. Art. 9º. As competições que se realizarem no formato de etapas, circuitos ou meetings (encontros esportivos) somente serão consideradas para o critério classificatório de concessão da Bolsa Atleta/Paratleta quando o atleta, estiver classificado entre os cinco melhores do ranking final da temporada da modalidade, não sendo considerados para efeito de classificação e pontuação os títulos ou medalhas obtidos em etapas isoladas. CAPÍTULO II – DAS VEDAÇÕES E DAS REGRAS DE INSCRIÇÃO Art. 10. O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria do Programa Bolsa Atleta/Paratleta, sendo vedada a cumulação de benefícios provenientes de outros programas esportivos municipais, pelo tempo que se beneficiar do Programa Bolsa Atleta/Paratleta. Parágrafo único. No caso de o atleta atender aos critérios de elegibilidade referentes a mais de uma categoria descrita no Art. 15 desta Lei, ele será obrigatoriamente enquadrado naquela cujo valor estabelecido da Bolsa Atleta/Paratleta seja comprovadamente superior. Art. 11. É vedado ao atleta o recebimento cumulativo de outros benefícios ou patrocínios governamentais, seja na esfera Federal, Estadual ou Distrital, que possuam a mesma natureza ou finalidade da Bolsa Atleta municipal (auxílio financeiro direto para manutenção esportiva e competitiva). §1º. Para fins do disposto no caput, a vedação expressa não se estende ao recebimento de patrocínios de pessoas jurídicas de direito privado, nem de outras formas de apoio institucional ou logístico de quaisquer esferas que não envolvam a duplicidade de recursos financeiros diretos para a subsistência do atleta. §2º. No ato da inscrição, o requerente deverá apresentar declaração, sob as penalidades legais e administrativas aplicáveis, de que não recebe recurso financeiro de outra entidade MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO governamental (União, Estado ou DF) com a mesma destinação do Programa Bolsa Atleta/Paratleta de Muriaé. Art. 12. O processo seletivo compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes fases: I – Inscrição: fase na qual o candidato deverá preencher os requisitos formais de participação; II – Análise de Documentação: fase na qual a Comissão verificará a idoneidade e a suficiência dos documentos comprobatórios; III – Julgamento e Classificação: fase final realizada pela Comissão, na qual os candidatos serão classificados de acordo com os critérios de mérito esportivo estabelecidos nesta Lei e no Edital. Art. 13. O período de inscrição e as regras procedimentais serão definidos no Edital de Seleção. Art. 14. A solicitação de concessão da Bolsa Atleta/Paratleta, destinada à manutenção esportiva, deverá ser requerida pelo próprio atleta ou por seu representante legal, conforme estabelecido em edital. TÍTULO IV – DAS CATEGORIAS DO PROGRAMA E DO MÉRITO ESPORTIVO CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS DE ATLETAS E PARATLETAS Art. 15. Os candidatos ao Programa Bolsa Atleta/Paratleta deverão, obrigatoriamente, estar enquadrados em uma das seguintes categorias de rendimento: I – Atleta Estudantil: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos e matriculado em instituição de ensino público ou privado regular no ano de concessão do incentivo e que tenham participado e obtido até a quinta colocação em eventos regionais, estaduais e nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte, em modalidades olímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de modalidades não olímpicas; II – Atleta Estadual: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos no ano da concessão, que tenham participado de competições oficiais a nível estadual no ano anterior ao pleito e que tenham obtido destaque até quinto lugar na sua respectiva modalidade/categoria, reconhecidos pelo Ministério do Esporte, em modalidades olímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de modalidades não olímpicas; III – Atleta Nacional: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos no ano da concessão, que tenham participado de competições oficiais a nível nacional no ano anterior ao pleito e que tenham obtido destaque até quinto lugar na sua respectiva modalidade/categoria, reconhecidos pelo Ministério do Esporte, em modalidades olímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de modalidades não olímpicas; IV – Atleta Master: Candidatos com idade mínima de sessenta (60) anos no ano da concessão, que tenham participado de competições oficiais a nível municipal, regional, estadual e/ou nacional, em campeonatos reconhecidos, e que tenham obtido classificação até o quinto lugar na modalidade, e que continuem a treinar para futuras competições; V – Atleta Internacional: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos que tenham integrado a seleção ou delegação brasileira de sua modalidade esportiva, comprovadamente representando o Brasil em campeonatos Sul-Americanos, Pan-Americanos ou Mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB, ou entidade internacional de administração MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO da modalidade, obtendo até a quinta colocação, e que comprovem a manutenção do treinamento para participação em competições internacionais; e VI – Atleta Paralímpico: Candidatos com idade mínima de oito (8) anos no ano da concessão, que seja filiado a alguma federação reconhecida pelo Ministério do Esporte, em modalidades paralímpicas, ou por órgãos equivalentes no caso de modalidade paradesportiva diversa. CAPÍTULO II – DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR CATEGORIA Art. 16. Para a Categoria Bolsa Atleta/Paratleta Estudantil, além dos documentos gerais, é obrigatória a apresentação de declaração formal emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo atleta candidato, atestando o seguinte: I – Que o atleta está regularmente matriculado, com indicação discriminada do respectivo curso e nível de estudo; II – Que o atleta encontra-se assíduo e mantém bom desempenho estudantil, conforme os critérios acadêmicos do Edital; III – Que o atleta participou da competição que o habilitou para o pleito, obtendo entre a primeira e quinta colocação, representando a instituição em jogos estudantis regionais, estaduais ou nacionais homologados, se for o caso. Art. 17. Para a concessão da Bolsa Atleta/Paratleta Estadual, os documentos específicos são: I – Declaração oficial da entidade Estadual (Federação) atestando que o atleta participou nos Campeonatos Estaduais ou Brasileiros no ano anterior ao pleito; II – Comprovação de estar o atleta regularmente inscrito e adimplente junto à respectiva entidade de administração do desporto. Art. 18. Os documentos específicos para a concessão do Bolsa Atleta/Paratleta Nacional são: I – Declaração formal da entidade Nacional (Confederação) de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando o registro regular, a plena atividade esportiva do atleta e sua adimplência perante a confederação; II – Comprovação nominal de participação na competição esportiva máxima em âmbito nacional no ano anterior ao pleito, com apresentação do resultado classificatório obtido, que o habilite ao pleito, e respectiva indicação no ranking nacional oficial. Art. 19. Para a concessão da Bolsa Atleta/Paratleta Internacional, os documentos específicos são: I – Declaração oficial da entidade Nacional (Confederação) de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando a inscrição regular e a participação comprovada em competição esportiva máxima em âmbito internacional, seja no Brasil ou no exterior, em ano anterior ao pleito. II - Comprovação do resultado obtido que o qualifique para a categoria. CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE Art. 20. Os atletas ou paratletas serão classificados, dentro de cada categoria, com base no mérito esportivo, sendo contemplados prioritariamente na seguinte ordem de conceito de rendimento: I – Medalha de ouro em competições de maior relevância na categoria; II – Medalha de prata em competições de maior relevância na categoria; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III – Medalha de bronze em competições de maior relevância na categoria; IV – Melhor índice técnico ou melhor ocupação de ranking comprovada. Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação poderá instituir critérios de desempate complementares no Edital de Chamamento Público. Art. 21. O atleta/paratleta que não for contemplado com a Bolsa Atleta/Paratleta em virtude de insuficiência na disponibilidade orçamentária para a sua categoria, deverá ser incluído em lista de espera. §1º. A ordem de preferência na lista de espera deve observar, rigorosamente, os mesmos critérios de classificação relacionados no Art. 20 desta Lei; §2º. No caso de abertura de vaga ou comprovado aumento da disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta/paratleta da lista de espera, o beneficiário deverá receber os valores da Bolsa Atleta/Paratleta correspondente à categoria na qual foi enquadrado. §3º. O valor do benefício recebido pelo atleta convocado pela lista de espera será limitado ao saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, ou, em caso de aumento orçamentário, limitado às parcelas restantes para complementação do prazo total de vigência estabelecido no Edital de Chamamento Público. TÍTULO V – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO E DA VIGÊNCIA Art. 22. Deferido o pedido de concessão da Bolsa Atleta/Paratleta, o beneficiário terá o prazo de até quinze dias corridos, contados a partir da notificação oficial pela FUNDARTE, para a assinatura do Termo de Compromisso perante a Comissão de Avaliação do Programa, sob pena de, não o fazendo, perder peremptoriamente o direito ao benefício, sendo convocado o próximo classificado da lista de espera. Parágrafo único. É facultado à Comissão de Avaliação prever o remanejamento de vagas entre categorias, caso alguma categoria específica não possua inscritos aptos ou o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de bolsas ofertadas no Edital. Art. 23. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Programa Bolsa Atleta/Paratleta correrão à conta do orçamento próprio da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE, observada a dotação orçamentária específica. TÍTULO VI – DA REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I – DO USO DE IMAGEM E DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 24. O atleta beneficiado com o recurso financeiro, ao assinar o Termo de Compromisso de que trata o Art. 22, autoriza o uso de sua imagem, voz e nome em programas sociais, mensagens publicitárias e anúncios oficiais do Município de Muriaé e da FUNDARTE, desde que vinculados ao fomento e à divulgação do desporto. §1º. O atleta obrigatoriamente deverá ostentar os símbolos representativos do Município de Muriaé, tais como o Brasão da Prefeitura Municipal de Muriaé e a logomarca da FUNDARTE, em seus uniformes de competição e nos demais materiais de divulgação e marketing esportivo utilizados nas competições oficiais. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO §2º. A não utilização ou a utilização inadequada da logomarca oficial no uniforme de competição ou em eventos promocionais oficiais, conforme critérios estabelecidos em Edital, resultará na suspensão do benefício. §3º. A suspensão do benefício de que trata o § 2º será comunicada ao atleta/paratleta e/ou ao seu representante legal, que terá quinze dias corridos para apresentar justificativa detalhada e comprovar a correção da pendência apontada, ou para demonstrar que o descumprimento ocorreu por motivo de força maior, devidamente comprovado. §4º. Aceita a justificativa pela Comissão e cumprido o prazo estabelecido, o beneficiário poderá permanecer vinculado ao Programa, recebendo as parcelas devidas, inclusive retroativamente ao período de suspensão. CAPÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 25. A Comissão conservará a autoridade normativa e exercerá a função gerencial e fiscalizadora durante o período de execução do plano de treino e competições do atleta/paratleta, com a faculdade de realizar visitas in loco e solicitar informações a qualquer tempo, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar as ações e de acatar ou não as justificativas relativas às eventuais disfunções havidas na execução do plano, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo. Art. 26. A prestação de contas do uso dos recursos da Bolsa Atleta/Paratleta, aplicável a todas as categorias para garantir a isonomia na fiscalização da verba pública, será realizada em duas modalidades de periodicidade: I – Acompanhamento Mensal: Prestação de contas de atividades, detalhando o desempenho, a participação em eventos e o cumprimento do plano de treinamento, bem como relatório simplificado do uso dos recursos, devendo ser entregue ao Departamento Esportivo; II – Relatório Final: Prestação de contas físico-financeira detalhada e comprobatória dos gastos, a ser realizada ao final do recebimento do benefício, conforme o Art. 30 desta Lei. Art. 27. Os documentos que deverão instruir a prestação de contas no Relatório Mensal, descrita no Art. 26 serão os seguintes: I– Relatório da execução financeira simplificado; II – Relatório das atividades já realizadas com fotos legendadas; Art. 28. A prestação de contas final do período de vigência do Termo de Execução será instruída com os documentos pertinentes, devendo ser apresentada na data definida em cronograma no Edital, contendo: I – Relatório final da execução financeira e técnica do plano de treino e competições; II– Comprovantes de despesas, nota fiscal e/ou documentos equivalentes nominais ao atleta; III – Extrato da conta bancária específica do Programa, atualizado e zerado; IV – Relatório final detalhado do cumprimento das atividades, com os resultados obtidos no ano em curso, registro dos locais e datas das disputas, reportagens e/ou fotos que atestem o desempenho. Parágrafo Único. Ao final, caso haja saldo remanescente na conta bancária específica para execução do programa, os valores deverão ser devolvidos à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE, em conta a ser informada pela Instituição. TÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES CAPÍTULO I – DA IMPUGNAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 29. Qualquer cidadão poderá, a qualquer tempo, impugnar a concessão ou manutenção do benefício junto à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE, mediante requerimento devidamente fundamentado e assinado, que deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou os indícios mínimos que motivem a impugnação. Art. 30. Recebida a impugnação, que não terá efeito suspensivo automático, a FUNDARTE, instaurará o processo administrativo pertinente, abrindo-se o prazo de dez (10) dias úteis, a contar da comunicação por meio idôneo, para o atleta/paratleta apresentar sua defesa e manifestação sobre a impugnação. §1º. Após o transcurso do prazo de defesa do atleta/paratleta, a Comissão deverá analisar as alegações e provas apresentadas e decidir motivadamente sobre a impugnação, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, publicando em seguida o resumo da íntegra da decisão no site da FUNDARTE; §2º. Sobre a decisão da Comissão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, direcionado Diretor-Geral da FUNDARTE, o qual terá o mesmo prazo para decisão; §3º. O não cumprimento pelo atleta do prazo para defesa ou para sanar pendências definidas em processo administrativo não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados. Art. 31. Resultando na comprovação de irregularidade grave (fraude e/ou desvio de finalidade), o benefício será extinto, com a imediata obrigação de ressarcimento à Administração Pública dos valores integrais recebidos indevidamente pelo atleta/paratleta beneficiado, atualizados monetariamente desde a data de recebimento, acrescidos de juros legais aplicados aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único. O ressarcimento deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos após a notificação formal do devedor, contados da publicação da decisão de acolhimento da impugnação. CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 32. O atleta/paratleta que tiver o benefício financeiro extinto, em decorrência de fraude comprovada, desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou falta de ressarcimento dos valores devidos à Administração, será suspenso temporariamente da participação em processo seletivo semelhante e impedido de receber incentivos financeiros da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de 2 (dois) anos. §1º. A sanção de suspensão temporária não será aplicada em casos de falhas formais na prestação de contas que sejam sanadas no prazo ou quando não houver comprovação de dolo ou má-fé na utilização dos recursos, hipóteses em que a extinção do benefício se dará sem a penalidade de suspensão de acesso a outros incentivos. §2º. A suspensão de 2 (dois) anos de que trata o caput será aplicada independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais pertinentes, e deve ser registrada no cadastro do atleta junto ao Município. Art. 33. Identificada pendência na prestação de contas que não seja sanada no prazo estipulado, resultando na suspensão definitiva do benefício, o setor competente notificará o beneficiário dos recursos, diretamente ou por seu representante legal, por meio eletrônico oficial, postal com aviso de recebimento ou edital, quanto à decisão. TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. A Fundação de Cultura e Artes de Muriaé – FUNDARTE publicará no Diário Oficial do Município e no sítio institucional oficial a relação completa e atualizada dos atletas MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO beneficiados com recursos financeiros, informando, no mínimo, o nome completo, a modalidade esportiva, o valor financeiro mensal repassado a cada atleta contemplado e a categoria, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), em especial quanto aos dados sensíveis de paratletas. Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Executivo, que poderá expedir decretos regulamentadores para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 36. Ficam revogados os artigos 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E, 4-F, 4-G, da Lei nº 5.766, de 05 e a Lei nº 5.590, de 06 de Dezembro de 2017. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 23 de fevereiro de 2026. Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO