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norma nº 7606/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7606 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui a campanha Maio Laranja no âmbito do Município de Muriaé, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
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 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.606 / 2026
Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do 
Município de Muriaé, destinada à promoção de ações 
de enfrentamento à violência sexual contra crianças e 
adolescentes. 
O Prefeito Municipal De Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º -Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a campanha Maio 
Laranja, a ser realizada anualmente no mês de maio, com a finalidade de promover 
a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da violência sexual contra 
crianças e adolescentes. 
Art. 2º -A Campanha Maio Laranja terá como referência o dia 18 de maio, data 
nacionalmente dedicada ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças 
e adolescentes. 
Art. 3º- São objetivos da campanha Maio Laranja: 
I – ampliar a conscientização acerca da gravidade e das consequências da 
violência sexual contra crianças e adolescentes; 
II – divulgar informações sobre prevenção, identificação de sinais de violência, 
formas de proteção e canais oficiais de atendimento e proteção da criança e do 
adolescente; 
III – incentivar a denúncia; 
IV – fortalecer a cultura de proteção integral às crianças e adolescentes; 
V – estimular articulação entre o poder Público e a sociedade civil em ações 
de orientação e mobilização social sobre a temática. 
Art. 4º- Durante a campanha Maio Laranja, poderão ser promovidas, sem 
caráter obrigatório, ações de natureza educativa, informativa, preventiva e de 
mobilização social, tais como: 
I – palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa, campanhas 
educativas e atividades de orientação; 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
II – divulgação de materiais informativos em espaços públicos, 
estabelecimentos de ensino, unidades de atendimento e meio digitais; 
III – iniciativas voltadas à difusão dos canais de denúncia e dos mecanismos 
de proteção previstos na legislação vigente. 
Art. 5º- As ações relacionadas à Campanha Maio Laranja poderão ser 
desenvolvidas pelo Poder Público em articulação com instituições de ensino 
públicas e privadas, conselhos de direitos, órgãos da rede de proteção, entidades 
da sociedade civil, empresa e demais instituições que atuem, direta ou 
indiretamente, na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 6°- A divulgação da Campanha Maio Laranja deverá observar, sempre 
que for aplicável, a legislação municipal vigente sobre veiculação de informações e 
canais de denúncias relativas à proteção de crianças e adolescentes. 
Art. 7°- A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo visual um laço na 
cor laranja, representativo da luta contra a violência sexual infantil. 
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, observados a conveniência administrativa e a 
disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser suplementadas, se 
necessário, não implicando a criação de despesas obrigatórias e de caráter 
continuado. 
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 08 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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