texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Natalândia• MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
Gestão 2017/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
Protocolado no Livre próprio. às folhas
-5 sob o n° G
às J0:00 horas.
Natalándia - MG -10
fiXia
PROJETO DE LEI N0.0,,2.2/2019
Fixa o valor para pagamento de obrigações
vinculadas a Requisição de Pequeno Valor -
RPV decorrente de decisão judicial e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica fixado, no âmbito do Município de Natalândia, em 10 (dez)
salários-mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de
Pequeno Valor — RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos
do disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão
atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios recebidos pelo
Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para
processamento do pagamento e outras disposições pertinentes.
Art. 3° Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do
artigo 1° desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos
do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder
Judiciário.
Parágrafo único. O credor de importância superior ao limite previsto no
caput do artigo 1° desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde
que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juízo competente, ao valor
excedente.
Art. 4° Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de
execução, vedados no parágrafo 8° do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo
da opção prevista no parágrafo único do artigo 3° desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada
exercício, suplementada se necessário.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia • MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
Gestão 2017/2020
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 5 de setembro de 2019
GERALD ÇLGE L A GOMES
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
vedo em UTU,C0 turno, por
) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
( 1.)) abstenções.
Sela das essõisis ã6 0-0
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br I Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Mb,
open original →