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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-24
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO CONTRATUAL, EM VALOR FIXO E MENSAL FINANCEIRO CONDICIONADO A TRANPORTADORES ESCOLARES EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E CONSEQUENTES SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO MEDIDA PARA MITIGAR OS REFLEXOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS ORIUNDOS DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA ( COVID-19/NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1180

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-11 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-03-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-02-25 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2021-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
MENSAGEM N.º , de 8 DE FEVEREIRO DE 2021.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS:
E Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza o pagamento de
adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a
transportadores escolares em decorrência da suspensão das atividades educacionais e
consequente suspensão da prestação de serviços, como medida para mitigar os reflexos
econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
2. Pelo texto, o adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e será pago, igualitariamente, a todos os
transportadores escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Natalândia. desde
que formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e
contratada, salvo no caso de transportador escolar com mais de um vínculo contratual com
a Prefeitura (mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o adiantamento
contratual das demais linhas corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
para cada linha de transporte escolar.
3. A matéria prevê, no entanto, que o valor do adiantamento contratual fixo será
devidamente compensado e abatido quando da retomada das atividades educacionais e da
prestação de serviço de transporte escolar, de forma fracionada, no mesmo número de
parcelas do adiantamento recebido, o que será anuído em aditivo contratual.
4. O texto prevê uma série de situações e disposições normativas para dar
segurança jurídica ao procedimento, de modo a evitar que o Município sofra qualquer
Prejuízo em decorrência do adiantamento.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg. 9ov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg. gov.br | Fones: (38) 3675-
8010 / 3675-8164
> hunfnitiun Bleinicnteda betalâncio MO SS
ab Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Natalândia (MG)
Sp Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se, a propósito, que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
= cera Db A GOMES
Prefeito
19)
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
CARA PROJETO DE LEI N.º0062021
Autoriza o pagamento de adiantamento contratual,
em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro
condicionado a transportadores escolares em
decorrência da suspensão das atividades educacionais
e consequente suspensão da prestação de serviços,
como medida para mitigar os reflexos econômicos e
financeiros oriundos da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo
Coronavírus) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover, em caráter extraordinário e
excepcional, na forma desta Lei, o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e
mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores escolares, regularmente
contratados por meio de processos licitatórios, em decorrência da suspensão das atividades
educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços, como medida para mitigar
os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral
respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus).
$ 1º O adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de R$
3.500.00 (três mil e quinhentos reais), e será pago. igualitariamente, a todos os
transportadores escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Natalândia, desde
que formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e
contratada, salvo no caso de transportador escolar com mais de um vínculo contratual com
a Prefeitura (mais de uma linha de transporte escolar). hipótese em que o adiantamento
contratual das demais linhas corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
para cada linha de transporte escolar.
[0
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
$ 2º A adesão ao regime de adiantamento contratual fixo de que trata esta Lej
é voluntária e dependerá de manifestação de interesse do transportador escolar com
formalização em respectivo aditivo contratual.
$ 3º O valor do adiantamento contratual fixo será devidamente compensado
e abatido quando da retomada das atividades educacionais e da prestação de serviço de
transporte escolar, de forma fracionada, no mesmo número de parcelas do adiantamento
recebido, o que será anuído no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1º deste artigo.
$ 4º O adiantamento contratual a que alude este artigo terá caráter
indenizatório, não incidindo, neste primeiro momento, impostos ou descontos, o que far-
se-á quando da retomada da prestação de serviços e consequentes pagamentos regulares
dos contratos, hipótese em que o valor do adiantamento contratual comporá a base de
cálculo de impostos e descontos sem prejuízo do abatimento e compensação de que trata o
parágrafo 3º deste artigo.
$ 5º O pagamento do adiantamento contratual a que alude este artigo iniciar-
se-á em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, e perdurará até
a data de início da retomada das atividades educacionais e da consequente prestação de
serviços de transporte escolar, tendo, no entanto, como limitação máxima o prazo de 3
(três) meses, o que ocorrer primeiro, sendo pago, proporcionalmente, se for o caso, a
depender da data de retomada das atividades educacionais.
$ 6º O adiantamento contratual a que alude este artigo pressupõe a
manutenção do vínculo contratual e pronto restabelecimento da prestação de serviços de
transporte escolar quando da retomada das atividades educacionais, ficando o prestador à
disposição do Município sob a forma de sobreaviso diante do potencial retorno da
prestação de serviços correspondente, o que será devidamente anuído no aditivo contratual
a que alude o parágrafo 1º deste artigo, não podendo o transportador escolar que perceber
o adiantamento imiscuir-se de retomar a prestação de serviços ao findar a suspensão das
atividades educacionais ou do prazo máximo de três meses.
$ 7º Se, por qualquer motivo, o transportador escolar contemplado com o
adiantamento contratual a que alude este artigo, não promover a prestação de serviços que
possibilite a compensação e abatimento pertinentes, ficará como devedor. devendo restituir
a Prefeitura de Natalândia a integralidade dos valores recebidos a título do precitado
adiantamento contratual, devidamente atualizado monetariamente de acordo com o índice
oficial adotado pelo Município. sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa não
tributária e o ajuizamento de ações judiciais de cobrança ou de execução.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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43h Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 8 de fevereiro de 2021
oxraloMS A GOMES
Prefeito
Recebemos
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Secretária Executiva
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