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norma nº 7618/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7618 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera dispositivo na Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006.
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 Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 7.618 /2026
Altera dispositivo na Lei Municipal n.º 
3.244, de 28 de abril de 2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º Fica alterado o Art. 17, Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 17. É vedado o fornecimento ou compartilhamento de dados cadastrais, funcionais ou financeiros 
dos servidores públicos municipais a terceiros, especialmente às instituições financeiras, para fins de oferta, 
prospecção ou comercialização de operações de crédito consignado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. Excepcionalmente, poderão ser compartilhados dados estritamente necessários à operacionalização 
do sistema eletrônico de gestão, controle e reserva da margem consignável, bem como à administração das 
consignações em folha de pagamento, quando realizado por meio de sistema oficialmente contratado ou 
autorizado pela Administração Pública Municipal.
§2º. O compartilhamento de dados previsto no §1º deverá observar:
I – a limitação do compartilhamento aos dados estritamente indispensáveis ao cálculo, controle e gestão 
da margem consignável dos servidores e à operacionalização das consignações em folha de pagamento;
II – a vedação ao fornecimento ou compartilhamento de dados pessoais, cadastrais ou funcionais que não 
sejam necessários à operacionalização do sistema, bem como de dados de contato ou comunicação pessoal dos 
servidores, tais como número de telefone, endereço de e-mail ou quaisquer outros meios de contato direto;
III – a utilização das informações exclusivamente para a operacionalização e controle das consignações 
em folha;
IV – a observância da legislação de proteção de dados pessoais, especialmente da Lei Federal n.º 13.709, 
de 14 de agosto de 2018;
V – a adoção de mecanismos de segurança da informação, controle de acesso e rastreabilidade das 
operações realizadas no sistema.
§3º. Os dados pessoais tratados no âmbito do sistema deverão ser utilizados exclusivamente para a 
finalidade de operacionalização das consignações em folha de pagamento, sendo vedada sua retenção ou 
utilização para qualquer outra finalidade.
§4º. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, 
civis e penais cabíveis, sem prejuízo das penalidades contratuais aplicáveis.
§5º. O servidor público municipal poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento formal dirigido à 
Secretaria Municipal de Administração, manifestar oposição ao compartilhamento de seus dados pessoais com 
terceiros.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé/MG, 14 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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