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norma nº 2512/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2512 / 2001
Date 2001-07-26
EmentaPLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Lei No 2.512 / 2001
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores do Município de Muriaé – MG 
(Prefeitura Municipal, DEMSUR, FUNDARTE), estabelece 
normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de 
vencimentos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei :
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Atendendo o disposto na Constituição Federal, fica aprovado 
o seguinte Plano de Cargos e Salários, que obedecerá às seguintes diretrizes 
básicas:
I - A valorização e dignificação da função pública e do servidor 
público;
II - Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de 
vencimentos e salários, respeito total ao direito adquirido; desde que os 
mesmos não tenham sido obtidos através de ato ilícito. 
III - Profissionalização e desenvolvimento do servidor público;
IV - Remuneração compatível com a complexidade e a 
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu 
desempenho;
V - Distribuição dos cargos e funções em níveis, sendo o primeiro 
atribuído àqueles com nível elementar de escolaridade (NE) e o último ao 
nível Superior de Escolaridade (NS).
VI - Instituição de progressão por antigüidade, observados os critérios 
dispostos no Capítulo III desta Lei.
VII - Obediência ao art. 7º da Constituição Federal, nos incisos: IV, 
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, 
XXX, XXXI, XXXII, XXXIII.
Art. 2o - O Regime Jurídico Único dos Servidores da administração 
direta e das autarquias e fundações públicas do Município de Muriaé (MG) é 
o Direito Público Estatutário.
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§ 1o - Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os 
investidos em cargos em comissão e função de confiança, em exercício na 
data de aprovação desta Lei e os admitidos posteriormente no serviço público 
municipal nas condições de concursados, estáveis, nomeados para cargo em 
comissão, contratados temporariamente e outros, estão regidos por este 
plano de Cargos e Salários e pelo Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais.
§ 2o - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade 
privada rural e urbana, sendo que os diversos sistemas de previdência social 
se compensarão financeiramente segundo critério estabelecido em Lei, 
mediante averbação do tempo de serviço nos respectivos órgãos.
Art. 3o - Para efeito desta lei considera-se:
I - Função - É o conjunto de atribuições, direitos, deveres e 
responsabilidades, afeto a um servidor.
II - Cargo - É o agrupamento de funções semelhantes em deveres, 
complexidade e responsabilidade, abrigadas sob uma mesma denominação e 
sujeita a um mesmo regime remuneratório.
III - Classe - É o conjunto de cargos pertencentes a um mesmo nível 
salarial.
IV - Emprego Público - É o conjunto de atribuições cometidas a um 
emprego na Administração Pública.
V - Servidor - É a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público,
inclusive os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT – Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – da Constituição Federal de 1988, 
independente do vínculo empregatício. (NR)
VI - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente 
ao Servidor pelo efetivo exercício, representada pela parte fixa, excluídas as 
vantagens pessoais, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua 
vinculação ou equiparação , conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal;
VII - Tabela Salarial - É um conjunto organizado em níveis de 
retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo.
VIII - Nível Salarial - É a posição de cargos do Poder Executivo na 
Tabela Salarial com a simbologia “P” seguida de números com início em 
“01”, em ordem crescente.
IX - Remuneração - É o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
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X - Enquadramento - É o ajustamento do servidor efetivo no quadro 
dimensionado em cargo e nível de conformidade com as condições e 
requisitos especificados para o cargo.
XI - Exercício Efetivo - É o período do trabalho contínuo do servidor 
no Executivo Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração 
Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
XII - Lotação - É a unidade administrativa, onde o servidor deverá 
desempenhar as suas funções.
XIII - Interstício - É o lapso de tempo estabelecido como mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XIV - Progressão - É a passagem dos servidores efetivos ou estáveis 
de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da 
faixa de vencimentos da classe a que pertencem, observadas as normas 
estabelecidas nesta lei ou em regulamento específico a ser editado em 30 
(trinta) dias; 
XV – Função Gratificada – É a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar atividades, em nível de chefia, direção e 
assessoramento, atribuída exclusivamente a servidores públicos ocupantes 
de cargo de provimento efetivo da administração municipal;
XVI – Cargo de Provimento em Comissão – É o cargo de confiança 
com atribuições de direção, chefia e execução, de livre nomeação e 
exoneração.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, os cargos são escalonados como de 
provimento em comissão e de provimento efetivo, de acordo com os anexos 
desta Lei.
Art. 5o - Os cargos de provimento em comissão são denominados 
como livre nomeação e exoneração do executivo municipal, e os de 
provimento efetivo são de acordo com a escolaridade constante no anexo II. 
Art. 6o - O Serviço Público Municipal compreende:
I - A atividade permanente;
II - A atividade temporária.
§ 1o - A atividade permanente distribui-se por cargos criados em Lei, 
em número certo, com denominação e especificações próprias.
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§ 2o - O Quadro de atividade permanente divide-se em efetivos, 
estáveis, e não estáveis, até a realização de concurso conforme art. 37, inciso 
II, da Constituição Federal.
§ 3o - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será 
autorizado pelo Prefeito, mediante solicitação dos titulares dos órgãos 
interessados, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às 
despesas, e esteja de acordo com o disposto na Lei Complementar no
101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal).
§ 4o - Da solicitação deverão constar:
– Denominação e nível de vencimento da classe;
- Quantitativo de cargos a serem providos
– Prazo desejável para provimento
– Justificativa para a solicitação do provimento.
§ 5o - O provimento para classe inicial de carreira só se verificará 
após o cumprimento do preceito constitucional o qual condiciona tal 
movimento à realização de concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observada 
a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do concurso. 
Art. 7o - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente 
observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade 
estabelecidos para cada classe, constantes nos Anexos desta Lei, sob pena 
de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de 
espécie alguma para o Município de Muriaé ou qualquer direito para o 
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1o - São requisitos básicos para provimento de cargos público:
a)- Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português ao qual 
foi deferida a igualdade nas condições previstas no § 1o do art. 12 da 
Constituição Federal;
b)– Estar em dia com as obrigações eleitorais
c)– Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
d)– Ter, na data da posse, 18 (dezoito) anos completos;
e)– Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
f) Não ter sido demitido por justa causa por órgão público federal, 
estadual e municipal;
g) Possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção 
médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma dos arts. 14 
e 15 desta Lei e regulamentação específica;
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h) Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
i) Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
Art. 8o - O Concurso reger-se-á pelas normas desta Lei e pelas 
condições expressas no respectivo Edital, que deverá ser amplamente 
divulgado.
Art. 9o - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas 
provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme a natureza e 
complexidade do cargo a ser provido.
Art. 10 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito 
Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não 
expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua 
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão afixados em 
edital e regulamento que serão divulgados de modo a atender ao princípio da 
publicidade.
Art. 13 - O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, 
podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período. 
Parágrafo único: A aprovação em concurso público não gera direito à 
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da administração pública 
municipal, dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 14 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o 
percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Muriaé, autarquias e fundações 
municipais, a ser definido no edital do concurso.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos 
para os quais a Lei exija aptidão plena.
Art. 15 - A administração municipal estimulará a criação e o 
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional 
para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação 
sensorial.
Art. 16 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não 
servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas 
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posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições 
legais pertinentes.
Art. 17 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de 
provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Muriaé.
Parágrafo único: O ato de provimento deverá, necessariamente, 
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I – fundamento legal;
II – denominação do cargo;
III – forma de provimento;
IV – nível de vencimento do cargo;
V – nome completo do servidor; 
VI – indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente 
com outro cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 18 - Os cargos que vierem a vagar, bem como os que forem 
criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo e em Lei 
municipal específica.
Parágrafo único: Excetua-se das formas de provimento previstas no 
caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos 
termos do art. 37. Inciso IX da Constituição Federal.
Art. 19 - Os cargos em comissão de direção superior e os de menor 
hierarquia serão providos mediante livre escolha do Prefeito, observando-se a 
seguinte escolaridade:
A- Grupo de Direção Superior (DS) e Grupo de Assessoramento (AS) –
Ensino Médio;
B- Grupo de Chefia (CH) e Ensino Fundamental.
Parágrafo único: Excetua-se da exigência do caput, aqueles que 
exigem qualificação profissional a nível superior para o exercício legal da 
profissão.
Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo terão como requisitos para 
sua investidura discriminação relativa à escolaridade, contida no Anexo II 
desta Lei.
§ 1o - Pertencendo ao quadro de pessoal da Prefeitura, quando 
nomeados para exercer cargos de confiança, passarão a perceber seus 
vencimentos do Anexo I. Quando exonerados, retornarão aos cargos ou 
funções de origem, recebendo os vencimentos ou salários destes.
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§ 2o - Além do vencimento ou salários atribuídos ao cargo em 
Comissão, fará jus o servidor efetivo às vantagens adquiridas por tempo de 
serviço (qüinqüênio), calculadas sobre o valor do cargo efetivo de origem.
§ 3o – O cargo de Secretário Municipal, símbolo de vencimento CC-01, 
terá o valor do vencimento fixado, anualmente, como subsídio através de Lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, de acordo com determinações do art. 29, 
inciso V, da Constituição Federal.
§ 4o - Os ocupantes do cargo de Professor Leigo, deverão adaptar as 
exigências contidas na Lei Federal no 9.394/96, em seu art. 62, quanto à 
formação mínima do professor, e em seu art. 87, quanto ao enquadramento, 
até o ano de 2.007.
§ 5o - O cargo de regente de ensino fundamental (5a a 8a série) que, de 
acordo com a necessidade, vier a ser ocupado por Professor não habilitado, 
terá a remuneração equivalente à habilitação própria do ocupante.
Art. 21 - Os cargos em comissão de direção superior são 
considerados vagos após o último dia do governo, que promoveu sua 
nomeação. A vacância se dá por exoneração pelo Prefeito Municipal ou 
compulsoriamente por esta Lei.
Art. 22 - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 23 - A atividade eventual ou variável do servidor público 
municipal compreende a especialização não incluída na especificação de 
qualquer um dos cargos do plano, para cuja execução não disponha a 
administração de servidor habilitado, poderá neste caso ser utilizados os 
serviços de profissionais, pessoa física ou jurídica, obedecendo aos princípios 
da Lei de Licitações.
Art. 24 - Considera-se como de necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações que visem a: 
I - Combater surtos epidêmicos;
II - Fazer recenseamento;
III - Atender a situação de calamidade pública;
IV - Substituir professor;
V - Prestar serviços profissionais de nível superior;
Art. 25 - As contratações de que trata o art. 24, terão dotação 
específica e poderão ser realizadas pelo período de até 06 (seis) meses, 
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renovado por igual período, caso seja de necessidade da administração 
municipal.
Art. 26 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados 
os padrões de vencimentos do Anexo II, exceto na hipótese do inciso V do 
art. 24, quando serão observados os valores de mercado.
Art. 27 - A admissão do pessoal variável deverá obedecer às seguintes 
condições: 
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
II - Comprovar através de atestado médico, perfeita capacidade física 
e mental;
III - Título de eleitor;
IV - Certificado de reservista
V - Carteira de habilitação, quando for o caso.
Parágrafo único: - Tratando-se de menores serão exigidos idade 
mínima de 18 (dezoito) anos, diploma ou atestado no qual comprove sua 
freqüência escolar, autorização do pai ou responsável para sua contratação e 
atestado médico no qual se comprove sua capacidade física e mental.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO E DOS QÜINQÜÊNIOS
Art. 30- Fica instituído o sistema de gratificação qüinqüenal, 
representado pelo princípio de antigüidade no serviço.
§ 1o - Antigüidade é o decurso do tempo do serviço prestado pelo 
servidor, desde a data de sua admissão até a sua aposentadoria, demissão 
ou exoneração;
§ 2o - Será paga gratificação qüinqüenal a todos os servidores 
municipais que contem ou vierem a contar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 
(vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço 
público completos, contínuos ou não, prestados à Prefeitura Municipal à 
razão de: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 
40% (quarenta por cento), 50% (cinqüenta por cento), 60% (sessenta por cento) 
e 70% (setenta por cento), respectivamente, sobre o vencimento do cargo ao 
qual está o servidor vinculado, com exceção do salário família, conforme 
dispõem os Arts. 51, I; 217 das Disposições Gerais e 21 do Ato das 
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. (NR)”
§ 3o - O qüinqüênio percebido não incorpora ao vencimento para 
efeitos de cálculo do adicional posterior.
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Art. 31 – As progressões ocorrerão a partir da aprovação desta Lei, 
para os servidores que tiverem cumprido o interstício mínimo estabelecido 
na letra “c” do § 1o deste artigo.
 § 1o - Para obter o direito à progressão o servidor terá que cumprir, no 
exercício do seu cargo ou função em que foi estabilizado por força do art. 19, 
do ADCT, da Constituição Federal de 1988, os seguintes requisitos: (NR)
a - Não ter tido mais de 10 (dez) faltas no período;
b - Não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista 
nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Municipal e qualquer outra, seja 
Municipal, Estadual ou Federal;
c – Ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos, com a 
aprovação na avaliação especial prevista no § 4o do art. 53 da Lei Orgânica.
d – Obter, pelo menos, o grau mínimo nas médias de suas últimas 
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento 
Funcional.
e – Cumprir o interstício mínimo inicial de 1.095 (um mil e noventa e 
cinco) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre 
e posteriormente, cumprir 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício 
no padrão de vencimento em que se encontre.
§ 2o - Para obter o grau mínimo indicado no inciso III e IV deste artigo 
o servidor deverá receber 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua 
avaliação de desempenho funcional.
 § 3º - Fica excluído do preenchimento dos requisitos constantes do §
1º, alínea c, deste artigo o servidor estabilizado nos termos do art. 19, do 
ADCT, da Constituição Federal de 1988, cuja progressão será feita de forma 
idêntica a dos demais servidores, a partir da aprovação desta lei. (AC)
 § 4º - Os servidores estabilizados por força do art. 19, do ADCT, da 
Constituição Federal de 1988, à exceção daqueles detentores das funções 
públicas de assistente de administração, telefonista e apontador, farão jus a 
um aumento salarial incidente sobre o vencimento básico do mês de março 
de 2008, a partir da aprovação desta lei, procedendo-se ao enquadramento 
correspondente ao padrão de vencimento daí decorrente, na forma a seguir: 
(AC)
 I – vencimento básico de até R$450,00 (quatrocentos e cinquenta 
reais): aumento de 20% (vinte por cento); (AC)
 II – vencimento básico entre R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e 
um reais) e R$ 900,00 (novecentos reais): aumento de 15% (quinze por cento);
(AC)
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 III – vencimento básico a partir de R$ 901,00 (novecentos e um reais): 
aumento de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); (AC)
Art. 32 - A avaliação de desempenho será apurada em formulário 
próprio desenvolvido pela Comissão de Avaliação de Desempenho 
devidamente nomeada pelo Prefeito Municipal. (NR)
§ 1o - O formulário a que se refere o caput deste artigo, bem como 
todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e 
períodos para se proceder a avaliação de desempenho dos servidores 
municipais será regulamentado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, 
respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta lei. (NR)
§ 2o - Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação 
ao servidor.
 § 3o – Nos casos em que não houver consenso no resultado da 
avaliação entre avaliador e avaliado, bem como nos casos em que o servidor 
obtiver pontuação insuficiente, será verificado se o avaliado dispõe dos 
recursos e de capacitação necessária, fornecidos pelo Poder Executivo ou, 
pela chefia imediata, para realização adequada de suas tarefas e, após três 
meses, será procedida nova avaliação pela chefia imediata do avaliado e, em 
permanecendo a divergência o avaliado poderá recorrer à Comissão de 
Avaliação de Desempenho, que deverá emitir parecer conclusivo, após 
conceder ao avaliado o direito ao contraditório a à ampla defesa. (NR)
 § 4o – O resultado do Parecer da Comissão de Avaliação de 
Desempenho a que alude o § 3o deste artigo deverá ser comunicado ao 
avaliador e ao avaliado. (NR)
§ 5o - As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao 
órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados 
e informações necessários à avaliação do desempenho.
§ 6o - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da 
administração municipal que se encontrarem cedidos à outros órgãos da 
administração municipal, estadual ou federal, terão seu merecimento 
avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista 
nesta Lei, ouvido o órgão requisitante.
§ 7o - Na avaliação a que se refere o § 6o, deverão ser considerados os 
mesmos critérios aplicados na avaliação aos demais servidores.
§ 8o – Os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho a que 
alude o caput deste artigo deverão ser recrutados, obrigatoriamente, entre 
servidores efetivos e estáveis do Município, garantida a participação de pelo 
menos um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de 
Muriaé e Região, desde que seja servidor efetivo e estável. (AC)
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Art. 33 - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nos arts. 
31 e 32 desta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências 
para efeito de nova apuração de merecimento, desde que sejam respeitados 
os limites percentuais de gasto com pessoal pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar no 101/2000).
Art. 34 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor 
permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir 
o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova 
apuração de merecimento.
Art. 35 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas 
neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua 
concessão.
Art. 36 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que 
estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvado a hipótese do § 6o do art. 
32 desta lei.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO
Art. 37 - Visando economicidade no serviço público municipal, 
poderá a administração nomear um titular para até 02 (dois) cargos em 
comissão, percebendo ele apenas a remuneração do cargo de maior nível, 
observando-se a escolaridade requerida para seu exercício.
Art. 38 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição ou em 
adjunção a qualquer órgão público, na esfera federal, estadual ou municipal, 
autarquia, fundações, economia mista, com ônus financeiro para a 
administração pública municipal, salvo se houver convênio e reciprocidade 
de tratamento entre os órgãos, requisitados e requisitantes.
Art. 39 - Admitir-se-á o desvio de função do servidor, motivado por 
inspeção médica que o recomende, caso não possa desempenhar sua função 
de origem, nunca em prazo superior a 2 (dois) anos, quando então será 
readaptado, se não for recomendada a sua aposentadoria.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DA RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
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Art. 40 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente 
ilegais.
V - Atender com presteza:
a - Ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b - A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento da situação de interesse pessoal;
c - As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do 
Patrimônio Público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII, será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representado o direito de defesa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 41 - Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
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III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou 
oral, podendo porém criticar ato do Poder Público, do ponto de visita 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Comentar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir outro funcionário no sentido de filiação à associação 
profissional, sindical ou partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até o 
segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública:
XI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e nessa qualidade, transacionar com o 
município, mesmo se a transação for precedida de licitação;
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge; 
XIII - Receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições, observado o disposto em Lei Federal 
que disciplina o assunto;
XIV - Praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares;
XVII – Exercer atividades remuneradas em outro órgão público, ou 
privado, quando afastado em licença saúde no serviço público municipal da 
administração direta e indireta.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
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Art. 42 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições, de acordo com o disposto em Lei.
Art. 43 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Destituição de cargo em comissão.
Art. 44 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
servidor público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais.
Art. 45 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 41, inciso I a IX, e de inobservância 
de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 46 - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das 
faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que 
não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo 
exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 47 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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XIII - Transgressão do artigo 41 inciso X a XVI.
Art. 48 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e 
provada a boa- fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único: Provada a má-fé, perderá também o cargo que 
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 49 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de 
demissão, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a 
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são 
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição 
Federal, salvo se obtido através de ato ilícito, nulo de pleno direito, devendo 
respeitar correlação estabelecida nos anexos IV e VII.
Art. 51 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas 
da Prefeitura Municipal de Muriaé e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 52 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos 
de provimento efetivo, definidos no Anexo III-B desta Lei, bem como para os 
cargos de provimento em comissão Anexo III-A, deverá ser efetuada 
anualmente, por Lei específica, sempre no mês de maio, conforme o disposto 
no art. 37 da Constituição Federal e art. 42 da Lei Orgânica efetuando a 
recomposição de acordo com a desvalorização monetária, desde que dentro 
dos limites de gasto de pessoal, estabelecidos na Lei Complementar no
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1o – Fica estabelecida a preservação real do Piso Salarial do 
Município, que deverá corresponder ao valor do salário mínimo nacional 
acrescido de 10 % (dez) por cento, que não será parâmetro de reajuste aos 
demais níveis de remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2º - VETADO
Art. 53 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em 
atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma 
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proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no § 8o do art. 40 da 
Constituição Federal.
Art. 54 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da 
remuneração dos cargos públicos da administração pública municipal, 
conforme dispõe o § 6o do art. 39 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 55 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos 
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais 
e específicas da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações.
Art. 56 - O Secretário Municipal de Administração e similares nos 
órgãos da administração indireta, anualmente, estudarão com os demais 
órgãos da Administração, a lotação de todas as unidades em face dos 
programas de trabalho a executar.
Parágrafo único: Partindo das conclusões do referido estudo, o 
Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal 
proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações da 
qual deverão constar:
I – a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os 
respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II – a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os 
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento 
de cada unidade organizacional;
III – relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de 
cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos 
indispensáveis ao serviço, se for o caso.
Art. 57 - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida 
antecedência para que se preveja a proposta orçamentária e as modificações 
sugeridas.
Art. 58 - Atendido o interesse do serviço, devidamente justificado, o 
Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, 
ex-offício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou redução de 
vencimento do servidor, e que lhe seja dado amplo conhecimento dos 
motivos da alteração.
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CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 59 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas ao 
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Muriaé, autarquias e 
fundações observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 60 - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão 
quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de 
novas classes de cargos, sempre que necessário.
§ 1o - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão 
constar:
I - denominação das classes que deseja criar;
II – descrição das respectivas atribuições e definição dos requisitos de 
instrução e experiência para provimento;
III – quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
IV – nível de vencimento das classes a serem criadas;
V – justificativa pormenorizada de sua criação.
§ 2o - O nível de vencimento das classes deve ser definido 
considerando-se os seguintes fatores:
I – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas 
para a classe;
II – grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
III – experiência exigida para o provimento da classe.
§ 3o - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise 
comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das 
classes já existentes no Quadro de Pessoal da administração pública 
municipal.
Art. 61 - Cabe aos responsáveis pelo órgão de pessoal analisar a 
proposta e verificar;
I – se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições 
das classes já existentes.
Art. 62 - De acordo com as conclusões da análise, o responsável pelo 
órgão de pessoal encaminhará a proposta ao Secretário Municipal de 
Administração para apreciação.
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§ 1o - Se a apreciação for favorável, a proposta será enviada ao 
Prefeito que, se estiver de acordo, a encaminhará à Câmara Municipal, para 
aprovação.
§ 2o - Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer 
dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração 
encaminhará cópia da proposta ao Prefeito, com relatório e justificativa do 
indeferimento.
Art. 63 - Aprovada a criação das novas classes, deverão essas ser 
incorporadas à Parte do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, 
autarquias e /ou fundações.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 64 - Fica instituído como atividade permanente na administração 
pública municipal o programa de aperfeiçoamento e desenvolvimento 
profissional dos servidores, tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados 
ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela 
Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições 
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de 
suas atribuições, a administração direta e/ou indireta como um todo.
Art. 65 - Serão três tipos de aperfeiçoamento profissional:
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no 
ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o 
funcionamento da administração direta.
II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e 
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o 
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas 
mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional;
III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o 
exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas 
aquelas que vinha exercendo até o momento.
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Art. 66 - O aperfeiçoamento profissional terá sempre caráter objetivo 
e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela administração 
municipal:
I – com a utilização de servidores locais;
II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios 
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através da contratação de especialistas ou instituições 
especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 67 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos 
programas de desenvolvimento profissional:
I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as 
necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e 
propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e 
à execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus servidores nos programas de 
aperfeiçoamento e tomando as medidas necessárias para que os 
afastamentos quando ocorrerem, não cause prejuízos ao funcionamento 
regular da unidade administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de desenvolvimento 
profissional aprovado, atividades de instrutor;
Art. 68 - A Secretaria Municipal de Administração, ou órgão 
vinculado à administração indireta, através do órgão de Pessoal, em 
articulação com os demais órgãos interessados, elaborará e coordenará a 
execução de programas de desenvolvimento profissional.
Parágrafo único: Os programas de desenvolvimento profissional serão 
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os 
recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 69 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia 
desenvolverá, com os servidores municipais, atividades de aperfeiçoamento 
em serviço, em consonância com o programa de aperfeiçoamento 
estabelecido pela Administração, através de:
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao 
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de 
sua contribuição para o sistema administrativo;
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IV – utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em 
serviço, adequados a cada caso, desde que não implique desvio de função.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 70 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da 
Prefeitura Municipal, autarquias e fundações, serão automaticamente 
enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e II, cujas atribuições sejam da 
mesma natureza e mesmo grau de dificuldades, respeitando-se o disposto 
nos Anexos IV e VII.
§ 1o - Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham sido 
desviados de suas funções originais de ingresso na Prefeitura Municipal de 
Muriaé, autarquias e fundações, anteriormente a 05 de outubro de 1988, 
terão sua situações funcionais revistas quando do enquadramento previsto 
neste Capítulo, de acordo com as classes constantes nos Anexos I e II, cujas 
atribuições sejam de mesma natureza e exercidas desde então.
§ 2o - Os servidores efetivos que estejam exercendo atividades 
diferentes das dos cargos para os quais tenham sido nomeados, 
posteriormente a 05 de outubro de 1988, deverão retornar aos cargos que 
ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes 
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 3o - O enquadramento será efetuado no mês seguinte à aprovação 
desta Lei, devendo ser referendado por comissão designada pelo Prefeito 
Municipal.
§ 4o - Ficam mantidos, em todos os níveis e padrões de vencimento, os 
atuais cargos de “assistente de administração”, respeitando-se a progressão 
salarial de carreira dos ocupantes destes cargos, na forma prevista na Lei 
Municipal no 1.907/95, sendo vedada a nomeação de novos servidores para 
este cargo, ficando assim alterado o Anexo IV – A – II – Grupo de Nível de 
Ensino Médio.
§ 5o - Os atuais ocupantes dos cargos de “telefonista” e de 
“apontador” referidos no Anexo IV – A – III – Grupo de Nível de Ensino 
Fundamental, receberão o mesmo tratamento do § 4o deste artigo.
§ 6o – Passa a denominar-se Auxiliar de Serviços Escolares o cargo 
dos atuais Auxiliares de Serviços Gerais em exercício, na data desta lei, nas 
Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme Anexo 
II – A - Prefeitura Municipal de Muriaé – Quadro de Provimento Efetivo, IV –
Grupo de Nível Elementar de Escolaridade – NE. (AC) 
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Art. 71 - O Prefeito designará Comissão de Enquadramento,
constituída por 5 (cinco) membros, da qual farão parte 1 (um) membro da 
Procuradoria Jurídica do Município, 1 (um) membro do Departamento 
Pessoal, e 3 (três) representantes dos Servidores Públicos Municipais, 
Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único - Para a definição dos representantes dos Servidores 
Públicos Municipais, Autarquias e Fundações, sindicalizados ou não, será 
realizada eleição entre os efetivos ou estáveis, com comunicação ao Prefeito 
dos eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da Portaria de 
instalação da Comissão.
Art. 72 - Caberá à Comissão de enquadramento:
I – elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do 
Prefeito Municipal;
II – elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e 
encaminhá–las ao Prefeito Municipal;
Parágrafo único: Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a 
Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de 
informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 73 - Do enquadramento não poderá resultar redução de 
vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei 
e pela Constituição Federal, e também, progressões indevidas, não 
compatíveis com o tempo de serviço do servidor efetivo, também não 
acolhidas por esta Lei e pela Constituição Federal, por constituir ato nulo de 
pleno direito, devendo observar a correlação do anexo VII desta Lei.
§ 1o - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que 
ocupa em substituição.
§ 2o - De acordo com disposto no inciso II do art. 1o desta lei, o 
enquadramento funcional dos servidores efetivos ocorrerá com a estrita 
observância do direito adquirido, de acordo com o Anexo VII desta Lei, 
devendo permanecer os vencimentos caso sejam lícitos e superiores aos 
determinados no referido anexo, inclusive sob os mesmos incidindo os 
qüinqüênios de direito.
§ 3o – As vantagens obtidas pelos servidores somente serão 
consideradas como nulas quando o processo administrativo de 
enquadramento, observado o devido processo legal, apurar a participação 
lesiva do servidor no ato de concessão de sua vantagem, ou se em processo 
administrativo específico ficar apurado dolo ou má fé do superior.
Art. 74 - No processo de enquadramento serão considerados os 
seguintes fatores:
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I – o efetivo exercício das atribuições desempenhadas pelo servidor na 
administração pública municipal;
II – a nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual 
o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;
III – nível de vencimento do cargo;
IV – experiência específica;
V – grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI–habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1o - Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo 
serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data 
de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2o - Não se inclui na dispensa objeto do § 1o deste artigo o requisito 
de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no 
inciso VI deste artigo.
Art. 75 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através 
de decreto sob forma de listas nominais, de acordo com o disposto neste 
Capítulo, pelo Prefeito, até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta 
Lei. 
Art. 76 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido 
feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de 
enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de 
enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1o - O Prefeito, após consulta à Comissão de Enquadramento, 
deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem ao 
recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo 
órgão de pessoal.
§ 2o - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão 
de Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, 
bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3o - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito 
Municipal deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Município, 
de forma a atender o princípio da publicidade, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias a contar do término do prazo fixado no § 1o deste artigo.
Art. 77 - Os cargos vagos existentes antes da data de vigência desta 
Lei que não forem previstos nos anexos desta Lei e os que forem vagando em 
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razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente 
extintos.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS
Art. 78 - Os cargos de provimento em comissão e as funções 
gratificadas da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé, 
autarquias e fundações são os constantes nos Anexos V-A e V-B desta Lei, 
acompanhados dos seus respectivos símbolos e valores.
§ 1o - As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo 
serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Muriaé, 
Autarquias e Fundações, conforme o disposto no art. 37, inciso V, da 
Constituição Federal.
§ 2o - Ficam reservados aos servidores titulares de cargos efetivos 
10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão, previstos no 
Anexo I desta Lei.
§ 3o - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 79 - O servidor que for designado para o exercício de cargo de 
provimento em comissão deverá optar:
I – pela remuneração de seu cargo efetivo;
II – pela remuneração do cargo em comissão.
§ 1o - Optando o servidor pela remuneração do seu cargo efetivo terá 
direito à percepção de 10% (dez por cento) sobre o valor do cargo em 
comissão por ele ocupado.
§ 2o - Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, 
acumular o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão.
§ 3o - A remuneração do cargo em comissão ou gratificação por 
função não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores para 
quaisquer fins.
Art. 80 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, 
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada 
correspondente à sua direção, assessoramento ou chefia.
Art. 81 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de 
atribuições inerentes ao desempenho do cargo.
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CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 – As contratações que forem realizadas para a garantia do 
pleno funcionamento dos serviços de educação, saúde e ação social no 
Município, até a realização do Concurso Público de Provas e de Provas e 
Títulos, não poderão abranger os contratos ou as renovações de contratos 
cujos períodos somados sejam superiores a 90 (noventa) dias, e deverão ser 
rescindidos os contratos no prazo máximo de 10 (dez) dias da homologação 
do Concurso.
Art. 83 – Excepcionalmente neste ano de 2001, a revisão salarial 
anual dos servidores públicos municipais, em todos os Poderes e autarquias, 
será realizada no mês de outubro, aplicando-se às remunerações a 
recomposição inflacionária do período de 1º de maio de 2000 e 30 de abril de 
2001, com no mínimo os mesmos índices utilizados para recomposição 
inflacionária do salário mínimo nacional, observando-se o pagamento 
retroativo desde o mês de maio de 2001, inclusive, devendo a diferença 
salarial vencida ser paga até 31 de dezembro de 2001.
Art. 84 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder o 
limite estabelecido pela Lei Complementar no 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 85 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior o 
Município adotará as seguintes providências, na seguinte ordem:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com 
cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
§ 1o - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não 
forem suficientes para assegurar cumprimento à determinação da Lei 
Federal, o servidor estável ou efetivo poderá perder o cargo, desde que o ato 
normativo motivado pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade 
funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, 
conforme o disposto no § 4o do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2o – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior 
fará jus à indenização correspondente a 2 (dois) meses de remuneração por 
ano de serviço.
§ 3o – O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função 
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo 
quando as reduções não atingirem a totalidade de vagas no cargo, hipótese 
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em que tanto a extinção quanto a vedação de criação serão consideradas 
apenas com relação às vagas reduzidas.
Art. 86 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei 
deverão observar o disposto à conta de dotação própria do orçamento 
vigente, suplementada se necessário.
Parágrafo único: A implantação da presente Lei deverá observar o 
disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 87 - Os vencimentos previstos nas Tabelas dos Anexos III-A e III￾B serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento 
referidos nesta Lei.
Art. 88 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII, que 
a acompanham.
Anexo I – A – Quadro de cargos de Provimento em Comissão da 
Prefeitura Municipal de Muriaé
Anexo I – B – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da 
FUNDARTE
Anexo I – C – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do 
DEMSUR
Anexo II – A – Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal 
de Muriaé.
Anexo II – B – Quadro de Provimento Efetivo da FUNDARTE
Anexo II – C – Quadro de Provimento Efetivo do DEMSUR
Anexo III – A – Tabela de Vencimentos/ Cargos de Provimento em 
Comissão
Anexo III – B – Tabela de Vencimentos/ Cargos de Provimento Efetivo
Anexo IV – A – Correlação de Cargos da Prefeitura Municipal de 
Muriaé
Anexo IV – B – Correlação de Cargos da FUNDARTE
Anexo IV – C – Correlação de Cargos do DEMSUR
Anexo V – A – Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada 
da Prefeitura Municipal
Anexo V – B – Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada 
do DEMSUR
Anexo VI – Correlação de Cargos/Vencimentos da Prefeitura 
Municipal de Muriaé
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Anexo VII – Quadro de vencimentos de diretores de estabelecimentos 
escolares.
§ 1º - Incluem-se no Anexo II A (Prefeitura Municipal) desta lei os 
cargos de Apontador e Almoxarife (Grupo de Nível de Ensino Fundamental), 
e no Anexo II B (FUNDARTE), o cargo de Auxiliar de Biblioteca (Grupo de 
Nível de Ensino Médio), que não possuem correspondentes nos anexos, 
respectivamente, com as seguintes denominações: Apontador – P 04, 
Almoxarife – P 04 e Auxiliar de Biblioteca – P 09. (AC)
§ 2º - Na hipótese dos cargos mencionados no parágrafo anterior, 
estes serão automaticamente extintos quando se der a devida vacância, não 
gerando quaisquer vagas para concurso.(AC)
§ 3º - Fica excluído do Anexo IV A (Prefeitura Municipal de Muriaé), a 
correlação dada ao cargo de Apontador. (AC)
Art. 89 – O salário inicial do cargo de leiturista de hidrômetro 
constante do Anexo II – C passa a ser de R$ 453,46, mantendo-se a 
proporcionalidade nos demais níveis de vencimento;
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas nas 
Leis Municipais no 1.907/95, 2.165/97 e 2.480/2000.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé (MG), 26 de Julho de 2001.
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS LEIS DE 
NOS. 2.770/2003, 2.833/2003, 2.875/2003, 2.941/2004, 3.001/2004, 
3.017/2005,3.031/2005, 3.070/2005, 3.079/2005, 3.095/2005, 3.098/2005, 
3.160/2005, 3.251/2006, 3.280/2006, 3.301/2006, 3.351/2006, 3.542/2007, 
3.563/2008, 3.577/2008, 3.617/2008, 3.703/2009, 3.720/2009 e 
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