| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7589 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para reconhecimento de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Município de Muriaé e dá outras providências. |
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s qtuF.:!! lrt I lrr: Prefeitura Municipal de Muriaé GABINBTE DO PREFEITO LEI N.7.589 / 2026 Dispõe sobre o procedimento para reconhecimento de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Municipio de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Esta Lei estabelece o procedimento para o reconhecimento, o registro e a salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial como integrantes do Patrimônio Cultural do Município de Muriaé, em conÍormidade com o art. 216 da Constítuição Federal e com os princípios estabelecidos no Decreto no 3.551. Art. 20 Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressóes, conhecimentos, técnicas e modos de fazer, bem como os instrumentos, objetos e lugares a eles associados, que: | - sejam transmitidos de geraçáo em geração; ll - sejam constantemente recriados pelas comunidades e grupos sociais; lll - constítuam referência à identidade, à memória e à continuidade cultural da comunidade muriaeense; lV - sejam reconhecidos como tais pela comunidade detentora. Parágrafo único. O reconhecimento dependerá da participação da comunidade envolvida, na forma desta Lei. Art. 30 O reconhecimento poderá recair, entre outros, sobre: | - celebrações populares e eventos tradicionais; ll - manifestaçóes culturais e artísticas; lll - práticas sociais e comunitárias; lV - saberes e modos de fazer tradicionais; V - expressôes gastronômicas ou costumes de relevante interesse cultural. Art. 4o Ficam instituídos, no âmbito do Município de Muriaé, os seguintes Livros de Registro dos Bens Culturais de Natureza lmaterial: b § (rl It Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO | - Livro de Registro dos Saberes; ll - Livro de Registro das Celebrações; lll - Livro de Registro das Formas de Expressão; IV - Livro de Registro dos Lugares; V - outros que venham a ser instituidos por regulamento. § 1o O registro constitui ato administrativo formal de reconhecimento do bem como Patrimônio Cultural lmaterial do Município. § 2o O registro será precedido de processo administrativo instruído com documentaçáo técnica. Art. 5o O pro@sso de reconhecimento e registro poderá ser iniciado por iniciativa de Vereador, do Poder Executivo ou mediante provocação de entidades culturais, associações ou grupos representativos da comunidade detentora, devendo ser instruído com dossiê técnico contendo elementos históricos, culturais e documentais que comprovem a relevância da manifestaçáo. Art. 60 O projeto de lei que tenha por objeto o reconhecimento de bem de natureza imaterial deverá conter justiÍicativa acompanhada de elementos que demonstrem, sempre que possível: | - a relevância cultural da manifestação paÍa o Município, devidamente fundamentada sob os aspectos históricos, sociais, identitários ou simbólicos; ll - sua vinculaçáo com a história ou tradiçâo local; lll - a identificação da comunidade ou grupo social envolvido; lV - registros audiovisuais ou documentais; § 1o Será assegurada a oitiva Íormal da comunidade envolvida. Art. 70 Durante a tramitação do projeto de lei, a matéria será encaminhada ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Muriaé para manifestação não vinculativa acerca da relevância histórica, cultural ou social da proposta, a fim de subsidiar a deliberação legislativa. l---'^ !6.§ 1I, I tt, Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO Art. 80 Os bens reconhecidos serão inscritos no respectivo Livro de Registro e incluídos no lnventário Municipal de Referências Culturais, podendo o Poder Executivo adotar medidas de salvaguarda destinadas à sua proteçáo e valorizaçáo. Art. 9o O Poder Executivo poderá, em articulação com a comunidade detentora, adotar medidas de salvaguarda, tais como: I - documentação e registro permanente; ll - ações educativas e de difusão; lll - apoio à continuidade da manifestação; lV - incentivo à transmissão intergeracional; V - elaboração de plano de salvaguarda específico. Art. 10. O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e não gera, automaticamente, obrigação de despesa pública, podendo, contudo, fundamentar políticas públicas de salvaguarda e valorização cultural, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 11 . Os bens culturais imateriais já reconhecidos por lei municipal poderão ser incluídos nos registros culturais do Município, observadas as normas da legislação específica. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, de março de2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé