| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7570 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal no Município de Muriaé e dá outras providências. |
| native_id | 8517 |
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Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
LEt N.. 7.570 /2026
Dispõe sobre a criação do Programa de
Substituição Gradativa dos Veiculos de Tração
Animal no Município de Muriaé e dá oúras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
AÉ ío- Fica instituído no Município de Muriaé o Programa de Substituiçáo
Gradativa dos Veículos de Tração Animal, denominado "Programa Patas Protegidas".
AÉ 3o- O Poder Executivo promoverá a implementação do programa de forma
gradual, planejada e socialmente responsável, assegurando grazo razoável para a
adaptação dos condutores atualmente dependentes da tração animal, sob coordenaçáo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Paragrafo Unico. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
coordenação, acompanhamento e Íiscalização das ações relacionadas ao programa,
podendo atuar em conjunto com outras secretarias e órgãos municipais.
Art. 3o-A O Poder Executivo deverá observar, como diretriz minima de
implementaçáo do programa, o seguinte cronograma:
AÍL 20- O Programa "Programa Patas Protegidas" tem por objetivo promover a
substituição progressiva dos veÍculos de traÉo animal por veículos de traçáo motorizada
destinados ao transporte de cargas leves, assegurando:
| - a proteçáo e o bem-estar dos animais;
ll - a inclusão social e produtiva dos condutores de veículos de tração animal;
lll - a melhoria das condições de trabalho ê geração de renda;
lV - a segurança no trânsito e a modernização da mobilidade urbana.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - veículo de tração animal: meio de transporte de carga movido por tração animal;
ll - veículo de tração motorizada: meio de transporte de carga adaptado, constituído
por motocicleta acoplada a caçamba, de baixo custo e simples manutenção.
l§ti I tÍ, I Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
| - no prazo de até 6 (seis) meses da publicação da lei, realizar o cadastramento e
,mapeamento completo dos condutores e veiculos de tração animal em atividade no
Municipio; ainda em consonância com o art. 15 da Lei Ordinária Municipal 5.10812015,
dentro do mesmo prazo, após cadastramento, deverâo os condutores de veículo de tração
animal retirar ou renovar alvará gratuitamente, junto a Prefeitura, para concessão de tráfego
durante o período de transição proposto nesta Lei.
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aenniaas-em-rcsslamente; (VETADO).
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íVETADO}.
lV - após o termino do prazo de 6 (seis) meses, não haverá mais a possibilidade
de novos cadastramentos com finalidade de se retirar alvará de tráfego.
AÉ 4"- O Poder Executivo poderá desenvolver açôes voltadas à implementação
do programa, incluindo:
| - cadastramento dos condutores de veículos de traçáo animal;
ll - oferta de cursos de capacitação profissional;
lll - apoio à substituiçáo dos veículos de tração animal por veículos motorizados,
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
lV - ações de inclusão social e geração de renda.
V- acompanhamento social dos beneÍiciários durante o perÍodo de transição.
AÉ 5o- O Poder Executivo poderá Íirmar convênios, termos de cooperaçáo ou
parcerias com instituições públicas, privadas ou com os próprios beneÍiciários do programa,
com o objetivo de viabilizar a substituição dos veículos de tração animal.
§ 1o Os convênios poderáo prever a cessão de veículos de traçáo motorizada, em
regime de c,omodato, aos c,ondutores cadastrados no programa, observados os critérios
estabelecídos em regulamento.
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lat Prefeitura Municipal de Muriaé
§ 2o O comodato poderá ser condicionado à participaçáo em cursos de capacitação,
regularização da atividade, cumprimento de normas de trânsito e demais requisitos
definidos pelo Poder Executivo.
Art 60- Fica proibida a utilizaçâo de veículos de tração animal no Município, em
definitivo, no prízo de até 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, de forma a
garantir a transição gradual dos trabalhadores para meios altemativos de subsistência.
§ 1'A proibiçáo prevista no caput aplica-se exclusivamente à zona urbana do
Município, não alcançando a zona rural, onde a utilizaçáo de veículos de traÉo animal
permanecerá permitida, observadas as normas de proteçáo e bem-estar animal;
§ 2' A proibição estabelecida neste artigo náo alcança maniÍestações culturais,
eventos tradicionais, atividades esportivas ou pÉticas típicas que envolvam animais, tais
como cavalgadas, desfiles, exposiçÕes e atividades equestres, desde que devidamente
autorizadas pelo Poder Público e observadas as normas de proteção e bem-estar animal
Art 8o- Fica o Município autorizado a destinar recursos orçamentários próprios para
a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, bem como, a realizar parcerias com a
iniciativa privada, observando a legislaçáo vigente.
Aú 90- Revogam-se as disposiçóes em contrário.
Art í0"- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé/MG, 1 março de 2026
MARCOS G NO DE OLIVEIRA
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GABINETE DO PREFEITO
Art 7o- A desobediência ao disposto no art. 6o desta Lei implicará a aplicação de
multa, em valor a ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
Prefeito Municipal de Muriaé
1610412026, 11152 Pr€toitura de Muriaé
ESTADO DE MINAS CER{IS
PREFEITURA DE MURIAÉ
coMUNICAÇÃO tNSTTTUCIONAL
LEI \.. 7.5?0 /2026
Dispõe sobre a criação do hograma de
Substituição Gradativa dos Veículos de Tração
Animal no Município de Muriaé e dá outras
providências.
O Prefeilo Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal sprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1% Fica instituído no Município de Muriae o Programa de
Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal,
denominado "Programa Patas Protegidas".
Art 2'- O Programa "Programa Patas hotegidas" tem por
objetivo promover a substituição progressiva dos veículos de
traçâo animal por veÍculos de tragão motorizada destinados ao
Eansporte de c8Ígas leves, assegurando:
I - a proteção e o bem-estaÍ dos animais:
II - a inclusão social e produtivâ dos condutores de veiculos de
ração animal;
III - a melhoria das condições de trabalho e geração de renda;
lV - a segurança no trânsito e a modemização da mobilidade
urbana.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - veículo de tração animal: meio de transpoÍte de carga
movido por tração animal;
II - veículo de tração motorizsda: meio de transporte de carga
adaptado, constituido por motocicleta acoplada a caçamba, de
baixo custo e simples manutenção.
ArL 3"- O Poder Executivo promoverá a implementação do
progÍama de forma gradual, planejads e sociâlÍnente
responsável, assegurando prazo razoável para I adaptagão dos
condutores atualmente dependentes dâ üação animal, sob
coordenâção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Paragrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a coordenação, acompanhamento e fiscalização das
ações relacionadas ao progÍâma, podendo âtuaÍ em conjunto
com outras secretarias e órgàos municipais.
AÍt. l"-A O Poder Executivo deverá obscrvar, como diretriz
mínima de implementação do programa, o seguinte
cronogÍama:
I - no prazo de até ó (seis) meses da publicaçâo da lei, realizar
o cadâstramento e mapeamento completo dos condutores e
veículos de tração animal em atividade no MunicÍpio; ainda em
consonância com o art. 15 da Lei Ordinária Municipal
5.108/2015, deDtro do mesmo pnrzo, apôs cadâstramento,
deverão os condutores de veiculo de tração animal retirar ou
renovar alvaÉ gratuitamente, junto a Pr€feitura, para concessão
de tráfego durante o periodo de transição proposto nesta Lei.
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https://www.diaíomunicipa .com.br/amm-mg/mat6Íia/03D8DD1Ci 1bd02b4ac223c02|oc046058a3d6c08f1bd02b4ec223c02f0c046058a3doc08Í 113
1810412026, 11152 PÍeleltura d€ Muíiaé
tr8utansfito; íVETÂDO).
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(}.EIADO.
IV - após o terrnino do prazo de 6 (seis) meses, não haveú
mais a possibilidade de novos cadastramentos com finalidade
de se rctirar alvará de úáfcgo.
AÍ. 4"- O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas
à implementaçâo do programa, incluindo:
I - cadastramento dos condutores de veículos de tração animal;
Il - oferta de cuÍsos de capacitação profissional;
III - apoio à substituição dos veiculos de tração animal por
veÍcüos motorizados, conformc critérios a serem defuridos em
regulamento;
IV - ações de inclusão social e geração de renda.
V- acompanhamento social dos beneficiários durante o perlodo
d€ tsnsiçâo.
ArL 5"- O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de
cooperação ou paroerias com instituiçõ€s públicas, privadas ou
com os próprios beneficiários do programa, com o objetivo de
viabilizar a substituição dos veículos de traçâo animal.
§ l' Os convênios poderão prever a cessôo de veículos de
Eação motorizada, em regime de comodato, aos condutoÍes
cadasEados no program4 observados os critérios estobelecidos
em regulamento.
§ 2" O comodato poderá ser condicionado à participaçâo em
cursos de capacitação, regularização da atividade, cumprimento
de normas de trânsito e demais requisitos definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 6"- Fica proibida a utilização de veículos de tração animal
no Município, em definitivo, no prazo de até 3 (tÍês) anos,
contados da publicação desta Lei, de forma a garantir a
üansiçÃo gradual dos trabalhadores para meios altemativos de
subsistência.
§ l'A proibição prevista no caput aplica-se exclusivamente à
zona urbana do Município, não alcançando a zona rural, onde a
utilização de veículos de tração animal permanecerá permitida,
observadas as normas de proteção e bern-estar animal;
§ 2" A pÍoibição estabelecida neste âÍtigo não alcança
manifestações culhrais, eventos tradicionais, atividâdes
€sportivas ou pÍáticas tipicas que envolvam animais, tâis como
cavalgadas, desfiles, exposições e atividades equestres, desde
que devidâmente autorizadÂs pelo Poder Público e observadas
as normas d€ proteção e bem-estar animal
Àrt. ?"- A desobediência êo disposto no art. 60 destâ Lei
implicará a aplicação de mult4 em valor a ser estabelecido por
ato do Poder Executivo.
Art. 8"- Fica o Município autorizado a destinar recuÍsos
orçamentários próprios para a consecução e ampliação dos
objetivos desta Lei, ben como, a realizar parcerias com a
iniciativa privada, observando a legislaçâo vigente.
Art 9o- Revogam-se as disposiçõ€s em conrário.
ArL 10"- Esta lei entra em vigoÍ na dâta de sua publicaçâo.
https://wwwdiariomunicipal,com.br/amm-mg/matôÍia/03DBDD1C/1bd02b4oc223cO2f0c046058a3dêc08í1bd02Moc223c02mc!46058a3deco8Í 2t3
1610412026, 11152 Prefeltura de Muíaé
MANDO, PORIANTO, a todos as autoridades a quem o
coúecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumprsm
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
MuriaéÀ,IG, l0 de março de 202ó,
MÁRCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Publlcado por:
Bruno Dúer de Paula
Códlgo IdentlÍlcador:03D8DD I C
Matéria publicada no Diârio OÍicial dos Municípios Mineiros
no üt 16/0/.17026. Edição 4255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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htps ://www.diariomunicipal. com.br/amm-mg/
httpsl/www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/matôÍia/03D8DD1C/1bd02b4ec223c0210ú4605843d6c08Í1M02Mec223cO2f0c046058a3dec08Í 3t3