| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2512 / 2001 |
| Date | 2001-07-26 |
| Ementa | PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Lei No 2.512 / 2001 Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Muriaé – MG (Prefeitura Municipal, DEMSUR, FUNDARTE), estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o - Atendendo o disposto na Constituição Federal, fica aprovado o seguinte Plano de Cargos e Salários, que obedecerá às seguintes diretrizes básicas: I - A valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos e salários, respeito total ao direito adquirido; desde que os mesmos não tenham sido obtidos através de ato ilícito. III - Profissionalização e desenvolvimento do servidor público; IV - Remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho; V - Distribuição dos cargos e funções em níveis, sendo o primeiro atribuído àqueles com nível elementar de escolaridade (NE) e o último ao nível Superior de Escolaridade (NS). VI - Instituição de progressão por antigüidade, observados os critérios dispostos no Capítulo III desta Lei. VII - Obediência ao art. 7º da Constituição Federal, nos incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII. Art. 2o - O Regime Jurídico Único dos Servidores da administração direta e das autarquias e fundações públicas do Município de Muriaé (MG) é o Direito Público Estatutário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 1o - Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos em cargos em comissão e função de confiança, em exercício na data de aprovação desta Lei e os admitidos posteriormente no serviço público municipal nas condições de concursados, estáveis, nomeados para cargo em comissão, contratados temporariamente e outros, estão regidos por este plano de Cargos e Salários e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 2o - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada rural e urbana, sendo que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente segundo critério estabelecido em Lei, mediante averbação do tempo de serviço nos respectivos órgãos. Art. 3o - Para efeito desta lei considera-se: I - Função - É o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades, afeto a um servidor. II - Cargo - É o agrupamento de funções semelhantes em deveres, complexidade e responsabilidade, abrigadas sob uma mesma denominação e sujeita a um mesmo regime remuneratório. III - Classe - É o conjunto de cargos pertencentes a um mesmo nível salarial. IV - Emprego Público - É o conjunto de atribuições cometidas a um emprego na Administração Pública. V - Servidor - É a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público, inclusive os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da Constituição Federal de 1988, independente do vínculo empregatício. (NR) VI - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício, representada pela parte fixa, excluídas as vantagens pessoais, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação , conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal; VII - Tabela Salarial - É um conjunto organizado em níveis de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo. VIII - Nível Salarial - É a posição de cargos do Poder Executivo na Tabela Salarial com a simbologia “P” seguida de números com início em “01”, em ordem crescente. IX - Remuneração - É o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 X - Enquadramento - É o ajustamento do servidor efetivo no quadro dimensionado em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo. XI - Exercício Efetivo - É o período do trabalho contínuo do servidor no Executivo Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste. XII - Lotação - É a unidade administrativa, onde o servidor deverá desempenhar as suas funções. XIII - Interstício - É o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; XIV - Progressão - É a passagem dos servidores efetivos ou estáveis de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertencem, observadas as normas estabelecidas nesta lei ou em regulamento específico a ser editado em 30 (trinta) dias; XV – Função Gratificada – É a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar atividades, em nível de chefia, direção e assessoramento, atribuída exclusivamente a servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração municipal; XVI – Cargo de Provimento em Comissão – É o cargo de confiança com atribuições de direção, chefia e execução, de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, os cargos são escalonados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, de acordo com os anexos desta Lei. Art. 5o - Os cargos de provimento em comissão são denominados como livre nomeação e exoneração do executivo municipal, e os de provimento efetivo são de acordo com a escolaridade constante no anexo II. Art. 6o - O Serviço Público Municipal compreende: I - A atividade permanente; II - A atividade temporária. § 1o - A atividade permanente distribui-se por cargos criados em Lei, em número certo, com denominação e especificações próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 2o - O Quadro de atividade permanente divide-se em efetivos, estáveis, e não estáveis, até a realização de concurso conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 3o - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito, mediante solicitação dos titulares dos órgãos interessados, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas, e esteja de acordo com o disposto na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal). § 4o - Da solicitação deverão constar: – Denominação e nível de vencimento da classe; - Quantitativo de cargos a serem providos – Prazo desejável para provimento – Justificativa para a solicitação do provimento. § 5o - O provimento para classe inicial de carreira só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional o qual condiciona tal movimento à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observada a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do concurso. Art. 7o - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade estabelecidos para cada classe, constantes nos Anexos desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de Muriaé ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 1o - São requisitos básicos para provimento de cargos público: a)- Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português ao qual foi deferida a igualdade nas condições previstas no § 1o do art. 12 da Constituição Federal; b)– Estar em dia com as obrigações eleitorais c)– Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino; d)– Ter, na data da posse, 18 (dezoito) anos completos; e)– Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; f) Não ter sido demitido por justa causa por órgão público federal, estadual e municipal; g) Possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma dos arts. 14 e 15 desta Lei e regulamentação específica; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 h) Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; i) Habilitação legal para exercício de profissão regulamentada. Art. 8o - O Concurso reger-se-á pelas normas desta Lei e pelas condições expressas no respectivo Edital, que deverá ser amplamente divulgado. Art. 9o - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme a natureza e complexidade do cargo a ser provido. Art. 10 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Art. 12 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão afixados em edital e regulamento que serão divulgados de modo a atender ao princípio da publicidade. Art. 13 - O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Parágrafo único: A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da administração pública municipal, dentro do prazo de validade do concurso. Art. 14 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Muriaé, autarquias e fundações municipais, a ser definido no edital do concurso. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a Lei exija aptidão plena. Art. 15 - A administração municipal estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial. Art. 16 - A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 17 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Muriaé. Parágrafo único: O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I – fundamento legal; II – denominação do cargo; III – forma de provimento; IV – nível de vencimento do cargo; V – nome completo do servidor; VI – indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais. Art. 18 - Os cargos que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo e em Lei municipal específica. Parágrafo único: Excetua-se das formas de provimento previstas no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37. Inciso IX da Constituição Federal. Art. 19 - Os cargos em comissão de direção superior e os de menor hierarquia serão providos mediante livre escolha do Prefeito, observando-se a seguinte escolaridade: A- Grupo de Direção Superior (DS) e Grupo de Assessoramento (AS) – Ensino Médio; B- Grupo de Chefia (CH) e Ensino Fundamental. Parágrafo único: Excetua-se da exigência do caput, aqueles que exigem qualificação profissional a nível superior para o exercício legal da profissão. Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo terão como requisitos para sua investidura discriminação relativa à escolaridade, contida no Anexo II desta Lei. § 1o - Pertencendo ao quadro de pessoal da Prefeitura, quando nomeados para exercer cargos de confiança, passarão a perceber seus vencimentos do Anexo I. Quando exonerados, retornarão aos cargos ou funções de origem, recebendo os vencimentos ou salários destes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 2o - Além do vencimento ou salários atribuídos ao cargo em Comissão, fará jus o servidor efetivo às vantagens adquiridas por tempo de serviço (qüinqüênio), calculadas sobre o valor do cargo efetivo de origem. § 3o – O cargo de Secretário Municipal, símbolo de vencimento CC-01, terá o valor do vencimento fixado, anualmente, como subsídio através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, de acordo com determinações do art. 29, inciso V, da Constituição Federal. § 4o - Os ocupantes do cargo de Professor Leigo, deverão adaptar as exigências contidas na Lei Federal no 9.394/96, em seu art. 62, quanto à formação mínima do professor, e em seu art. 87, quanto ao enquadramento, até o ano de 2.007. § 5o - O cargo de regente de ensino fundamental (5a a 8a série) que, de acordo com a necessidade, vier a ser ocupado por Professor não habilitado, terá a remuneração equivalente à habilitação própria do ocupante. Art. 21 - Os cargos em comissão de direção superior são considerados vagos após o último dia do governo, que promoveu sua nomeação. A vacância se dá por exoneração pelo Prefeito Municipal ou compulsoriamente por esta Lei. Art. 22 - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Art. 23 - A atividade eventual ou variável do servidor público municipal compreende a especialização não incluída na especificação de qualquer um dos cargos do plano, para cuja execução não disponha a administração de servidor habilitado, poderá neste caso ser utilizados os serviços de profissionais, pessoa física ou jurídica, obedecendo aos princípios da Lei de Licitações. Art. 24 - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - Combater surtos epidêmicos; II - Fazer recenseamento; III - Atender a situação de calamidade pública; IV - Substituir professor; V - Prestar serviços profissionais de nível superior; Art. 25 - As contratações de que trata o art. 24, terão dotação específica e poderão ser realizadas pelo período de até 06 (seis) meses, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 renovado por igual período, caso seja de necessidade da administração municipal. Art. 26 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Anexo II, exceto na hipótese do inciso V do art. 24, quando serão observados os valores de mercado. Art. 27 - A admissão do pessoal variável deverá obedecer às seguintes condições: I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos. II - Comprovar através de atestado médico, perfeita capacidade física e mental; III - Título de eleitor; IV - Certificado de reservista V - Carteira de habilitação, quando for o caso. Parágrafo único: - Tratando-se de menores serão exigidos idade mínima de 18 (dezoito) anos, diploma ou atestado no qual comprove sua freqüência escolar, autorização do pai ou responsável para sua contratação e atestado médico no qual se comprove sua capacidade física e mental. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO E DOS QÜINQÜÊNIOS Art. 30- Fica instituído o sistema de gratificação qüinqüenal, representado pelo princípio de antigüidade no serviço. § 1o - Antigüidade é o decurso do tempo do serviço prestado pelo servidor, desde a data de sua admissão até a sua aposentadoria, demissão ou exoneração; § 2o - Será paga gratificação qüinqüenal a todos os servidores municipais que contem ou vierem a contar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço público completos, contínuos ou não, prestados à Prefeitura Municipal à razão de: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinqüenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, sobre o vencimento do cargo ao qual está o servidor vinculado, com exceção do salário família, conforme dispõem os Arts. 51, I; 217 das Disposições Gerais e 21 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. (NR)” § 3o - O qüinqüênio percebido não incorpora ao vencimento para efeitos de cálculo do adicional posterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 31 – As progressões ocorrerão a partir da aprovação desta Lei, para os servidores que tiverem cumprido o interstício mínimo estabelecido na letra “c” do § 1o deste artigo. § 1o - Para obter o direito à progressão o servidor terá que cumprir, no exercício do seu cargo ou função em que foi estabilizado por força do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, os seguintes requisitos: (NR) a - Não ter tido mais de 10 (dez) faltas no período; b - Não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Municipal e qualquer outra, seja Municipal, Estadual ou Federal; c – Ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos, com a aprovação na avaliação especial prevista no § 4o do art. 53 da Lei Orgânica. d – Obter, pelo menos, o grau mínimo nas médias de suas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. e – Cumprir o interstício mínimo inicial de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre e posteriormente, cumprir 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre. § 2o - Para obter o grau mínimo indicado no inciso III e IV deste artigo o servidor deverá receber 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. § 3º - Fica excluído do preenchimento dos requisitos constantes do § 1º, alínea c, deste artigo o servidor estabilizado nos termos do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, cuja progressão será feita de forma idêntica a dos demais servidores, a partir da aprovação desta lei. (AC) § 4º - Os servidores estabilizados por força do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, à exceção daqueles detentores das funções públicas de assistente de administração, telefonista e apontador, farão jus a um aumento salarial incidente sobre o vencimento básico do mês de março de 2008, a partir da aprovação desta lei, procedendo-se ao enquadramento correspondente ao padrão de vencimento daí decorrente, na forma a seguir: (AC) I – vencimento básico de até R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais): aumento de 20% (vinte por cento); (AC) II – vencimento básico entre R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) e R$ 900,00 (novecentos reais): aumento de 15% (quinze por cento); (AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III – vencimento básico a partir de R$ 901,00 (novecentos e um reais): aumento de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); (AC) Art. 32 - A avaliação de desempenho será apurada em formulário próprio desenvolvido pela Comissão de Avaliação de Desempenho devidamente nomeada pelo Prefeito Municipal. (NR) § 1o - O formulário a que se refere o caput deste artigo, bem como todos os critérios, métodos, parâmetros, competências, fatores de avaliação e períodos para se proceder a avaliação de desempenho dos servidores municipais será regulamentado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, respeitados os requisitos e dispositivos previstos nesta lei. (NR) § 2o - Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. § 3o – Nos casos em que não houver consenso no resultado da avaliação entre avaliador e avaliado, bem como nos casos em que o servidor obtiver pontuação insuficiente, será verificado se o avaliado dispõe dos recursos e de capacitação necessária, fornecidos pelo Poder Executivo ou, pela chefia imediata, para realização adequada de suas tarefas e, após três meses, será procedida nova avaliação pela chefia imediata do avaliado e, em permanecendo a divergência o avaliado poderá recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho, que deverá emitir parecer conclusivo, após conceder ao avaliado o direito ao contraditório a à ampla defesa. (NR) § 4o – O resultado do Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho a que alude o § 3o deste artigo deverá ser comunicado ao avaliador e ao avaliado. (NR) § 5o - As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho. § 6o - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração municipal que se encontrarem cedidos à outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, terão seu merecimento avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei, ouvido o órgão requisitante. § 7o - Na avaliação a que se refere o § 6o, deverão ser considerados os mesmos critérios aplicados na avaliação aos demais servidores. § 8o – Os integrantes da Comissão de Avaliação de Desempenho a que alude o caput deste artigo deverão ser recrutados, obrigatoriamente, entre servidores efetivos e estáveis do Município, garantida a participação de pelo menos um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Muriaé e Região, desde que seja servidor efetivo e estável. (AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 33 - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nos arts. 31 e 32 desta Lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento, desde que sejam respeitados os limites percentuais de gasto com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000). Art. 34 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 35 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. Art. 36 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, ressalvado a hipótese do § 6o do art. 32 desta lei. CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO Art. 37 - Visando economicidade no serviço público municipal, poderá a administração nomear um titular para até 02 (dois) cargos em comissão, percebendo ele apenas a remuneração do cargo de maior nível, observando-se a escolaridade requerida para seu exercício. Art. 38 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição ou em adjunção a qualquer órgão público, na esfera federal, estadual ou municipal, autarquia, fundações, economia mista, com ônus financeiro para a administração pública municipal, salvo se houver convênio e reciprocidade de tratamento entre os órgãos, requisitados e requisitantes. Art. 39 - Admitir-se-á o desvio de função do servidor, motivado por inspeção médica que o recomende, caso não possa desempenhar sua função de origem, nunca em prazo superior a 2 (dois) anos, quando então será readaptado, se não for recomendada a sua aposentadoria. CAPÍTULO V DOS DEVERES, DA RESPONSABILIDADE E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DOS DEVERES PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 40 - São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. II - Ser leal às instituições a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais. V - Atender com presteza: a - Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b - A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento da situação de interesse pessoal; c - As requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do Patrimônio Público; VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 41 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo porém criticar ato do Poder Público, do ponto de visita doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - Comentar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - Compelir outro funcionário no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político; IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até o segundo grau civil; X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública: XI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e nessa qualidade, transacionar com o município, mesmo se a transação for precedida de licitação; XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge; XIII - Receber propina, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, observado o disposto em Lei Federal que disciplina o assunto; XIV - Praticar usura sob quaisquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa; XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII – Exercer atividades remuneradas em outro órgão público, ou privado, quando afastado em licença saúde no serviço público municipal da administração direta e indireta. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 42 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, de acordo com o disposto em Lei. Art. 43 - São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Destituição de cargo em comissão. Art. 44 - Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o servidor público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 45 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 41, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 46 - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 47 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a Administração Pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência pública e conduta escandalosa; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiro público; IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 XIII - Transgressão do artigo 41 inciso X a XVI. Art. 48 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa- fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo único: Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Art. 49 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 50 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, salvo se obtido através de ato ilícito, nulo de pleno direito, devendo respeitar correlação estabelecida nos anexos IV e VII. Art. 51 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da Prefeitura Municipal de Muriaé e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 52 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, definidos no Anexo III-B desta Lei, bem como para os cargos de provimento em comissão Anexo III-A, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, sempre no mês de maio, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal e art. 42 da Lei Orgânica efetuando a recomposição de acordo com a desvalorização monetária, desde que dentro dos limites de gasto de pessoal, estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 1o – Fica estabelecida a preservação real do Piso Salarial do Município, que deverá corresponder ao valor do salário mínimo nacional acrescido de 10 % (dez) por cento, que não será parâmetro de reajuste aos demais níveis de remuneração dos servidores públicos municipais. § 2º - VETADO Art. 53 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no § 8o do art. 40 da Constituição Federal. Art. 54 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da administração pública municipal, conforme dispõe o § 6o do art. 39 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA LOTAÇÃO Art. 55 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações. Art. 56 - O Secretário Municipal de Administração e similares nos órgãos da administração indireta, anualmente, estudarão com os demais órgãos da Administração, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. Parágrafo único: Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações da qual deverão constar: I – a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional; II – a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; III – relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso. Art. 57 - As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência para que se preveja a proposta orçamentária e as modificações sugeridas. Art. 58 - Atendido o interesse do serviço, devidamente justificado, o Secretário Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou redução de vencimento do servidor, e que lhe seja dado amplo conhecimento dos motivos da alteração. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO VIII DA MANUTENÇÃO DO QUADRO Art. 59 - Novas classes de cargos poderão ser incorporadas ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Muriaé, autarquias e fundações observadas as disposições deste Capítulo. Art. 60 - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário. § 1o - Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: I - denominação das classes que deseja criar; II – descrição das respectivas atribuições e definição dos requisitos de instrução e experiência para provimento; III – quantitativo dos cargos da classe a ser criada; IV – nível de vencimento das classes a serem criadas; V – justificativa pormenorizada de sua criação. § 2o - O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores: I – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe; II – grau de instrução requerido para o desempenho da classe; III – experiência exigida para o provimento da classe. § 3o - A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes no Quadro de Pessoal da administração pública municipal. Art. 61 - Cabe aos responsáveis pelo órgão de pessoal analisar a proposta e verificar; I – se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes. Art. 62 - De acordo com as conclusões da análise, o responsável pelo órgão de pessoal encaminhará a proposta ao Secretário Municipal de Administração para apreciação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 1o - Se a apreciação for favorável, a proposta será enviada ao Prefeito que, se estiver de acordo, a encaminhará à Câmara Municipal, para aprovação. § 2o - Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Prefeito, com relatório e justificativa do indeferimento. Art. 63 - Aprovada a criação das novas classes, deverão essas ser incorporadas à Parte do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, autarquias e /ou fundações. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 64 - Fica instituído como atividade permanente na administração pública municipal o programa de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos servidores, tendo como objetivos: I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, a administração direta e/ou indireta como um todo. Art. 65 - Serão três tipos de aperfeiçoamento profissional: I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da administração direta. II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional; III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 66 - O aperfeiçoamento profissional terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela administração municipal: I – com a utilização de servidores locais; II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente. Art. 67 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de desenvolvimento profissional: I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II – facilitando a participação de seus servidores nos programas de aperfeiçoamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorrerem, não cause prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de desenvolvimento profissional aprovado, atividades de instrutor; Art. 68 - A Secretaria Municipal de Administração, ou órgão vinculado à administração indireta, através do órgão de Pessoal, em articulação com os demais órgãos interessados, elaborará e coordenará a execução de programas de desenvolvimento profissional. Parágrafo único: Os programas de desenvolvimento profissional serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 69 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com os servidores municipais, atividades de aperfeiçoamento em serviço, em consonância com o programa de aperfeiçoamento estabelecido pela Administração, através de: I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 IV – utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso, desde que não implique desvio de função. CAPÍTULO X DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 70 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos nos Anexos I e II, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldades, respeitando-se o disposto nos Anexos IV e VII. § 1o - Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham sido desviados de suas funções originais de ingresso na Prefeitura Municipal de Muriaé, autarquias e fundações, anteriormente a 05 de outubro de 1988, terão sua situações funcionais revistas quando do enquadramento previsto neste Capítulo, de acordo com as classes constantes nos Anexos I e II, cujas atribuições sejam de mesma natureza e exercidas desde então. § 2o - Os servidores efetivos que estejam exercendo atividades diferentes das dos cargos para os quais tenham sido nomeados, posteriormente a 05 de outubro de 1988, deverão retornar aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes dos Anexos I e II desta Lei. § 3o - O enquadramento será efetuado no mês seguinte à aprovação desta Lei, devendo ser referendado por comissão designada pelo Prefeito Municipal. § 4o - Ficam mantidos, em todos os níveis e padrões de vencimento, os atuais cargos de “assistente de administração”, respeitando-se a progressão salarial de carreira dos ocupantes destes cargos, na forma prevista na Lei Municipal no 1.907/95, sendo vedada a nomeação de novos servidores para este cargo, ficando assim alterado o Anexo IV – A – II – Grupo de Nível de Ensino Médio. § 5o - Os atuais ocupantes dos cargos de “telefonista” e de “apontador” referidos no Anexo IV – A – III – Grupo de Nível de Ensino Fundamental, receberão o mesmo tratamento do § 4o deste artigo. § 6o – Passa a denominar-se Auxiliar de Serviços Escolares o cargo dos atuais Auxiliares de Serviços Gerais em exercício, na data desta lei, nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme Anexo II – A - Prefeitura Municipal de Muriaé – Quadro de Provimento Efetivo, IV – Grupo de Nível Elementar de Escolaridade – NE. (AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 71 - O Prefeito designará Comissão de Enquadramento, constituída por 5 (cinco) membros, da qual farão parte 1 (um) membro da Procuradoria Jurídica do Município, 1 (um) membro do Departamento Pessoal, e 3 (três) representantes dos Servidores Públicos Municipais, Autarquias e Fundações. Parágrafo Único - Para a definição dos representantes dos Servidores Públicos Municipais, Autarquias e Fundações, sindicalizados ou não, será realizada eleição entre os efetivos ou estáveis, com comunicação ao Prefeito dos eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da Portaria de instalação da Comissão. Art. 72 - Caberá à Comissão de enquadramento: I – elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal; II – elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá–las ao Prefeito Municipal; Parágrafo único: Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. Art. 73 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei e pela Constituição Federal, e também, progressões indevidas, não compatíveis com o tempo de serviço do servidor efetivo, também não acolhidas por esta Lei e pela Constituição Federal, por constituir ato nulo de pleno direito, devendo observar a correlação do anexo VII desta Lei. § 1o - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição. § 2o - De acordo com disposto no inciso II do art. 1o desta lei, o enquadramento funcional dos servidores efetivos ocorrerá com a estrita observância do direito adquirido, de acordo com o Anexo VII desta Lei, devendo permanecer os vencimentos caso sejam lícitos e superiores aos determinados no referido anexo, inclusive sob os mesmos incidindo os qüinqüênios de direito. § 3o – As vantagens obtidas pelos servidores somente serão consideradas como nulas quando o processo administrativo de enquadramento, observado o devido processo legal, apurar a participação lesiva do servidor no ato de concessão de sua vantagem, ou se em processo administrativo específico ficar apurado dolo ou má fé do superior. Art. 74 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – o efetivo exercício das atribuições desempenhadas pelo servidor na administração pública municipal; II – a nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; III – nível de vencimento do cargo; IV – experiência específica; V – grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI–habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. § 1o - Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. § 2o - Não se inclui na dispensa objeto do § 1o deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no inciso VI deste artigo. Art. 75 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob forma de listas nominais, de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo Prefeito, até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 76 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada. § 1o - O Prefeito, após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de pessoal. § 2o - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § 3o - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Município, de forma a atender o princípio da publicidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1o deste artigo. Art. 77 - Os cargos vagos existentes antes da data de vigência desta Lei que não forem previstos nos anexos desta Lei e os que forem vagando em PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO XI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 78 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé, autarquias e fundações são os constantes nos Anexos V-A e V-B desta Lei, acompanhados dos seus respectivos símbolos e valores. § 1o - As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Muriaé, Autarquias e Fundações, conforme o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal. § 2o - Ficam reservados aos servidores titulares de cargos efetivos 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo I desta Lei. § 3o - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas. Art. 79 - O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar: I – pela remuneração de seu cargo efetivo; II – pela remuneração do cargo em comissão. § 1o - Optando o servidor pela remuneração do seu cargo efetivo terá direito à percepção de 10% (dez por cento) sobre o valor do cargo em comissão por ele ocupado. § 2o - Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão. § 3o - A remuneração do cargo em comissão ou gratificação por função não serão incorporadas aos vencimentos dos servidores para quaisquer fins. Art. 80 - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção, assessoramento ou chefia. Art. 81 - Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições inerentes ao desempenho do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82 – As contratações que forem realizadas para a garantia do pleno funcionamento dos serviços de educação, saúde e ação social no Município, até a realização do Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, não poderão abranger os contratos ou as renovações de contratos cujos períodos somados sejam superiores a 90 (noventa) dias, e deverão ser rescindidos os contratos no prazo máximo de 10 (dez) dias da homologação do Concurso. Art. 83 – Excepcionalmente neste ano de 2001, a revisão salarial anual dos servidores públicos municipais, em todos os Poderes e autarquias, será realizada no mês de outubro, aplicando-se às remunerações a recomposição inflacionária do período de 1º de maio de 2000 e 30 de abril de 2001, com no mínimo os mesmos índices utilizados para recomposição inflacionária do salário mínimo nacional, observando-se o pagamento retroativo desde o mês de maio de 2001, inclusive, devendo a diferença salarial vencida ser paga até 31 de dezembro de 2001. Art. 84 - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder o limite estabelecido pela Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 85 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior o Município adotará as seguintes providências, na seguinte ordem: I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis; § 1o - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes para assegurar cumprimento à determinação da Lei Federal, o servidor estável ou efetivo poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, conforme o disposto no § 4o do art. 169 da Constituição Federal. § 2o – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a 2 (dois) meses de remuneração por ano de serviço. § 3o – O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo quando as reduções não atingirem a totalidade de vagas no cargo, hipótese PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 em que tanto a extinção quanto a vedação de criação serão consideradas apenas com relação às vagas reduzidas. Art. 86 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei deverão observar o disposto à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Parágrafo único: A implantação da presente Lei deverá observar o disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal. Art. 87 - Os vencimentos previstos nas Tabelas dos Anexos III-A e IIIB serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei. Art. 88 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII, que a acompanham. Anexo I – A – Quadro de cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Muriaé Anexo I – B – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da FUNDARTE Anexo I – C – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do DEMSUR Anexo II – A – Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Muriaé. Anexo II – B – Quadro de Provimento Efetivo da FUNDARTE Anexo II – C – Quadro de Provimento Efetivo do DEMSUR Anexo III – A – Tabela de Vencimentos/ Cargos de Provimento em Comissão Anexo III – B – Tabela de Vencimentos/ Cargos de Provimento Efetivo Anexo IV – A – Correlação de Cargos da Prefeitura Municipal de Muriaé Anexo IV – B – Correlação de Cargos da FUNDARTE Anexo IV – C – Correlação de Cargos do DEMSUR Anexo V – A – Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada da Prefeitura Municipal Anexo V – B – Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada do DEMSUR Anexo VI – Correlação de Cargos/Vencimentos da Prefeitura Municipal de Muriaé PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Anexo VII – Quadro de vencimentos de diretores de estabelecimentos escolares. § 1º - Incluem-se no Anexo II A (Prefeitura Municipal) desta lei os cargos de Apontador e Almoxarife (Grupo de Nível de Ensino Fundamental), e no Anexo II B (FUNDARTE), o cargo de Auxiliar de Biblioteca (Grupo de Nível de Ensino Médio), que não possuem correspondentes nos anexos, respectivamente, com as seguintes denominações: Apontador – P 04, Almoxarife – P 04 e Auxiliar de Biblioteca – P 09. (AC) § 2º - Na hipótese dos cargos mencionados no parágrafo anterior, estes serão automaticamente extintos quando se der a devida vacância, não gerando quaisquer vagas para concurso.(AC) § 3º - Fica excluído do Anexo IV A (Prefeitura Municipal de Muriaé), a correlação dada ao cargo de Apontador. (AC) Art. 89 – O salário inicial do cargo de leiturista de hidrômetro constante do Anexo II – C passa a ser de R$ 453,46, mantendo-se a proporcionalidade nos demais níveis de vencimento; Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas nas Leis Municipais no 1.907/95, 2.165/97 e 2.480/2000. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 26 de Julho de 2001. Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS LEIS DE NOS. 2.770/2003, 2.833/2003, 2.875/2003, 2.941/2004, 3.001/2004, 3.017/2005,3.031/2005, 3.070/2005, 3.079/2005, 3.095/2005, 3.098/2005, 3.160/2005, 3.251/2006, 3.280/2006, 3.301/2006, 3.351/2006, 3.542/2007, 3.563/2008, 3.577/2008, 3.617/2008, 3.703/2009, 3.720/2009 e 3.722/2009