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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-19
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS".
native_id1204

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-03-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-03-25 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2021-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO.

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texto original #

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[Eh Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
MENSAGEM DE 15 DE MARÇO DE 2021.
Encaminha projeto de lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a ilustre presença de Vossa Excelência,
para encaminhar à deliberação legislativa dos Nobres Edis o incluso Projeto de Lei. que “Institui
a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos .”
Inicialmente, imperioso destacar que o Política Municipal do Controle de
Natalidade de Cães e Gatos objetiva instituir medidas visando a realização de programas de
controle de natalidade de cães e gatos, englobando ações efetivas no sentido de: a) controlar a
reprodução dos animais em situação de rua, inclusive com a adoção e métodos de esterilização
permanente; b) prevenir zoonoses e doenças para a efetiva redução que propiciará o aumento da
expectativa de vida dos animais; c) implantar programas educacionais de controle de natalidade.
adoção e defesa da população animal; e, d) qualificar os agentes e profissionais de saúde
responsáveis pelo controle de zoonoses no município.
Trata-se de uma questão de saúde pública que merece atenção especial por parte
dos gestores públicos, principalmente porque envolve o controle do crescimento da população de
cães e gatos no meio urbano, que, indene de dúvidas, é uma realidade do Município de Natalândia.
Depreende-se da matéria em xeque que incumbirá à Secretaria Municipal de Saúde
a coordenação de campanhas educativas da população de cães e gatos, notadamente com ações
que efetivamente propiciem a população a assimilação de noções éticas acerca de tutoria
responsável, nos termos da Lei Estadual n.º 22.231, de 20 de julho de 2016, com a conscientização
sobre os conceitos da guarda responsável, individual e coletiva de animais, a manuntenção da
vacinação para prevenção de doenças, e, inclusive, noções sobre os direitos e necessidades básicas
do animal relacionadas a alimentação, bem-estar, saúde e ambiente. CÁ
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES R 9)
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia 9 41 98 4 77208
Publicado no Quadro de Avisos Doi
no Sagão da
Em S
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeiturdesetáda Execitivarng.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
(fls. da Mensagem de 15 de março de 2021)
Nesse contexto, a instituição do referido programa, que é uma ferramenta
importante para o controle populacional dos animais, deve possibilitar a adoção de ações a serem
realizadas em conjunto com outras estratégias que possibilitem, a médio e longo prazo, a redução
de populações de animais de rua, com o apoio da sociedade, a qual é apontada como a principal
fonte de reposição desses animais no espaço urbano, e do setor público, no que se refere ao manejo
ético de cães e gatos.
Calha mencionar que o IBGE realizou, no ano de 2013, uma pesquisa para a saúde
que concluiu, que a presença de cães e gatos foi maior do que a de crianças nos lares brasileiros,
com ênfase ao maior crescimento da população felina. Referido estudo identificou, ainda, as
péssimas condições em que se encontra grande parte da população, em especial os que se
encontram em situação de abandono, o que têm estimulado ações com vistas à melhoria das
condições de vida dos animais, principalmente em relação ao controle reprodutivo, através da
viabilização de castrações.
Em meados de 2017, foi sancionada a Lei Federal n.º 13.426, que dispõe sobre a
política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências, que estabelece que os
municipios deverão adotar políticas de controle de natalidade de cães e gatos visando a contenção
da população de animais por meio de procedimentos de garantam a eficiência, segurança e bem-
estar ao animal.
Portanto, Senhor Presidente e demais Edis, a instituição da Política Municipal de
Controle de Natalidade de Cães e Gatos é medida de extrema necessidade para o controle
populacional dos animais e principalmente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Essas são as razões que submetemos ao crivo dos Eméritos membros deste
Parlamento Municipal. esperando veementemente pela aprovação da matéria legislativa em
apreço, ao passo que renovamos protestos de estima e consideração extensivos aos demais Pares.
Natalândia, 15 de março de 2021.
GERAL AGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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| Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
À ““Honestidade e compromisso com o bem comum”
A Gestão 2021/2024
A
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Prijoçot o no Livro pos 4 folhas
4 sob o nº,
às 08: 00 horas.
PROJETO DE LEI Nº.0)(/2021
Institui a Política Municipal de Controle de
Natalidade de Cães e Gatos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA. Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de
Cães e Gatos a ser desenvolvida no âmbito do Município de Natalândia.
$ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento da Política
Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos. por meio da realização de programas
de controle de natalidade de cães e gatos, englobando as seguintes ações:
I - controle reprodutivo das populações de cães e gatos em situação de rua.
consubstanciado na adoção e de métodos de esterilização permanente;
II - a prevenção de zoonoses, doenças e de interesse da saúde pública, com
vistas à redução da carga de doenças e propiciar o aumento da expectativa de vida da
população de cães e gatos;
HI - a implantação de programas educacionais de controle de natalidade,
adoção e defesa da população animal do município; e
IV - a qualificação de agentes e de profissionais de saúde, responsáveis pelo
controle de zoonoses no município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde coordenará campanhas de adoção
responsável, e campanhas educativas de conscientização da população, através de meios
de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções éticas
acerca de tutoria responsável, nos termos da Lei Estadual nº 22.231, de 20 de julho de
2016, com as seguintes abordagens:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 á
A CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
I- conscientização da população acerca de conceitos de guarda responsável.
individual e coletiva de animais domiciliados e semi-domiciliados;
H - importância da manutenção da vacinação dos animais e do atendimento
às campanhas de vacinação promovidas pelo Sistema Unico de Saúde para prevenção de
doenças;
HI - importância da esterilização do animal domiciliados, semi-domiciliados
e em situação de abandono;
IV - direitos e necessidades básicas do animal relacionadas à alimentação.
água. bem-estar, saúde e ambiente; e
V - registro e controle de animais em área urbana, controle de zoonoses e de
interesse da saúde pública.
$ 1º As ações de conscientização poderão ser realizadas em escolas públicas
municipais, estaduais e particulares, serviços públicos de saúde, associações de bairros e
em eventos públicos com apoio de grupos protetores.
$ 2º A população deverá ser conscientizada sobre a necessidade de
esterilização dos animais, ainda que domiciliados, com a finalidade de combater os maus
tratos, as práticas de abandono e crueldades e garantir o controle populacional.
CAPÍTULO II
DA ESTERILIZAÇÃO
Art. 3º O Município de Natalândia realizará prioritariamente a esterilização
da cães e gatos de tutores de baixa renda, em situação de rua ou errantes, e poderá para
tanto. desenvolver, por meio de parcerias com universidades, estabelecimentos
veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa
privada, a execução de programas permanentes e temporários de controle de natalidade de
cães e gatos.
$ 1º Em casos de formalização de parcerias por parte do Município de
Natalândia, os procedimentos de esterilização poderão ser realizados por estudantes
universitários do curso de medicina veterinária desde que animal tenha sido devidamente
avaliado por médico veterinário e os procedimentos sejam devidamente supervisionados
por professor da instituição de ensino, como também por profissionais do Município.
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
N CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 À
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
$ 2º Os procedimentos de esterilização no âmbito da Política de Controle de
Natalidade de Cães e Gatos poderão ser feitos em ambientes fixos ou móveis, desde que
atendam à todas as condições sanitárias.
$ 3º Todos os cães e gatos quando da realização de procedimento de
esterilização no serviço público ou privado, deverão ser submetidos a uma avaliação clínica
antes da realização do procedimento. para que seja avaliada a condição de saúde do animal.
Art. 4º O Município promoverá mutirões para castração gratuita de cães e
gatos domiciliados e semi-domiciliados, com a finalidade de controle de natalidade. de
acordo com a disponibilidade financeira do Município de Natalândia.
$ 1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios para a
realização da esterilização de animais domiciliados e semi-domiciliados, sem prejuízos da
corresponsabilidade dos tutores.
8 2º Serão priorizados os cães e gatos cujos tutores possuam
comprovadamente baixa renda, residam no município há pelo menos 2 (dois) anos e
estejam inscritos em programas sociais.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 5º Os cães e gatos de que tratam essa Lei, submetidos à cirurgia de
esterilização custeada por financiamento público, serão registrados por meio de
identificador, sendo devidamente cadastrados em banco de dados da Estratégia Saúde da
Família que será regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde em até 180 (cento e
oitenta) dias.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO ANIMAL
Art. 6º A Prefeitura Municipal, por meio de setor competente, realizará
constante fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que mantém serviços ou comércios de
reprodução de cães e gatos, para nos termos da legislação vigente, para verificação do
cumprimento das exigências estabelecidas na Lei estadual nº 21.970 de 15 de janeiro de
2016, na legislação federal e na legislação municipal, sem prejuízo de outras fiscalizações
de sua competência.
8 1º As esterilizações realizadas em clínicas e serviços privados deverão ser
notificadas em até 5 (cinco) dias ao setor de zoonoses da Prefeitura nto, ue
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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"4 ab Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
8 2º A forma de apresentação da notificação de que trata este parágrafo
deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias pela Secretaria Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Deverão ser ainda observadas todas as diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Saúde dentro da política de controle de natalidade de cães e gatos.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 15 de março de 2021.
cerauoNÉÉTA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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