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norma nº 7574/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7574 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Município de Muriaé e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.574 /2026
Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga 
individual para veículos elétricos em edificações 
residenciais e comerciais no Município de Muriaé e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, 
estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em 
edificações residenciais ou comerciais situadas no Município de Muriaé, desde que 
observadas as normas técnicas e de segurança vigentes. 
§ 1º- A instalação prevista no caput deverá atender aos seguintes requisitos: 
I – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma; 
II – observância das normas da concessionária local de energia elétrica e da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 
III – realização por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva 
Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); 
IV – comunicação formal prévia à administração do condomínio. 
§ 2º- A convenção condominial poderá disciplinar a forma de comunicação, os 
padrões técnicos e a responsabilização por eventual consumo ou danos, não podendo, 
contudo, proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente 
fundamentada. 
§3º - No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o 
condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes. 
Art. 2º- Os empreendimentos imobiliários cujos projetos forem aprovados pelo 
Município após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, 
capacidade mínima compatível com a futura instalação de estações de recarga para 
veículos elétricos. 
Parágrafo único. A regulamentação técnica relativa à capacidade mínima prevista 
no caput será definida pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência administrativa. 
 
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º- A aplicação desta Lei observará as disposições do Plano Diretor, da 
legislação urbanística municipal e das normas técnicas pertinentes. Art. 4º Esta lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
 
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém.
Muriaé/MG, 04 de março de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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