CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Em nossa sociedade, não raro há a naturalização de comportamentos violentos,
sobretudo, quando a vítima é mulher. De acordo com os dados do Fórum
Brasileiro de Segurança Pública, tal descaso traz consequências gravíssimas:
por dia 15 mulheres morrem apenas pelo fato de serem mulheres e outras 500
são agredidas a cada hora.
Um dos componentes da violência contra a mulher vem da formação humana”,
diz Wânia Pasinato, socióloga e assessora do USP Mulheres. “Por isso,
compreender os processos sociais e históricos que fazem parte dessa violência
faz com que esta deixe de ser natural e tolerada e, assim, transformada. Dá
chances para a menina, que viu a mãe e a avó sofrerem abusos, não se tornar
também uma vítima”.
O presente Projeto de Lei é uma iniciativa voltada para os alunos e educadores
de escolas públicas municipais e particulares da cidade de Natalândia, que tem
como objetivo mostrar a importância da Lei Maria da Penha, além de ajudar a
conscientizar os estudantes sobre a necessidade de combater a violência contra
a mulher, tudo com vistas à prevenção da Violência Doméstica.
Ele nasce em um contexto atual, onde observa-se a necessidade de ações de
voltadas a este público, tendo em vista que a educação é o melhor meio para a
prevenção e combate à violência, sendo um mecanismo eficiente na erradicação
da violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.
A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-
se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica
praticada contra as mulheres no Brasil. A lei traz em seu bojo conjunto de
normas que visa proteger bem extremamente importante: a família.
A família, considerada pelo ordenamento como base da sociedade, goza de
especial proteção do Estado. A assistência à família será feita na pessoa de cada
um dos que a integram, devendo o Poder Público criar mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência,
por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da
violência contra a mulher.
RUA UNAI, 961/967 —- CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.com Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
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SA
Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar
a formação de uma nova consciência com as jovens e os jovens, torná-los
cidadãs e cidadãos com novos comportamentos e verdadeiros agentes
transformadores da realidade.
Dessa maneira, diante de todo o exposto, conclamo o apoio de todos os vereadores
para aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
VEREADORA LY MARIA MACHADO
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NATALÂNDIA - MG
ia PROJETO DE LEIN.º01/2021
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= 09:00 horas. “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS
DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS“
tária Executiva r A
0) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal localizadas
no Município de Natalândia-MG, torna-se obrigatório o ensino de noções
básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340/2006 e será
desenvolvido através do “Programa Lei Maria da Penha na Escola”.
Art. 2º O "Programa Lei Maria da Penha na Escola" tem como propósito:
I. Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
H. Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher,
divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a
Mulher, Disque 180 e outros meios de denúncias disponíveis no Município;
HI. Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que
compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos
Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero,
prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV. Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos
competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer
que ela ocorra;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as formas de execução para viabilizar
a implementação do "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola".
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Parágrafo único. A Secretaria de Educação, acompanhará a execução de todo o
processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e
movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas
públicas para as mulheres.
Art. 4º As equipes das escolas municipais deverão ser capacitadas quanto às
estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca
da temática, com apoio da Secretaria de Ação Social e demais instituições de
fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 5º O "Projeto Lei Maria da Penha na Escola" será desenvolvido, ao longo
de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada
específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual
trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
VEREADORA NOELY MARIA MACHADO
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