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norma nº 7573/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7573 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo com a identificação dos profissionais de Educação Física responsáveis pelos horários de funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres no Município de Muriaé e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.573 /2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de quadro 
informativo com a identificação dos profissionais de 
Educação Física responsáveis pelos horários de 
funcionamento das academias e estabelecimentos 
congêneres no Município de Muriaé e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as academias de musculação, centros de treinamento, estúdios de 
atividades físicas, boxes, clubes e demais estabelecimentos que ofereçam atividades 
físicas ou esportivas, públicos ou privados, sediados no Município de Muriaé, obrigados a 
manter quadro informativo visível ao público, contendo a identificação dos profissionais 
responsáveis pelas atividades desenvolvidas em cada horário de funcionamento. 
§ 1º Os proprietários dos estabelecimentos constantes no artigo 1º ficam obrigados 
a fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus colaboradores, devendo tais vestimentas 
conter, de forma clara e visível, a identificação da função exercida pelo profissional no 
estabelecimento, visando a segurança, a organização e a transparência no atendimento 
aos usuários. 
Art. 2º - O quadro informativo de que trata o art. 1º deverá conter, de forma clara e 
legível: 
I – o nome completo do profissional de Educação Física responsável por cada 
horário; 
II – o horário de atuação do referido profissional no estabelecimento; 
III – o número de registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF). 
§ 1º O quadro informativo poderá ser confeccionado de forma manuscrita ou 
impressa, desde que assegurada sua legibilidade e fácil visualização pelos usuários. 
§ 2º O quadro deverá ser atualizado sempre que houver alteração nos profissionais 
responsáveis ou nos respectivos horários. 
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - É vedada a atuação autônoma e sem supervisão direta de estagiários, 
estudantes ou pessoas não habilitadas em Educação Física na prescrição, orientação ou 
acompanhamento de exercícios físicos, em conformidade com a legislação federal vigente 
e as normas do Conselho Regional de Educação Física. 
Parágrafo único. A presença de estagiários somente será permitida quando houver 
profissional de Educação Física habilitado e registrado no CREF, responsável pelo horário, 
devidamente identificado no quadro informativo. 
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observados 
o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades: 
I – advertência por escrito, na primeira infração; 
II – Multa administrativa por infração sanitária, em caso de reincidência, na seguinte 
classificação: Leve – 30 UPFM, Média – 50 UPFM e Grave – 100 UPFM; 
III – outras sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal 
vigente, em caso de reiterado descumprimento. 
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de Vigilância 
Sanitária Municipal. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo 
de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém.
Muriaé/MG, 04 de março de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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