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norma nº 7592/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7592 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município de Muriaé/MG.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.592 /2026
Institui a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão 
de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos 
programas habitacionais e de assentamento do Município de 
Muriaé/MG. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º – Institui a prioridade de atendimento e a reserva de no mínimo 8% (oito 
por cento) das vagas em todos os programas de habitação de interesse social mantidos 
pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 
Art. 2º – Para os fins desta Lei, a situação de violência será comprovada 
mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos: 
I – Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial; 
II – Cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência; 
III – Laudo ou parecer técnico social emitido por órgão da rede de atendimento, 
como CRAS, CREAS ou Centros de Referência da Mulher. 
Art. 3º – Os requisitos de elegibilidade e a tramitação de processos 
administrativos nos programas habitacionais poderão ser flexibilizados em situações de 
risco iminente à vida, garantindo: 
I – Tramitação prioritária e agilizada de todos os atos e diligências 
procedimentais; 
II – Acesso imediato a modalidades temporárias, como Auxílio-Aluguel Social 
ou Locação Social, até a definição judicial sobre os bens ou inclusão em programa 
definitivo. 
Art. 4º – O processo de atendimento e comprovação dar-se-á com absoluto 
sigilo, sendo vedada a exigência de novos documentos comprobatórios no período de 
dois anos após a concessão da prioridade. 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Muriaé, 06 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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