br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 7559/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7559 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre a Responsabilidade do Poder Executivo de Muriaé em Garantir Cuidados para os animais que Acompanha Moradores em Situação de Rua e Estabelece Medidas para a Proteção e o bem estar Desses Animais .
native_id8516

Originating matéria

matéria 13268 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
LEt No. 7.559 12026
Dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo de Muriaé
em garantir cuidados para os animais que acompanham
moradores em situaçáo de rua e estabelece medidas para a
proteção e o bem-estar desses animais.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
AÉ ío- Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteçâo e os cuidados necessàrios
para os animais que acompanham moradores em situação de rua no Município de Muriaé,
garantindo seu bem-estar e prevenindo maus-tratos.
Art 2"- O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, instituirá politicas
públicas destinadas aos animais de moradores em situação de rua, compreendendo:
| - atendimento veterinário gratuito, incluindo vacinação, vermifugação, esteílização
e emergências; 
,
ll - fornecimento de alimentação e água em pontos estratégicos do Município;
lll - disponibilização de abrigos temporários, casinhas e cobertores em locais de
acolhimento; 
I
lV - campanhas de conscientiza@o da população acerca da proteção e do respeitó
a esses anrmars.
^.+ 
?o 
^ 
alanrlimanla áa caírr{a rrarinaaãn ac+arilizaaãa a áamaic nr riáarlac wrclwl-wI
neeessáries aes animais meneienades nesta tei será realizade prieritariamen{e+el+Cecee
habilitades para eemplementar es serviçes prestades-pele êêZ eu érgáe eqsivalente,
NETADO}
ae eentree ae Zeeno
eqeie4mbie@+€ãe€quivaleÊte=
Parágrafe úniee- O Msnieípie pederá Íirmar €onvênies e pareerias eem
Z./
(l! at Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
AÉ 40- Nos serviços de acolhimento destinados a pessoas em situação de rua, será
garantida a permanência conjunta com seus animais, desde que observadas as normas
sanitárias e de segurança.
AÉ 5o- As secretarias de Meio Ambiente, de Saúde ou órgão equivalente, criarão
um cadastro dos animais de moradores em situação de rua, com objetivo de:
I - promover a identificação dos animais por meio de microchip ou plaqueta;
ll - garantir acompanhamento periódico de saúde e nutrição;
lll - facilitar a inserção desses animais em programas de adoção responsável,
quando houver consentimento do tutor.
Art 60- O descumprimento das disposições desta Lei pelo Poder Executivo sujeitará
os responsáveis à apuraçáo administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal previstas em lei.
ArL 70- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 8o- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
Aú 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé/MG, 11 de fevereiro de2026.
MARCOS G O DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
I
I

open original →