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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id1173

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-19 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-02-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-02-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2021-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — DISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR DESIGNADO: VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-23T16:18:58.322282-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
MENSAGEM Nº . DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS.
l. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa
Excelência e. por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso
Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores do Poder Executivo, com efeito
retroativo a 1º de janeiro de 2021.
2 Como é sabido, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 50, inciso II,
estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo
legislativo sobre a fixação ou o aumento da remuneração dos servidores.
3. O encaminhamento da proposição sob enfoque encontra guarida na
Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê a competência para o Poder
Executivo propor ao Poder Legislativo a revisão anual da remuneração de seus
servidores. atualizando as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder
aquisitivo da moeda.
4. Trata-se de um incremento na ordem de 6,02% (seis inteiros e dois décimos
por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo. em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
oe Esse percentual correspondente à variação acumulada integral do IPCA de
janeiro a dezembro de 2020 (4,52%), acrescido de 1,50% correspondente a um resíduo
remanescente do exercício de 2017.
6. Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos
para pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em que solicito. nos termos
regimentais, que sua tramitação se dê em regime de urgência.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Nesta
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
7 T-— mos. mB = = Bl. BicsaiScdo BO ÕN
6a p Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
S) Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
corar A GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Va a PROJETO DE LEI Nº 005/2021
Revisa a remuneração dos servidores do
Poder Executivo do Município de Natalândia
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada em 6,02% (seis inteiros e dois décimos por cento) a
remuneração dos servidores do Poder Executivo do Município de Natalândia, em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde
à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado — IPC-A do período de
janeiro a dezembro de 2020, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE, acumulado em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois décimos
por cento), bem como parcela do resíduo do IPC-A relativamente ao exercício de 2017,
no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta décimos por cento).
Art 2º. O vencimento dos profissionais do magistério que, após a aplicação
do índice de revisão de que trata o artigo 1º desta Lei, permanecer inferior ao piso salarial
nacional do magistério público será elevado ao patamar fixado pelo Governo Federal
o para o ano de 2021, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 3º do artigo 2º
da Lei Federal nº 11.738. de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
ES , DESPACHO
Natalândia, 8 de fevereiro de 2021. -
Aprovado em — AYULMO tumo, por
(2 ) votos favoráveis, (O) votos contrários e
blicado de Avisos, (O) abstenções.
no da Samara sao AS, LO SOd!
er a Câme
GERALD GELA GOMES Presidênte da Câmara
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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