| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7571 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção e Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher e autoriza a criação de banco de dados sigiloso para fins de políticas públicas e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.571 /2026 “Institui o Programa Municipal de Prevenção e Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher e autoriza a criação de banco de dados sigiloso para fins de políticas públicas e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher, com a finalidade de prevenir, identificar e enfrentar situações de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Município de Muriaé. Art. 2º- O Programa terá como objetivos: I – fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres; II – aprimorar a identificação de situações de risco, inclusive de feminicídio; III – subsidiar a formulação de políticas públicas preventivas; IV – promover atendimento humanizado e integrado às mulheres em situação de violência. Art. 3º- O Poder Executivo manterá um banco de dados municipal de caráter sigiloso e estatístico, destinado exclusivamente ao planejamento e à execução de políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 4º- O banco de dados conterá informações não nominativas, vedada qualquer divulgação que permita a identificação das vítimas ou dos supostos agressores. Art. 5º- Poderão ter acesso ao banco de dados, para fins institucionais: I- órgãos da assistência social; II – serviços municipais de saúde; III – órgãos integrantes da rede de proteção à mulher; IV – outros órgãos públicos municipais devidamente autorizados. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art.6º- O Programa observará: I– a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); II- – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; III – o princípio da presunção de inocência; IV – a proteção da dignidade, da intimidade e da segurança das mulheres. Art. 7º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e com entidades civis para o fortalecimento do Programa, respeitada a legislação vigente. Art. 8º- A execução da Lei se dará por meio de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 04 de março de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé