| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7618 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Altera dispositivo na Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006. |
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Prefeitura Municipal de Muriaé GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 7.618 /2026 Altera dispositivo na Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006. O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 17, Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. É vedado o fornecimento ou compartilhamento de dados cadastrais, funcionais ou financeiros dos servidores públicos municipais a terceiros, especialmente às instituições financeiras, para fins de oferta, prospecção ou comercialização de operações de crédito consignado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. §1º. Excepcionalmente, poderão ser compartilhados dados estritamente necessários à operacionalização do sistema eletrônico de gestão, controle e reserva da margem consignável, bem como à administração das consignações em folha de pagamento, quando realizado por meio de sistema oficialmente contratado ou autorizado pela Administração Pública Municipal. §2º. O compartilhamento de dados previsto no §1º deverá observar: I – a limitação do compartilhamento aos dados estritamente indispensáveis ao cálculo, controle e gestão da margem consignável dos servidores e à operacionalização das consignações em folha de pagamento; II – a vedação ao fornecimento ou compartilhamento de dados pessoais, cadastrais ou funcionais que não sejam necessários à operacionalização do sistema, bem como de dados de contato ou comunicação pessoal dos servidores, tais como número de telefone, endereço de e-mail ou quaisquer outros meios de contato direto; III – a utilização das informações exclusivamente para a operacionalização e controle das consignações em folha; IV – a observância da legislação de proteção de dados pessoais, especialmente da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018; V – a adoção de mecanismos de segurança da informação, controle de acesso e rastreabilidade das operações realizadas no sistema. §3º. Os dados pessoais tratados no âmbito do sistema deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade de operacionalização das consignações em folha de pagamento, sendo vedada sua retenção ou utilização para qualquer outra finalidade. §4º. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo das penalidades contratuais aplicáveis. §5º. O servidor público municipal poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento formal dirigido à Secretaria Municipal de Administração, manifestar oposição ao compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 14 de abril de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé