| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7593 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Institui no Município de Muriaé a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia, estabelece diretrizes para atendimento e acompanhamento das pessoas diagnosticadas com a síndrome, reconhece o direito ao uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de identificação e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.593 /2026 Institui no Município de Muriaé a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia, estabelece diretrizes para atendimento e acompanhamento das pessoas diagnosticadas com a síndrome, reconhece o direito ao uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de identificação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Muriaé a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 12 de maio, data internacional de conscientização da fibromialgia. Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia tem como objetivos: I – promover a conscientização da população sobre a fibromialgia, seus sintomas, formas de tratamento e impactos na qualidade de vida; II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; III – orientar pacientes, familiares e cuidadores sobre o manejo da doença; IV – ampliar o acesso da população aos serviços de avaliação e orientação médica especializada; V – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais da rede municipal de saúde. Art. 3º. Durante a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações: I – mutirões de atendimento e triagem de pacientes com suspeita de fibromialgia; II – avaliações médicas com profissionais especialistas, especialmente reumatologistas, visando diagnóstico clínico e orientação adequada; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III – encaminhamento para exames e acompanhamento terapêutico quando necessário; IV – rodas de conversa, palestras, seminários e encontros educativos com profissionais da saúde e pacientes; V – campanhas educativas sobre sintomas, diagnóstico, tratamento e direitos das pessoas com fibromialgia; VI – distribuição de materiais informativos; VII – ações de promoção da saúde e qualidade de vida, com orientação sobre atividade física, saúde mental e manejo da dor; VIII – articulação com instituições de saúde, universidades e entidades da sociedade civil. Art. 4º. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá promover avaliação clínica especializada, especialmente com profissionais da área de reumatologia, visando diagnóstico e orientação adequada aos pacientes. Art. 5º. As pessoas que possuírem laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia poderão ser incluídas em programas de acompanhamento contínuo na rede municipal de saúde, podendo receber atendimento multidisciplinar, conforme avaliação clínica. §1º O acompanhamento poderá envolver profissionais das áreas de: I – reumatologia II – fisioterapia III – psicologia IV – terapia ocupacional V – educação física VI – outras especialidades necessárias ao tratamento e controle da dor crônica. §2º O acompanhamento terá como objetivo promover melhora da qualidade de vida, controle dos sintomas e orientação permanente aos pacientes. Art. 6º. As pessoas que participarem dos mutirões de avaliação, triagem ou acompanhamento previstos nesta Lei, bem como aquelas já diagnosticadas com fibromialgia mediante laudo médico, poderão ter acesso facilitado aos exames MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO necessários à confirmação diagnóstica e ao acompanhamento clínico, conforme avaliação médica e disponibilidade da rede municipal de saúde. §1º Entre os exames que poderão ser solicitados, conforme indicação médica, incluem-se exames laboratoriais, exames de imagem e outros procedimentos necessários ao diagnóstico diferencial e acompanhamento da condição. §2º O objetivo do acesso facilitado aos exames é reduzir o tempo de diagnóstico, permitir avaliação adequada dos sintomas e garantir acompanhamento clínico eficiente aos pacientes. Art. 7º. Fica reconhecido no município o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de identificação das pessoas com deficiências ocultas ou condições de saúde não imediatamente visíveis, incluindo a fibromialgia. §1º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia poderão utilizar o Cordão de Girassol como forma de identificação, mediante apresentação de laudo médico ou documento equivalente. §2º O uso do Cordão de Girassol tem por finalidade facilitar o reconhecimento da condição de saúde do usuário e promover maior compreensão, acolhimento e atendimento adequado nos serviços públicos e privados. §3º O uso do cordão não substitui outros documentos comprobatórios, quando exigidos pela legislação. Art. 8º. Os órgãos públicos municipais poderão promover campanhas de orientação e capacitação de servidores para reconhecimento do Cordão de Girassol e acolhimento adequado às pessoas com fibromialgia e outras condições invisíveis. Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações técnicas com: I – hospitais e clínicas do município II – instituições de ensino superior III – associações e entidades de apoio a pacientes com doenças crônicas IV – profissionais especialistas da área da saúde. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 10. As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas nas: I – Unidades Básicas de Saúde II – Centros de especialidades III – hospitais IV – auditórios públicos V – outros espaços adequados à realização das atividades. Art. 11. O Poder Executivo poderá incluir a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia no calendário oficial de eventos do município. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de março de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= 20302311000112, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU= RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Data: 2026.03.30 16:55:52-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0 MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA:28 285182649