| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7606 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município de Muriaé, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. |
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Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.606 / 2026 Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município de Muriaé, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. O Prefeito Municipal De Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a campanha Maio Laranja, a ser realizada anualmente no mês de maio, com a finalidade de promover a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 2º -A Campanha Maio Laranja terá como referência o dia 18 de maio, data nacionalmente dedicada ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Art. 3º- São objetivos da campanha Maio Laranja: I – ampliar a conscientização acerca da gravidade e das consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes; II – divulgar informações sobre prevenção, identificação de sinais de violência, formas de proteção e canais oficiais de atendimento e proteção da criança e do adolescente; III – incentivar a denúncia; IV – fortalecer a cultura de proteção integral às crianças e adolescentes; V – estimular articulação entre o poder Público e a sociedade civil em ações de orientação e mobilização social sobre a temática. Art. 4º- Durante a campanha Maio Laranja, poderão ser promovidas, sem caráter obrigatório, ações de natureza educativa, informativa, preventiva e de mobilização social, tais como: I – palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa, campanhas educativas e atividades de orientação; Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO II – divulgação de materiais informativos em espaços públicos, estabelecimentos de ensino, unidades de atendimento e meio digitais; III – iniciativas voltadas à difusão dos canais de denúncia e dos mecanismos de proteção previstos na legislação vigente. Art. 5º- As ações relacionadas à Campanha Maio Laranja poderão ser desenvolvidas pelo Poder Público em articulação com instituições de ensino públicas e privadas, conselhos de direitos, órgãos da rede de proteção, entidades da sociedade civil, empresa e demais instituições que atuem, direta ou indiretamente, na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6°- A divulgação da Campanha Maio Laranja deverá observar, sempre que for aplicável, a legislação municipal vigente sobre veiculação de informações e canais de denúncias relativas à proteção de crianças e adolescentes. Art. 7°- A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo visual um laço na cor laranja, representativo da luta contra a violência sexual infantil. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser suplementadas, se necessário, não implicando a criação de despesas obrigatórias e de caráter continuado. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de abril de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé