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norma nº 7571/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7571 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher e autoriza a criação de banco de dados sigiloso para fins de políticas públicas e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.571 /2026
“Institui o Programa Municipal de Prevenção e 
Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher e 
autoriza a criação de banco de dados sigiloso para 
fins de políticas públicas e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Avaliação de Risco de 
Violência contra a Mulher, com a finalidade de prevenir, identificar e enfrentar situações de 
violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Município de Muriaé. 
Art. 2º- O Programa terá como objetivos: 
I – fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres; 
II – aprimorar a identificação de situações de risco, inclusive de feminicídio; 
III – subsidiar a formulação de políticas públicas preventivas; 
IV – promover atendimento humanizado e integrado às mulheres em situação de 
violência. 
Art. 3º- O Poder Executivo manterá um banco de dados municipal de caráter sigiloso 
e estatístico, destinado exclusivamente ao planejamento e à execução de políticas públicas 
de enfrentamento à violência contra a mulher. 
Art. 4º- O banco de dados conterá informações não nominativas, vedada qualquer 
divulgação que permita a identificação das vítimas ou dos supostos agressores. 
Art. 5º- Poderão ter acesso ao banco de dados, para fins institucionais: 
I- órgãos da assistência social;
II – serviços municipais de saúde; 
III – órgãos integrantes da rede de proteção à mulher;
IV – outros órgãos públicos municipais devidamente autorizados. 
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Art.6º- O Programa observará:
I– a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); 
II- – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
III – o princípio da presunção de inocência; 
IV – a proteção da dignidade, da intimidade e da segurança das mulheres. 
Art. 7º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos 
estaduais, federais e com entidades civis para o fortalecimento do Programa, respeitada a 
legislação vigente. 
Art. 8º- A execução da Lei se dará por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém.
Muriaé/MG, 04 de março de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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