| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7592 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Institui a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município de Muriaé/MG. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.592 /2026 Institui a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município de Muriaé/MG. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Institui a prioridade de atendimento e a reserva de no mínimo 8% (oito por cento) das vagas em todos os programas de habitação de interesse social mantidos pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º – Para os fins desta Lei, a situação de violência será comprovada mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos: I – Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial; II – Cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência; III – Laudo ou parecer técnico social emitido por órgão da rede de atendimento, como CRAS, CREAS ou Centros de Referência da Mulher. Art. 3º – Os requisitos de elegibilidade e a tramitação de processos administrativos nos programas habitacionais poderão ser flexibilizados em situações de risco iminente à vida, garantindo: I – Tramitação prioritária e agilizada de todos os atos e diligências procedimentais; II – Acesso imediato a modalidades temporárias, como Auxílio-Aluguel Social ou Locação Social, até a definição judicial sobre os bens ou inclusão em programa definitivo. Art. 4º – O processo de atendimento e comprovação dar-se-á com absoluto sigilo, sendo vedada a exigência de novos documentos comprobatórios no período de dois anos após a concessão da prioridade. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de abril de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé