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norma nº 432/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 432 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Município de Muriaé e dá outras providências.
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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO Nº 432 
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do 
Município de Muriaé e dá outras providências 
A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais: faço saber que os 
Vereadores, em Sessão Plenária, aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece princípios, valores, direitos, deveres, 
vedações, procedimentos e responsabilidades aplicáveis exclusivamente aos Vereadores da Câmara 
Municipal de Muriaé, visando assegurar o exercício ético, digno, transparente e responsável do 
mandato eletivo.
Art. 2º Este Código possui natureza educativa, preventiva, reguladora e disciplinar, orientando a 
conduta parlamentar, fortalecendo a confiança pública, bem como subsidiando a tomada de decisão 
em casos de conflito ético.
Art. 3º Este Código será interpretado em harmonia com a Constituição Federal, a Lei Orgânica 
Municipal, o Regimento Interno, o Decreto-Lei nº 201/1967, a legislação administrativa e a 
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos:
I – o Regimento Interno da Câmara;
II – a Lei Orgânica do Município;
III – princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação e 
publicidade;
IV – normas de integridade, transparência, conflitos de interesse e ética pública.
V – pelo Regimento Interno e pelos procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro 
parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO MANDATO 
Art. 5º O exercício do mandato parlamentar observará osseguintes princípios:
I – moralidade administrativa;
II – impessoalidade;
III – legalidade;
IV – probidade e integridade;
V – transparência;
VI – respeito à democracia, ao contraditório e ao pluralismo;
VII – dignidade da função pública;
VIII – responsabilidade política e institucional;
IX – zelo pela imagem da Câmara.
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CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DO VEREADOR 
Art. 6º São direitos do vereador nos termos deste Código:
I – ser tratado com respeito, dignidade e urbanidade por todos os membros da Câmara;
II – exercersuasfunções sem intimidação, perseguição política ou retaliação disciplinar;
III – ter assegurado contraditório, ampla defesa e assistência por advogado em todo processo ético;
IV – ser notificado previamente de qualquer representação;
V – acessar integralmente os autos do processo;
VI – consultar a Comissão de Ética para esclarecimento de dúvidas interpretativas;
VII – ter seus dados pessoais protegidos segundo a legislação de proteção de dados LGPD.
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES ÉTICOS DO VEREADOR 
Art. 7º São deveres éticos:
I – resguardar a honra, a dignidade e a credibilidade do mandato;
II – exercer o mandato com zelo, lealdade ao interesse público e respeito às instituições;
III – manter conduta compatível com a dignidade do exercício parlamentar;
IV – justificar ausências e observar pontualidade;
V – tratar com respeito vereadores, servidores e cidadãos;
VI – agir com veracidade e boa-fé na prestação de informações;
VII – respeitar sigilo legal e dados protegidos;
VIII – declarar impedimento ou suspeição quando houver conflito de interesse;
IX – denunciar atos ilegais de que tenha conhecimento.
Art. 8º O exercício do mandato parlamentar é protegido pela imunidade material prevista na 
Constituição da República, sendo os vereadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, nos 
termos da ordem constitucional.
Parágrafo único. O exercício da imunidade parlamentar não afasta a observância dos deveres de 
urbanidade, respeito institucional e preservação do decoro parlamentar, nos termos deste Código
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 9º É vedado ao vereador:
I – utilizar o mandato para obtenção de vantagem indevida;
II – praticar assédio moral ou assédio sexual no exercício do mandato ou em razão dele;
III – divulgar ou utilizar indevidamente dados sigilosos ou sensíveis obtidos em razão do cargo;
IV – obstruir, retardar ou manipular indevidamente atos ou procedimentos legislativos, com o objetivo 
de comprometer a regularidade da atividade parlamentar;
V – falsear documentos, adulterar informações ou atribuir a terceiros responsabilidade por erro 
próprio;
VI – empregar recursos públicos para fins pessoais, eleitorais ou partidários;
VII – utilizar meios de comunicação institucional da Câmara para promover ofensas pessoais, 
divulgar desinformação, difundir conteúdo discriminatório ou realizar promoção pessoal indevida.
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VIII – utilizar representação ética ou procedimento disciplinar como instrumento de perseguição, 
retaliação política ou intimidação de vereador.
§ 1º Não constitui infração ética o debate parlamentar, a crítica política, a divergência de 
posicionamento, a manifestação de opinião ou a denúncia de irregularidades realizadas no exercício 
do mandato ou no âmbito da atividade de fiscalização da administração pública
§ 2º A caracterização de infração ética dependerá da demonstração de abuso manifesto, desvio de 
finalidade ou utilização indevida da função parlamentar.
CAPÍTULO VI 
DOS ATOS ATENTATÓRIOS E DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 10. Constitui quebra de decoro parlamentar:
I – ato doloso que atente contra a honra ou comprometa a dignidade do mandato;
II – agressão física ou moral a vereadores, servidores ou cidadãos;
III – fraude, corrupção, tráfico de influência, prevaricação ou improbidade;
IV – comportamento reiterado e comprovado incompatível com o exercício do cargo;
V – prática comprovada de assédio;
VI – ato que comprometa gravemente a imagem da Câmara;
VII – atos que configurem hipóteses constitucionalmente reconhecidas como incompatíveis com o 
mandato parlamentar.
Art. 10-A. Não configura quebra de decoro parlamentar:
I – a fiscalização rigorosa de atos do Poder Executivo;
II – a formulação de requerimentos, denúncias, representações ou pedidos de informação;
III – a divulgação de informações de interesse público baseadas em documentos oficiais;
IV – o uso da tribuna para críticas políticas, administrativas ou institucionais;
V – a divergência política, partidária ou ideológica;
VI – a atuação firme em comissões, CPIs ou investigações.
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art.11. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Muriaé, órgão 
permanente previsto no Regimento Interno, zelar pela observância deste Código e conduzir os 
processos disciplinares relativos ao decoro parlamentar, cabendo-lhe:
I – fiscalizar o cumprimento deste Código;
II – instruir processos éticos;
III – emitir parecer conclusivo;
IV – promover ações educativas;
V – expedir orientações éticas.
VI - responder consultas formuladas por vereadores acerca da interpretação e aplicação deste Código
Art. 12. A Comissão de Ética será composta por 3 membros titulares e 1 suplente, eleitos pelo 
Plenário, observada proporcionalidade partidária.
§1º É vedada a composição da Comissão de Ética com maioria de membros pertencentes ao mesmo 
partido ou bloco político.
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Art. 13. O Presidente da Câmara formalizará a designação dos membros da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar mediante ato administrativo próprio.
Art. 14. O mandato dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será de 1 (um) ano.
Art. 15. São impedidos de compor ou atuar no processo:
I – o denunciante;
II – o representado;
III – quem possua parentesco até terceiro grau;
IV – quem tenha interesse direto;
V – quem tenha manifestação pública prévia sobre o mérito.
Art. 16. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I – representar a Comissão;
II – dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos;
III – convocar e presidir reuniões;
IV – distribuir processos aos relatores;
V – decidir questões de ordem;
VI – garantir o cumprimento dos prazos;
VII – assegurar o respeito à ampla defesa;
VIII – encaminhar pareceres ao Plenário.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências. 
Art. 18. Para cada representação, será designado o Relator pelo Presidente da Comissão de Ética.
Art. 19. Compete ao Relator:
I – emitir parecer preliminar de admissibilidade;
II – conduzir a instrução processual;
III – promover diligências;
IV – analisar provas;
V – elaborar o relatório final;
VI – recomendar penalidade ou arquivamento;
VII – propor medidas preventivas.
Art. 20. O Relator poderá solicitar assessoramento técnico, jurídico ou administrativo. 
Art. 21. A Comissão de Ética reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez ao mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) membros. 
Art. 22. O quórum mínimo para deliberação é de 2 (dois) membros.
Art. 23. As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo disposições especiais desta Resolução.
Art. 24. Asreuniões serão públicas, exceto quando envolverem:
I – proteção à intimidade das partes;
II – depoimentos sensíveis;
III – informações sigilosas ou protegidas pela lei.
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Art. 25. Será lavrada ata de cada reunião, assinada pelo Presidente e pelo Secretário designado
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 26. As penalidades aplicáveis são:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício do mandato por até trinta dias;
V – perda temporária de prerrogativasregimentais;
VI – perda do mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo, a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar poderá, mediante voto favorável de dois terços de seus membros, recomendar a 
instauração de procedimento disciplinar, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal deliberar sobre 
sua abertura pelo voto da maioria simples de seus membros.
Art. 27. As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 26 deste Código poderão ser aplicadas pela 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após regular instrução do procedimento, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, mediante decisão fundamentada e voto favorável da maioria simples 
de seus membros.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, facultado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar exercer juízo de retratação.
 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO DISCIPLINAR NA COMISSÃO DE ÉTICA 
Art. 28. O processo terá início por:
I – representação de Vereador;
II – representação de partido ou bloco parlamentar;
III – denúncia fundamentada de cidadão;
IV – iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 29. A representação conterá:
I – qualificação do denunciante;
II – descrição clara dos fatos;
III – provas ou indícios mínimos;
IV – indicação dos dispositivos supostamente infringidos;
V – pedido expresso.
VI - rol de testemunhas, se houver, cuja indicação deverá ocorrer na representação, sob pena de 
preclusão
Art. 30. Representações anônimas não serão admitidas, exceto quando houver elementos objetivos 
suficientes para justificar investigação preliminar mediante decisão fundamentada da Comissão.
Art. 31. Recebida a representação, o Presidente da Câmara determinará seu imediato
encaminhamento à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que adotará as providências de sua 
competência.
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Art. 32. O Relator emitirá parecer preliminar em 10 dias, recomendando:
I – admissibilidade;
II – diligências prévias;
III – arquivamento.
Art. 33. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro parlamentar 
deliberará sobre sua admissibilidade pelo voto da maioria simples de seus 
membros.
Parágrafo único. Admitida a representação, a Comissão procederá à análise 
preliminar dos fatos, podendo, nos termos do art. 26 deste Código, recomendar 
ao Plenário a instauração de procedimento disciplinar
 
Art. 34. O representado será notificado da decisão no prazo de 48 horas.
CAPÍTULO X 
DA DEFESA PRÉVIA 
Art. 35. Admitida a representação, o representado será notificado, com cópia integral dos autos, para, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação de defesa, o Presidente da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe 
igual prazo.
 
Art. 36. Na defesa, o representado poderá:
I – narrar sua versão dos fatos;
II – juntar documentos;
III – indicar testemunhas;
IV – requerer diligências.
Art. 37. É garantido o direito à defesa técnica por advogado
 
CAPÍTULO XI 
DA INSTRUÇÃO 
Art. 38. A instrução será conduzida pelo Relator, com auxílio de servidor designado. 
Art. 39. A instrução compreenderá:
I – oitiva do representado;
II – oitiva de testemunhas;
III – perícias, quando necessárias;
IV – diligências externas;
V – requisição de documentos;
VI – inspeção in loco.
Art. 40. Astestemunhas serão intimadas com antecedência mínima de 48 horas. 
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Art. 41. As partes poderão acompanhar os atos instrutórios.
Art. 42. O Relator poderá indeferir provasilícitas, impertinentes, protelatórias ou irrelevantes. 
Art. 43. Concluída a instrução, será aberto prazo de 5 dias úteis para alegações finais.
CAPÍTULO XII 
DO PARECER DO RELATOR 
Art. 44. O Relator apresentará relatório final em até 15 dias após as alegações finais. 
Art. 45. O relatório conterá:
I – síntese dos fatos;
II – análise das provas;
III – fundamentação;
IV – enquadramento ético;
V – recomendação de penalidade ou arquivamento.
 
Art. 46. O parecer será incluído em pauta na reunião subsequente.
CAPÍTULO XIII 
DA COMISSÃO PROCESSANTE 
Art. 47. A perda de mandato será processada pela Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei 
nº 201/1967.
Art. 48. Recebida a denúncia pelo Plenário por maioria absoluta, serão sorteados três (3) Vereadores
desimpedidos para compor a Comissão Processante.
Art. 49. A Comissão Processante garantirá:
I – defesa prévia;
II – instrução probatória;
III – voto fundamentado;
IV – contraditório e defesa técnica.
Art. 50. O prazo máximo será de 90 dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante decisão 
fundamentada.
Art. 51. O relatório final será votado nominalmente pelo Plenário, exigido o quórum de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara para cassação.
CAPÍTULO XIV 
DO RECURSO 
Art. 52. Das decisões da Comissão que proponham penalidade grave caberá recurso ao Plenário no 
prazo de 5 dias úteis.
Art. 53. O recurso tem efeito suspensivo.
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Art. 54. Das decisões do Plenário cabe pedido de reconsideração, que não possui efeito suspensivo, 
sem prejuízo de controle judicial.
CAPÍTULO XV 
DA PUBLICIDADE E VOTAÇÃO 
Art. 55. Todas as votações sobre penalidades serão públicas, nominais e registradas em ata, sendo 
vedado voto secreto.
CAPÍTULO XVI 
DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 56. A Câmara manterá sistema permanente de transparência, preferencialmente em plataforma
eletrônica de acesso público, com informações sobre assiduidade, agenda institucional, destinação de 
recursos públicos e atos do mandato.
Art. 57. Dados pessoais sensíveis serão protegidos conforme LGPD.
CAPÍTULO XVII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 58. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59. Revogam-se disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
 
Muriaé, 18 de março de 2026. 
 
 
 
 
IVONETE LACERDA ASSIS 
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé

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