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norma nº 7593/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7593 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui no Município de Muriaé a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia, estabelece diretrizes para atendimento e acompanhamento das pessoas diagnosticadas com a síndrome, reconhece o direito ao uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de identificação e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.593 /2026
Institui no Município de Muriaé a Semana Municipal de 
Conscientização e Atenção à Fibromialgia, estabelece 
diretrizes para atendimento e acompanhamento das pessoas 
diagnosticadas com a síndrome, reconhece o direito ao uso do 
Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de identificação 
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Muriaé a Semana Municipal de 
Conscientização e Atenção à Fibromialgia, a ser realizada anualmente na semana que 
compreender o dia 12 de maio, data internacional de conscientização da fibromialgia. 
Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia tem 
como objetivos: 
I – promover a conscientização da população sobre a fibromialgia, seus 
sintomas, formas de tratamento e impactos na qualidade de vida; 
II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; 
III – orientar pacientes, familiares e cuidadores sobre o manejo da doença; 
IV – ampliar o acesso da população aos serviços de avaliação e orientação 
médica especializada;
V – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais da rede 
municipal de saúde. 
Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à 
Fibromialgia poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações: 
I – mutirões de atendimento e triagem de pacientes com suspeita de 
fibromialgia; 
II – avaliações médicas com profissionais especialistas, especialmente 
reumatologistas, visando diagnóstico clínico e orientação adequada; 
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III – encaminhamento para exames e acompanhamento terapêutico quando 
necessário; 
IV – rodas de conversa, palestras, seminários e encontros educativos com 
profissionais da saúde e pacientes; 
V – campanhas educativas sobre sintomas, diagnóstico, tratamento e direitos 
das pessoas com fibromialgia; 
VI – distribuição de materiais informativos; 
VII – ações de promoção da saúde e qualidade de vida, com orientação sobre 
atividade física, saúde mental e manejo da dor; 
VIII – articulação com instituições de saúde, universidades e entidades da 
sociedade civil. 
Art. 4º. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá 
promover avaliação clínica especializada, especialmente com profissionais da área de 
reumatologia, visando diagnóstico e orientação adequada aos pacientes. 
Art. 5º. As pessoas que possuírem laudo médico que comprove o diagnóstico 
de fibromialgia poderão ser incluídas em programas de acompanhamento contínuo na 
rede municipal de saúde, podendo receber atendimento multidisciplinar, conforme 
avaliação clínica. 
§1º O acompanhamento poderá envolver profissionais das áreas de: 
I – reumatologia 
II – fisioterapia 
III – psicologia 
IV – terapia ocupacional 
V – educação física 
VI – outras especialidades necessárias ao tratamento e controle da dor 
crônica. 
§2º O acompanhamento terá como objetivo promover melhora da qualidade 
de vida, controle dos sintomas e orientação permanente aos pacientes. 
Art. 6º. As pessoas que participarem dos mutirões de avaliação, triagem ou 
acompanhamento previstos nesta Lei, bem como aquelas já diagnosticadas com 
fibromialgia mediante laudo médico, poderão ter acesso facilitado aos exames 
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necessários à confirmação diagnóstica e ao acompanhamento clínico, conforme avaliação 
médica e disponibilidade da rede municipal de saúde. 
§1º Entre os exames que poderão ser solicitados, conforme indicação médica, 
incluem-se exames laboratoriais, exames de imagem e outros procedimentos necessários 
ao diagnóstico diferencial e acompanhamento da condição. 
§2º O objetivo do acesso facilitado aos exames é reduzir o tempo de 
diagnóstico, permitir avaliação adequada dos sintomas e garantir acompanhamento 
clínico eficiente aos pacientes. 
Art. 7º. Fica reconhecido no município o Cordão de Girassol como 
instrumento auxiliar de identificação das pessoas com deficiências ocultas ou condições 
de saúde não imediatamente visíveis, incluindo a fibromialgia. 
§1º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia poderão utilizar o Cordão de 
Girassol como forma de identificação, mediante apresentação de laudo médico ou 
documento equivalente. 
§2º O uso do Cordão de Girassol tem por finalidade facilitar o reconhecimento 
da condição de saúde do usuário e promover maior compreensão, acolhimento e 
atendimento adequado nos serviços públicos e privados. 
§3º O uso do cordão não substitui outros documentos comprobatórios, 
quando exigidos pela legislação. 
Art. 8º. Os órgãos públicos municipais poderão promover campanhas de 
orientação e capacitação de servidores para reconhecimento do Cordão de Girassol e 
acolhimento adequado às pessoas com fibromialgia e outras condições invisíveis. 
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações técnicas 
com: 
I – hospitais e clínicas do município 
II – instituições de ensino superior 
III – associações e entidades de apoio a pacientes com doenças crônicas 
IV – profissionais especialistas da área da saúde. 
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Art. 10. As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas nas: 
I – Unidades Básicas de Saúde 
II – Centros de especialidades 
III – hospitais 
IV – auditórios públicos 
V – outros espaços adequados à realização das atividades. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá incluir a Semana Municipal de 
Conscientização e Atenção à Fibromialgia no calendário oficial de eventos do município. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento 
de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de março de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=presencial, CN=MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: 
Data: 2026.03.30 16:55:52-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
MARCOS 
GUARINO 
DE 
OLIVEIRA:28
285182649

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