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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
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MENSAGEM DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Encaminha projeto de lei que especifica.
o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NATALANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
lo A par de cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a ilustre presença de Vossa
Excelência, para encaminhar à deliberação legislativa dos Nobres Edis o incluso Projeto de Lei,
que “reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
DE Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020,
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desen-
volvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi
editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo.
S: De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual
ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funci-
onamento do aludido colegiado no âmbito do Município.
4. De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituí-
do, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º,
inciso 1, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", conside-
rando a evolução do conceito de família.
5. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020. os novos con-
selhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
6. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimen-
to de cada etapa desse processo de escolha.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
NPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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(fls. da Mensagem de 23 de março de 2021)
Tê Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstan-
ciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas
regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa
Colenda Casa de Leis.
8. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração, exten-
sivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se, a propósito, que a tramitação da matéria se dê
em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
cameral.
Natalândia, 23 de março de 2021.
sa AGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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a CAMARA MUNICIPAL DEROJETO DE LEI N.º OA! /2021.
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Livre às folhas
sor Debi DN
às 22:0Ú horas. Reestrutura o Conselho Municipal de
Natatêndia-me 23 VD y 202 Acompanhamento e Controle Social do Fundo
( de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDESB,
em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Natalândia - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta Lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
'SOS|Ay Op OJpend ou opesana
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IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo.
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IH - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único: O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas, conforme previsto na Instrução Normativa nº 4/2017 e $1º do art. 42 da
Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008, devendo ocorrer até 31 de
março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município:
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
. h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069.
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Sd
5) 1 (um) representante das escolas do campo;
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II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Natalândia;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"P" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDESB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
. Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
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I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo:
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no $$ 1º e 2º do artigo 6º desta
lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência
de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
Os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo
8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDESB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Parágrafo único. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
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II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do CACS-FUNDEB, assim
como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do
Conselho, bem como dos órgãos municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada
ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Art. 18. O regimento inteno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Natalândia, 23 de março de 2021.
RR ec GOMES
Prefeito
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