| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7590 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a pessoa em situação de violência doméstica e familiar |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.590 /2026 Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a pessoa em situação de violência doméstica e familiar. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure como parte ou interessada pessoa em situação de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo referese à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos. Art. 2º. A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas. Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a pessoa deverá apresentar os seguintes documentos: I – fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pelo Órgãos competentes de segurança; II – fotocópia de exame de corpo delito; III – fotocópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva. Art. 3º. Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de dois anos. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO . Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de março de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= 20302311000112, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU= RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.03.30 16:56:06-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28 285182649