| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7576 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro de 2019. |
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Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFETTO
LEt No. 7.576 /2026
Altera a Lei Municipal no 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, para instituir mecanismo
de fiscalização colaborativa no combate ao
descarte irregular de resíduos no Município
de Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica acrescido o § 40 ao art. 1o da Lei Municipal no 5.780, de 20 de fevereiro
de 2019, com a seguinte redação:
§ 40 Para os fins desÍa Lei, considera-se resíduo qualquer mateial, substância,
objeto ou bem descaftado, sólido ou semissó/rdo, inclusive entulho, resÍduos domésticos,
comerciais, industiais, hospitalares ou provenientes da construção civil.
Art. 2o Ficam incluídos os arts. 2-A, 2-B e 2-C na Lei Municipal no 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
AtÍ. 2-A. Fica instituído, no âmbito do MunicÍpio de Muiaé, mecanismo de
fiscalização colaborativa destinado à ampliação dos meios de fiscalização administrativa
por meio da colabonção cidadã, possibilitando que qualquer pessoa registre e comunique
ao Poder Público a prática da conduta prevista no art. 1" desta Lei.
§ 10 A denúncia poderá ser realizada mediante fotografia, vídeo ou outro meio de
prova idôneo que permita identificar a infração e o local da oconência.
§ 20 Sempre que possível, a denúncia deverá conter.
I - data e horário do registro;
ll - elementos que auxiliem na identifrcação do infmtoç
lll - informações para contato do denunciante.
§ 3" Recebrda a denúncia, caberá ao orgão competente do Município proceder à
análise técnica da sufrciência e idoneidade dos elementos apresentados, não sendo
admitida autuação automática.
§ 40 ConsÍaÍa dos indÍcios suficientes da prática da infração, será instaurado o
competente procedimento administrativo, assegurados ao autuado o contraditóio e a
ampla defesa, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 5o Poderá ser assegurado o sigilo da identidade do denunciante, caso por ele
expressamente solicitado, observadas as drsposlções legais aplicáveis.
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Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
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ll agentes públiee+vinealades à administraçãe públiea direta ea indirela;
feaed ea ae guailq
lV- qualqaer agente públiee qae tenha atribuiçãe legal-de fisoalizaçãe ea de
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tanspa*eia-(WTADo).
Att. 2-C. Esgotadas as insfáncras administmtivas e mantida a penalidade aplicada,
o não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará:
I - inscrição do débito em dÍvida ativa do Município;
// - emissão de certidão de dívida ativa para fins de cobrança judicial;
lll - protesto ext@udicial do débito, nos termos da legislação vigente;
lV - adoção de medidas de cobrança administrativa;
V - comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da legislação
aplicável.
Paragrafo único. A adoção das medidas previstas neste aftigo observará o devido
processo legal e a legislação pertinente.
Art. 3o Ficam incluídos osArts. 4-Ae 4-B na Lei Municipal no 5.780, de 20 de fevereiro
de 2019, com a seguinte redação:
Att. 4-4. A multa aplicada em razão da infração prevista nesta Lei será Íixada
considenando:
I - a gravidade da inftação;
ll - o volume do resíduo desca ado:
lll - a extensão do eventual dano ambiental;
lV - a condição econômica do infratoç
V - a reincidência.
§ í" Considera-se reincidência a pntica de nova infmção no prazo de 12 (doze)
meses contados da decr§áo administrativa definitiva.
§ 2" Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 3o Em infrações de pequeno potencial ofensivo e inexistente reincidência, a
autoidade administrativa podera convefter a multa em adveftência ou medida educativa
ambiental, nos Íermos da regulamentaçáo.
Att. 4-8. O autuado terá prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de
defesa administrativa, assegurados o contraditóio e a ampla defesa.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias.
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Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir lão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé/MG, 19 de março de2O26.
MA UARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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1§10412026, 11t53 PÍoloitura d6 Muriaé
ESTÀDO DE MINA§ GERÀIS
PREFEITURA DE MURJAÉ
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEI N.. 7.57ó /202ó
Altera a Lei Municipal n" 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, para instituir mecanismo de
fiscalização colaboraúva no combate ao
descaíe irregulaÍ de resíduos no MunicÍpio de
Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que â Câmara Municipal âpÍovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. l" Fica acrescido o § 4' ao art. l'da Lei Municipal n"
5.780, de 20 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
§ 4" Para os fins desta Lei, considera-se resíduo qualquer
material, substância, objeto ou bem descarlado, sólido ou
semissólido, inclusive entulho, resíduos domésticos,
comerciais, inàtstriais, hospitalares ou provenienles da
construção civil.
Art. 2" Ficsm incluídos os arts. 2-4, 2-B e 2-C na Lei
Municipal n'5.780, de 20 de fevereiro de 2019, com a seguinte
redação:
Ar,. 2-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Muiaá
mecanismo de fxcalizaçào colaborativa destinado à ampliação
dos meios de frscalização administrativa por meio da
colaboração cidadã, possibilitando que qualquer pessoa
regístre e comunique ao Poder Público a prática da conduta
prcvista no art. 1" desta Lei.
§ l" Á denúncia poderá ser realizada mediante /otograJia,
vídeo ou outro meio de prova idôneo que permita identifcar a
infração e o local da ocorrência.
§ 2' Sempre que possível, a denúncía deverá conter:
I - data e horáio do registro;
II - elementos que auilíem na identificação do infranr;
III - informações para conlato do denuncianle,
§ 3' Recebida a denúncia, caberà ao órgdo compelente do
Municipio proceder à análise técnica da srficiência e
idoneidade dos elementos apresenlados, não sendo admitida
autuação automática.
§ 4' Constatados indícios suJicientes da prática da infração,
será instaurado o competente pmcedimenlo ad inistrativo,
assegurados ao qutuado o contradilório e a ampla defesa, nos
termos da legislação municipal vígente.
§ 5" Poderii ser assegurado o sigilo da idmtidade do
denunciante, caso por ele upressamente solicitado,
observadas as disposições legais aplicáveis.
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https://wwwdiariomunicipel.com.bíamm-mg/materia/9D4358F4/e9b24360f3774dc9í6fiaa8b8440367aê9b24360Í3774dcgf6fiaâ8b8440367a 1/3
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tmttfuir:(VETADO).
Àrt. 2-C. Esgoladat ds instôncias administrativas e mantida d
penalidade aplicada, o não pagamenlo da multa no prazo
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I - inscição do débito em dívida ativa do Município;
Il - entissõo de certidão de dívida ativa para fins de cobrança
judicial;
III - prctesto eÍtrajudicial do débito, nos termos da legislação
vigenle;
IY - adoção de medidas de cobrança odministrativa;
Y - comunicação aos ótgíos de prcteção ao crédilo, nos
termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Á adoção das medidas previstas neste artigo
obsemará o devido prucesso legal e a legislação peninmte.
An. 3o Ficam hcluídos os Arts. ,l-A e 4-B na Lei Municipâl n'
5.780, de 20 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 4-Á. Á nulta aplicada em razão da infmçdo previsra nesta
lci será fixada considerando:
I - a gravidade da infração;
ll - o volume do residuo descartado,
III - a extensdo do evenh.el dano qmbiental;
IV - a condição econômica do infralor;
Y- q reincidênciq.
§ l'Considera-se reincidência a prática de nova infração no
prazo de 12 (doze) meses contudos da decisão administrativa
delinitiva.
§ 2" Em caso de reincidênciq, o multa poderá ser aplicada em
dobru.
§ 3" Em infrações de pequeno potencial ofensivo e inexistenle
reincidência, a qutolidade administaliva poderd convener a
multq em advertêncio ou medida educativa qmbientsl, nos
tertnos da regulamen ação.
Art. 4-8. O autuado terá prazo mínimo de 15 (quinze) dias
pqla qpresentação de defesa qdministrativa, assegurados o
contraditóio e a ampla defesa.
fut. 4" O Poder Executivo regularnentará esta Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
httpsr/ /rwwdiariomunicipal.com.br/amm-mg/mstêria/gD4358F4/e9b24360f3774dc9í6ffaa8b8440367aê9b24360f3774dc9f6fiaa8b8440367a 2t3
1810É.12026, 11:53 Prelôltura dô Murlaé
AÍt. 5o Estâ lei entra em ügoÍ na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
coúecimento de execuçâo desta Lei penencer, que s cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
MuriaéÀ,tG, l9 de março de 2026.
MÁRCOS GUARINO DE OLIVEIRÁ
Pr€feito Municipal de Muriaé
Publlcedo por:
Bruno Daher de Paula
Códlgo Identlfl codor:9D43 5 8F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no üa 1610412026. Edição 4255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https ://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
https://www.diariomunicipal.com.brlamm-mgy'materia/gD4358F4/e9b24360í3774dc96fiaa8b8440367ao9b24360Í3774dc9f6fiaa8b8440367â
C Â M A R A M U N I C I PA L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 7.576, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, para instituir mecanismo
de fiscalização colaborativa no combate ao
descarte irregular de resíduos no Município
de Muriaé.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do §8º do
Art.81 da Lei Orgânica Municipal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 7.576, de 19 de março de
2026:
‘Art. 2º......................................................................................................................................
Art. 2-B. A denúncia que resultar na identificação do infrator e na aplicação da multa poderá habilitar
o denunciante ao recebimento de premiação de até 20% (vinte por cento) do valor líquido
efetivamente arrecadado.
§ 1º O pagamento da premiação ficará condicionado ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
§ 2º Não fará jus à premiação:
I- o servidor público municipal, no exercício de suas funções;
II- agentes públicos vinculados à administração pública direta ou indireta;
III- integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal ou de
quaisquer outras forças de segurança pública;
IV- qualquer agente público que tenha atribuição legal de fiscalização ou de policiamento.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios para pagamento da premiação, os procedimentos
administrativos necessários, bem como os mecanismos de controle e transparência.
.................................................................................................................................................................”
Muriaé, 17 de abril de 2026.
IVONETE LACERDA ASSIS
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé