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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaFIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES VINCULADAS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1067

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2019-09-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2019-09-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO CONJUNTA (CC): COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÕ, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-09-05 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia• MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
Protocolado no Livre próprio. às folhas 
-5 sob o n° G 
às J0:00 horas. 
Natalándia - MG -10 
fiXia 
PROJETO DE LEI N0.0,,2.2/2019 
Fixa o valor para pagamento de obrigações 
vinculadas a Requisição de Pequeno Valor - 
RPV decorrente de decisão judicial e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica fixado, no âmbito do Município de Natalândia, em 10 (dez) 
salários-mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de 
Pequeno Valor — RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos 
do disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal. 
Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de 
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão 
atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios recebidos pelo 
Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para 
processamento do pagamento e outras disposições pertinentes. 
Art. 3° Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do 
artigo 1° desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos 
do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder 
Judiciário. 
Parágrafo único. O credor de importância superior ao limite previsto no 
caput do artigo 1° desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde 
que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor 
excedente. 
Art. 4° Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de 
execução, vedados no parágrafo 8° do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo 
da opção prevista no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada 
exercício, suplementada se necessário. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2017/2020 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 5 de setembro de 2019 
GERALD ÇLGE L A GOMES 
Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
vedo em UTU,C0 turno, por 
) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e 
( 1.)) abstenções. 
Sela das essõisis ã6 0-0
Presidente da Câmara 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Mb, 

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