br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 7613/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7613 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui a Campanha “Saúde Delas” de prevenção de doenças no âmbito do Município de Muriaé e dá outras providências.
native_id8514

Originating matéria

matéria 13621 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.613 / 2026
Institui a Campanha “Saúde Delas” de prevenção 
de doenças no âmbito do Município de Muriaé e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal De Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a Campanha 
“Saúde Delas”, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção, 
diagnóstico precoce e acompanhamento de doenças que acometem as mulheres. 
Art. 2º- A Campanha “Saúde Delas” integrará as ações da rede municipal de 
saúde, especialmente no âmbito da Atenção Primária, observando as diretrizes das 
políticas públicas de saúde da mulher. 
Art. 3º- A Campanha será desenvolvida por meio de ações educativas, 
preventivas e assistenciais, incluindo: 
I – realização de campanhas informativas em unidades de saúde, escolas e 
espaços públicos; 
II – orientação e acolhimento das mulheres; 
III – encaminhamento para consultas e exames; 
IV – promoção de mutirões de atendimento, quando necessário. 
Art. 4º- A Campanha incentivará a realização de exames preventivos e de 
diagnóstico, incluindo: 
I – mamografia; 
II – ultrassonografia; 
III – exames laboratoriais; 
IV – outros exames indicados pelos profissionais de saúde. 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º- As ações da Campanha priorizarão: 
I – mulheres em situação de vulnerabilidade social; 
II – residentes em áreas rurais ou de difícil acesso; 
III – mulheres com deficiência; 
IV – aquelas com maior risco epidemiológico, conforme avaliação dos 
profissionais de saúde. 
Art. 6º- As mulheres atendidas pela Campanha poderão ter prioridade no 
agendamento e na realização de exames e atendimentos, conforme critérios 
clínicos e a organização da rede municipal de saúde. 
Art. 7º- Os atendimentos e exames deverão ser realizados, 
preferencialmente, nas unidades de saúde mais próximas da residência ou local de 
trabalho da paciente, observada a capacidade operacional do Município. 
Art. 8º- O Poder Executivo poderá estabelecer metas anuais para a 
Campanha, incluindo indicadores de atendimento, exames realizados e alcance 
das ações. 
Art. 9º- Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá: 
I – firmar parcerias com instituições públicas e privadas; 
II – celebrar convênios com órgãos estaduais e federais; 
III – atuar em conjunto com instituições de ensino e entidades da sociedade 
civil; 
IV – utilizar meios físicos e digitais para divulgação das ações. 
Art. 10- O Poder Executivo poderá divulgar relatórios periódicos com os 
resultados da Campanha, garantindo transparência quanto às ações realizadas. 
Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
bem como por recursos provenientes de convênios, emendas parlamentares e 
programas estaduais e federais. 
Art. 12- A Campanha será realizada de forma contínua, podendo ter 
intensificação em períodos específicos definidos pelo Poder Executivo, 
especialmente em datas relacionadas à saúde da mulher. 
Art. 13- O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber, 
podendo realizar parceria com a iniciativa privada. 
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 08 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →