| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7565 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Inclui e altera dispositivos na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.565 / 2026 Inclui e altera dispositivos na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020. O Prefeito de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído o Art. 1-A, na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1-A. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. §1º. A multa será aplicada ao responsável pela venda, queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos tecnicamente classificados como fogos de tiro, acima do limite máximo de 70 (setenta) decibéis. § 2º O valor da multa será fixado em: I – 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por pessoa física; II – 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por pessoa jurídica. §3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro. §4º. A aplicação da penalidade observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal n.º 4.643, de 2011, especialmente quanto ao procedimento administrativo, à notificação do infrator e aos meios de impugnação cabíveis.” Art. 2º. Fica alterado o Art. 2º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A proibição definida nesta lei se estende a todo o Município de Muriaé, seja em recintos fechados ou ambiente aberto, em eventos ou áreas públicas, bem como em locais privados” Art. 3º. Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber. Parágrafo único. A regulamentação da lei a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.” MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé