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norma nº 7600/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7600 / 2026
Date 2026-04-08
Ementa“Institui o Programa Comunidade Parceira no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências.”
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 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.600 / 2026
Institui o Programa Comunidade Parceira no âmbito do 
Município de Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa 
Comunidade Parceira, com a finalidade de promover parcerias entre o Poder 
Público Municipal e entidades comunitárias, religiosas, associações civis e 
organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações de interesse 
social, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
Art. 2º - O Programa Comunidade Parceira tem como objetivos: 
I – fortalecer ações sociais voltadas ao atendimento de pessoas e famílias em 
situação de vulnerabilidade social; 
II – ampliar o alcance de políticas públicas por meio da cooperação com 
entidades que já atuam nas comunidades; 
III – incentivar a participação cidadã e o voluntariado; 
IV – promover a inclusão social, a dignidade humana e a melhoria da 
qualidade de vida da população; 
V – otimizar recursos públicos por meio de parcerias transparentes e 
fiscalizadas. 
Art. 3º - Poderão participar do Programa Comunidade Parceira: 
I – associações comunitárias; 
II – entidades religiosas legalmente constituídas; 
III – organizações não governamentais; 
IV – instituições sem fins lucrativos que desenvolvam atividades sociais, 
educacionais, culturais, esportivas ou assistenciais. 
§ 1º A participação no programa não poderá implicar qualquer tipo de 
discriminação religiosa, ideológica ou política. 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
§ 2º É vedada a utilização do programa para fins de proselitismo religioso ou 
partidário. 
Art. 4º - As parcerias poderão envolver, entre outras ações: 
I – distribuição de alimentos, roupas e itens de necessidade básica; 
II – ações de apoio à família, à infância, à juventude e à pessoa idosa; 
III – atividades educativas, culturais e esportivas; 
IV – programas de prevenção às drogas, à violência e à evasão escolar; 
V – apoio psicossocial e ações de promoção da saúde emocional; 
VI – mutirões comunitários e ações de cidadania. 
Art. 5º - As parcerias firmadas no âmbito do Programa Comunidade Parceira 
deverão observar: 
I – a formalização por meio de instrumentos jurídicos adequados; 
II – critérios objetivos de seleção das entidades participantes; 
III – a prestação de contas dos recursos eventualmente utilizados; 
IV – a fiscalização pelo Poder Executivo Municipal; 
V – a ampla transparência das ações desenvolvidas. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
estabelecendo normas complementares para o funcionamento do Programa 
Comunidade Parceira. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 08 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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