| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7573 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo com a identificação dos profissionais de Educação Física responsáveis pelos horários de funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres no Município de Muriaé e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.573 /2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo com a identificação dos profissionais de Educação Física responsáveis pelos horários de funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres no Município de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as academias de musculação, centros de treinamento, estúdios de atividades físicas, boxes, clubes e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas ou esportivas, públicos ou privados, sediados no Município de Muriaé, obrigados a manter quadro informativo visível ao público, contendo a identificação dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas em cada horário de funcionamento. § 1º Os proprietários dos estabelecimentos constantes no artigo 1º ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus colaboradores, devendo tais vestimentas conter, de forma clara e visível, a identificação da função exercida pelo profissional no estabelecimento, visando a segurança, a organização e a transparência no atendimento aos usuários. Art. 2º - O quadro informativo de que trata o art. 1º deverá conter, de forma clara e legível: I – o nome completo do profissional de Educação Física responsável por cada horário; II – o horário de atuação do referido profissional no estabelecimento; III – o número de registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF). § 1º O quadro informativo poderá ser confeccionado de forma manuscrita ou impressa, desde que assegurada sua legibilidade e fácil visualização pelos usuários. § 2º O quadro deverá ser atualizado sempre que houver alteração nos profissionais responsáveis ou nos respectivos horários. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - É vedada a atuação autônoma e sem supervisão direta de estagiários, estudantes ou pessoas não habilitadas em Educação Física na prescrição, orientação ou acompanhamento de exercícios físicos, em conformidade com a legislação federal vigente e as normas do Conselho Regional de Educação Física. Parágrafo único. A presença de estagiários somente será permitida quando houver profissional de Educação Física habilitado e registrado no CREF, responsável pelo horário, devidamente identificado no quadro informativo. Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, na primeira infração; II – Multa administrativa por infração sanitária, em caso de reincidência, na seguinte classificação: Leve – 30 UPFM, Média – 50 UPFM e Grave – 100 UPFM; III – outras sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal vigente, em caso de reiterado descumprimento. Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 04 de março de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé