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norma nº 7565/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7565 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaInclui e altera dispositivos na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.565 / 2026
Inclui e altera dispositivos na Lei Municipal 
n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020.
O Prefeito de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o Art. 1-A, na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, 
com a seguinte redação:
“Art. 1-A. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa 
administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§1º. A multa será aplicada ao responsável pela venda, queima, soltura ou manuseio de fogos de 
artifício e artefatos pirotécnicos tecnicamente classificados como fogos de tiro, acima do limite máximo de 
70 (setenta) decibéis.
§ 2º O valor da multa será fixado em:
I – 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por 
pessoa física;
II – 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida 
por pessoa jurídica.
§3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§4º. A aplicação da penalidade observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei 
Municipal n.º 4.643, de 2011, especialmente quanto ao procedimento administrativo, à notificação do infrator 
e aos meios de impugnação cabíveis.”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 2º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A proibição definida nesta lei se estende a todo o Município de Muriaé, seja em recintos 
fechados ou ambiente aberto, em eventos ou áreas públicas, bem como em locais privados”
Art. 3º. Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Parágrafo único. A regulamentação da lei a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.”
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 25 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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