| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7574 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Município de Muriaé e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.574 /2026 Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Município de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais situadas no Município de Muriaé, desde que observadas as normas técnicas e de segurança vigentes. § 1º- A instalação prevista no caput deverá atender aos seguintes requisitos: I – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma; II – observância das normas da concessionária local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; III – realização por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); IV – comunicação formal prévia à administração do condomínio. § 2º- A convenção condominial poderá disciplinar a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por eventual consumo ou danos, não podendo, contudo, proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada. §3º - No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes. Art. 2º- Os empreendimentos imobiliários cujos projetos forem aprovados pelo Município após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima compatível com a futura instalação de estações de recarga para veículos elétricos. Parágrafo único. A regulamentação técnica relativa à capacidade mínima prevista no caput será definida pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência administrativa. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 3º- A aplicação desta Lei observará as disposições do Plano Diretor, da legislação urbanística municipal e das normas técnicas pertinentes. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 04 de março de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé