| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7600 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | “Institui o Programa Comunidade Parceira no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.600 / 2026 Institui o Programa Comunidade Parceira no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Comunidade Parceira, com a finalidade de promover parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades comunitárias, religiosas, associações civis e organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações de interesse social, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º - O Programa Comunidade Parceira tem como objetivos: I – fortalecer ações sociais voltadas ao atendimento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social; II – ampliar o alcance de políticas públicas por meio da cooperação com entidades que já atuam nas comunidades; III – incentivar a participação cidadã e o voluntariado; IV – promover a inclusão social, a dignidade humana e a melhoria da qualidade de vida da população; V – otimizar recursos públicos por meio de parcerias transparentes e fiscalizadas. Art. 3º - Poderão participar do Programa Comunidade Parceira: I – associações comunitárias; II – entidades religiosas legalmente constituídas; III – organizações não governamentais; IV – instituições sem fins lucrativos que desenvolvam atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas ou assistenciais. § 1º A participação no programa não poderá implicar qualquer tipo de discriminação religiosa, ideológica ou política. Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO § 2º É vedada a utilização do programa para fins de proselitismo religioso ou partidário. Art. 4º - As parcerias poderão envolver, entre outras ações: I – distribuição de alimentos, roupas e itens de necessidade básica; II – ações de apoio à família, à infância, à juventude e à pessoa idosa; III – atividades educativas, culturais e esportivas; IV – programas de prevenção às drogas, à violência e à evasão escolar; V – apoio psicossocial e ações de promoção da saúde emocional; VI – mutirões comunitários e ações de cidadania. Art. 5º - As parcerias firmadas no âmbito do Programa Comunidade Parceira deverão observar: I – a formalização por meio de instrumentos jurídicos adequados; II – critérios objetivos de seleção das entidades participantes; III – a prestação de contas dos recursos eventualmente utilizados; IV – a fiscalização pelo Poder Executivo Municipal; V – a ampla transparência das ações desenvolvidas. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para o funcionamento do Programa Comunidade Parceira. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de abril de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé