br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA VACINAÇÃO DA POPULAÇÃODE NATALÂNDIA CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS "PROVIDÊNCIAS.
native_id1211

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-03-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-03-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2021-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Caro Presidente e senhores Vereadores,
A Saúde é um direito de todos e é um dever do Estado. Ainda que o artigo 196 da
Constituição Federal seja bastante claro, temos acompanhado em todo país denúncias acerca
da ordem de aplicação das vacinas da COVID-19. A ação de grupos ou indivíduos que
burlam as filas de vacinação, em um momento como esse, prejudica diretamente os grupos
prioritários e coloca em risco toda a segurança da população de Natalândia.
O problema das fraudes e dos chamados “fura-filas” é transversal e atinge todas as
classes econômicas, mas ela é mais crítica e mais desumana ao atingir aqueles que estão
mais expostos e vulneráveis diante da sobrecarga nos sistemas hospitalares.
Recomenda-se ao Executivo e ao Secretário de Saúde do Município de Natalândia,
que sejam promovidas ações visando dar transparência à execução da vacinação contra a
COVID-19 e que seja informado o quantitativo de vacinas recebidas pelo município, bem
como de indivíduos que receberam a primeira e/ou segunda dose.
Objetiva-se, também, aprimorar as ações de vacinação da COVID-19 em Natalândia
e manter a população atualizada a respeito do andamento e execução do Plano de Vacinação
em nossa cidade, dirimindo eventuais dúvidas por parte dos cidadãos.
A proposição do projeto apresentado segue as disposições da Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, 8 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da
Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73).
Por tudo exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
VEREADORA NOELY MARIA MACHADO
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 —- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandiamg.leg.com Email: camara(Dcamaranatalandia mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rss)
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
3 PROJETO DE LEI Nº 01% /2021
Protocolado no Live próprio às folhas
sob o nº DAS
às 93/00 horas. o . . o.
. o 3,03 ,909 24 Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na
crtnda vacinação da população de Natalândia contra a
COVID-19 e dá outras providências.
Secretária Exi
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona é promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a inclusão de dados da população vacinada do município no
site da Prefeitura Municipal de Natalândia e nas mídias eletrônicas, relacionado à ordem
cronológica de cada vacinação contra a COVID-I 9, da seguinte forma:
1— Calendário do plano de vacinação municipal informando a data prevista para imunização
dos grupos prioritários, de acordo com o Plano Nacional de Vacinação do SUS;
Il — Cadastro das pessoas já vacinadas informando, nome, idade, profissão, entidade de
atuação, data e local de vacinação e qualquer outro dado que comprove que a fila de
vacinação vem sendo respeitada;
HI — Quantitativo de vacinas recebidas pelo município, fabricante/origem/lote das vacinas e
saldo atualizado de doses disponíveis no município.
Art. 2º O cadastro dos dados que trata o artigo anterior deve ser atualizado diariamente no
site e demais canais de informação da Prefeitura Municipal de Natalândia.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua
publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
VEREADORÁ NOELY MARIA MACHADO
RUA UNAI, 961/967 —- CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.com Email: camara(Dcamaranatalambiradpgus. Quadro de Avisos,
sea “s Câmara DES

open original →