ESTADO DE MINAS GERAIS.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATA LÂNI Acamara MuNICIPAÍDE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livro óprio às folhas
SD sobore
às U5 00 horas.
Natalândia - med .
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/201
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa dá
Municipal de Natalândia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 204, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, em seu nome promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO | .
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA
Art. 1º. Os órgãos da Câmara Municipal de Natalândia, diretamente subordinados
ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em:
I- órgãos de assessoramento -— com a responsabilidade de assistir ao
Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no
acompanhamento e controle das atividades da Câmara:
ll- órgãos de direção —- são aqueles que executam tarefas administrativas e
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus
objetivos institucionais.
Art. 2º, A Câmara Municipal de Natalândia, para execução dos serviços sob sua
responsabilidade, em observância ao disposto no Art. 1º, é constituída dos
seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade integral:
|- Órgão de assessoramento:
a) Secretaria de Controle Interno;
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TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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CÂMARA MUNICI PAL DE NATALÂNDIA
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Il- Órgão de execução:
a) Secretaria Executiva,
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Seção |
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 3º. A Secretaria de Controle Interno tem por finalidade:
I- realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas
administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da
Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos
responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar
Seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
Il- orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e
responsabilidades;
lll-certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por
bens e dinheiros públicos;
IV- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos
programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a
Câmara;
V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI- zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
ViIl- elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara Oo plano anual de
auditoria interna;
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VIII- atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por
servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Câmara;
IX- emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de
pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela
Câmara:
X- executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria
interna;
XI- manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de
controle interno de outros órgãos da Administração Pública:
XIl- assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao
desempenho da sua competência;
XIll- representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou
irregularidade constatada;
XIV- desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão
ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 4º. A Secretaria Executiva tem por finalidade:
I- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito,
ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de
natureza técnica da administração de recursos humanos;
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Il- executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e
controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários da Câmara;
Hll- executar atividades relativas ao bem estar dos servidores da Câmara;
IV- promover serviços de inspeção de saúde dos servidores da Câmara para fins
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
V- promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais,
obras e serviços necessários às atividades da Câmara:
VI- acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela
Câmara;
VIl- executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e
controle do material utilizado na Câmara;
VIlI- executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, proteção e
conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
IX- receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nas
diversas repartições da Câmara;
X- promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle
de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração
destinados ao arquivo da Câmara;
XI- conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de
escritório e equipamentos leves da Câmara;
XIl- promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de
papéis e documentos da Câmara;
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XIII- conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como
responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de
combustíveis e lubrificantes;
XIV- estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da
Câmara, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização
e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que
necessitem de modernização administrativa;
XV- executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como
identificar necessidades de capacitação de pessoal:
XVI- prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara;
XViIl- verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua
conveniência e utilidade para o interesse público;
XVIII- acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim
como avaliar seus resultados;
XIX- elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes
orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo
com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora;
XX- promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara;
XXI- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
XXII- preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas
de recursos transferidos pelo Município;
XXIll- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
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XXIV- receber, Pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da
Câmara;
XXV- desempenhar outras atividades afins.
] CAPÍTULO ]
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO
DE AUTORIDADE
Art. 5º. O Presidente da Câmara e o Secretário Executivo, salvo hipóteses
expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções
meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou
que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por
essas autoridades, apenas se dará, quando:
I- o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas
autoridades;
Il- se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados
diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Secretaria Executiva ou não se
enquadre precisamente na de nenhum deles;
HI- incida ao mesmo tempo no campo das relações da Câmara com a Prefeitura
ou com outras esferas de Governo;
IV- for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse
público;
V- a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente na
Câmara.
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Art. 6º. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de
planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a
tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de
trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os
seguintes:
|- todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para
isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a
maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a
que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete
ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se
concluam;
Hl- autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridade;
Ill- os contatos entre os órgãos da Câmara, para fins de instrução de processo,
far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
. CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A estrutura administrativa estabelecida nesta Resolução entrará em
funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Resolução,
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
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I- provimento das respectivas direções e chefias:
Il- alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento.
Art. 8º. Quando forem providas as respectivas direções e chefias previstas nesta
Resolução, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO V .
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
constantes do anexo IV — Quadro Geral dos Cargos Comissionados de Livre
Nomeação e Exoneração da Lei Municipal nº 216/2010 que “Dispõe sobre a
estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Natalândia-
MG, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”.
Art. 10. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua
chefia.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidas nesta
Resolução destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Art. 12. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo ||
desta Resolução, serão instituídas por Portaria para atividades de apoio
intermediário, visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para os
quais não se tenha criado cargo em comissão.
8 1º- A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para
atender as despesas delas decorrentes.
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8 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
& 3º- Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores
ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 13. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FA!.1, destinam-se ao atendimento
de encargos de baixa complexidade, através de reduzida autonomia de ação;
Il- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao atendimento
de encargos de média complexidade, através de relativa autonomia de ação;
ll- As funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.3, destinam-se ao
atendimento de encargos de alta complexidade, através de considerável
autonomia de ação;
$ 1º- A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para
atender as despesas delas decorrentes.
8 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
8 3º- Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores
do quadro permanente da Câmara Municipal
Art. 14. O servidor da Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, ao
deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao
seu cargo efetivo ou ao seu emprego do quadro permanente.
Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário
serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os
servidores municipais.
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CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Seção |
Do Secretário de Controle Interno
Art. 15. São atribuições do Secretário de Controle Interno:
I- assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil,
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara;
Il-zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a
administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas
quanto à sua interpretação e aplicação;
Hl- submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem
observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as
normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
IV- responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de
balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do
Estado;
V- apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e
prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos,
* Com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as
providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público
e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos,
dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado;
VI- zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das
normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento
dos prejuízos causados ao Erário:
VII- determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência:
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VIlI- requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações
necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Secretaria de
Controle Interno;
IX- convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade
da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados,
X- comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias
realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os
respectivos relatórios, processos e certificados;
XI- acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara
efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o
atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a
XHl- determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo
administrativo;
XIII- apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à
conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e
auditoria;
- XIV- apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho
administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à
correção de disfunções ou insuficiências constatadas:
XV- baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Secretaria de
Controle Interno:
XVl- avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto
no âmbito da Secretaria de Controle Interno;
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XVIl- estabelecer prazo para os dirigentes dos Órgãos sujeitos ao Controle Interno
prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Secretaria
de Controle Interno:
XVill- praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao
cumprimento das competências da Secretaria de Controle Interno;
XIX- dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da
Câmara.
Seção II
Do Secretário Executivo
Art. 16. São atribuições do Secretário Executivo:
|- assessorar a Presidência no exame e despacho dos assuntos referentes à
Câmara:
ll- exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos
serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Executiva;
Ill- planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de
assessoramento técnico processual ao Plenário;
IV- prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Câmara
na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção
das reuniões de Plenário;
V- redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo processual;
VI- elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões;
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VIl- avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos
necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário;
Mill- protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das
mensagens governamentais;
IX- informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões dos
pareceres, emendas, etc.);
X- assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na apresentação
de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação
das proposições;
XI- providenciar a inscrição de oradores;
XIl- informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a designação
de membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da
Presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário;
XIII- prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento
Interno, em especial os relacionados com a instalação da legislatura e com o
processo legislativo:
XIV- atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e
desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XV- imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de
trabalho vinculados à Departamento.
XVI- planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo,
operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos das
comissões permanentes e das temporárias;
XvVil- acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e às
temporárias:
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XVill- elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas das
reuniões de comissões;
XIX- agendar o comparecimento de convidados às reuniões das comissões e às
visitas programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias;
XX.- verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias;
XXI- acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre vetos e
proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de urgência na
tramitação;
XXIl- elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias específicas
nas comissões;
XXII- encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões;
XXIV- informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões temporárias
(especiais e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas comissões
de emendas a matérias específicas e os procedimentos regimentais e a
tramitação de matérias afetas às comissões permanentes e às temporárias da
Câmara;
XXV- prestar apoio operacional e assessoramento técnico-processual nos
seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões;
XXvVl- atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e
desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XXViII- orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da
Câmara, as atividades normativas e executivas de planejamento e administração
orçamentário-financeira, contabilidade e movimentação financeira;
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XXvill- operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o
acompanhamento físico e financeiro de projetos, atividades e operações
especiais, inclusive os decorrentes de contratos e convênios;
XXIX- fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias,
financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na
aplicação de recursos públicos consignados à Câmara;
XXX- fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam
contribuições, auxílios ou subvenções da Câmara;
XXXI- planejar, orientar, dirigir, controlar e exercer as atividades normativas
específicas e a prática de atos relativos à aquisição, ao recebimento, à guarda, à
distribuição e à alienação de material, à contratação de obras e serviços;
XXXII- planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar
pela observância do sistema de classificação de cargos;
XXXiIll- acompanhar o processo de produção documental da Câmara;
XXXIV- preservar os documentos da Câmara;
XXXV- disseminar e tornar disponíveis as informações para o desenvolvimento
dos trabalhos legislativos;
XXXVl- acompanhar a publicação e as alterações da legislação federal brasileira:
XXXvVII- gerenciar as coleções bibliográficas, arquivistas e museológicas;
XXXvVill- editar publicações de interesse da Câmara e dos vereadores;
XXXIX- assegurar a manutenção física e a restauração dos itens de informação;
XL- promover exposições comemorativas e temáticas de interesse da Instituição;
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XLI- prover soluções de Tecnologia da Informação para a Câmara.
«CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. O órgão de pessoal da Câmara procederá, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da vigência desta Resolução, as modificações que se
façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato
legal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 15 de agosto de 2019.
VER.º FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRIA
VEREADO JOAQUIM CAMPOS ROCHA
“Vice-Presidente
LG UMa
VEREADOR J APARECIDO PIRES MACIEL
1º Secretário
VEREADORA LY MARIA MACHADO
& aetetária AMARA MUNICIPAL DE
CÂMAI
NATALÂNDIA - MG
j DESPACHO
vado em Una do tumo, por
(8) votos favoráveis, ( (7 ) votos contrários e
(QU) abstenções. .
é) O
Sela das d 10 Er
Tele
Presidente da Câmara
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