CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica do Munícipio de Natalândia prevê em seu inciso Ill do artigo 49 que compete
privativamente à Mesa da Câmara Municipal iniciar processo legislativo sobre regime jurídico de seus
próprios servidores, conforme se transcreve abaixo:
“Il — a regulamentação geral, que disporá sobre a organização da Secretária da
Câmara, seu funcionamento, política, transformação ou extinção de cargo,
emprego e função, e fixação da respectiva remuneração.” (grifo nosso)
Destarte, pelo acimo alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa
Diretora apresentem proposição dispondo sobre a revisão anual dos seus servidores em cumprimento à
norma constitucional que prevê tal revisão com igual índice e sempre na mesma data.
Com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, os servidores públicos
fazem jus à revisão anual. Tal revisão, tem por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda, pois, se assim não fosse, não haveria razão para tomar obrigatório
a sua concessão anual, por intermédio da Carta Magna, que se transcreve, in verbis:
“X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º. do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa em cada caso, assegurada revisão. geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.” (grifo nosso)
Sendo assim, pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do
projeto que se justifica.
Natalândia-MG, 16 de fevereiro de 2021.
Dl
VER.º URBANO MÁCEDO GUIMARÃES VER. O
Presidente
Jo nie tina dA
VER N Y MÁRIA MACHADO VER.º HERMES OLIVEIRA MENDES
1º Secretária 2º Secretário
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATAL ÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia mg.sov.br Email: camara()camaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL DE
Nam to DE LEI Nº 004/2021.
Protocolado no Livre VR obs folhas
-ALS sobore Dispõe sobre revisão anual dos vencimentos
às 08 “00 horas. dos servidores da Câmara de Natalândia.
36)
Natalândia - MG
UNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), os
vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Natalândia, em conformidade
com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado — IPC-A, referente ao período de
janeiro a dezembro de 2020, calculado e divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, acumulado em 4,52% (quatro inteiros e trinta e um décimos por cento).
Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, mediante portaria, as tabelas de
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste previsto no art. 1º,
parágrafo único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Natalândia-MG, 16 de fevereiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE DHT a
LAS NATALÂNDIA - MG £
VER. URBANO M A > E + DESPACHO VER.º ORISVALDO SPIRANDELI
Presidente a i K > Vice-Presi
ado em tu po
) votos favoráveis, (>) votos contrá E Mo
abstenções.
ANOS ao tim E a pe Mudo,
VER. N ARI ACHADO PR E MES OLIVEIRA MENDES
sidentéda Câmai
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1º Secretária = 2º Secretário
RUA UNAI, 961/967 —- CENTRO - CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandiamge.gov.br Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
>ublicado no Quadrô de Avisos,
no Sagão da