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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADORES PÚBLICOS, BEM COMO DE TERRENOS BALDIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1215

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-04-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-03-15 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2021-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PERECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS .gosão no Queto do Avisos
> ss da Câmara
la CAnimarida MUNICIPAL DE o 197774 ese
| | NATALÂNDIA PROJETO DE LEINº 008/2021 — ie
Protocolado no Livre próprio às folhas Secretária Executiva
Al sobort Di Dispõe sobre a limpeza de vias e logradouros
as DEVO horas. : públicos, bem como de terrenos baldios, e dá
O OE, NA
nataiêndia-MO, J$/03 | Sel outras providências.
! Secratária Executiva
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Il, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nas vias e logradouros públicos, bem como nos terrenos ou mesmo
terrenos anexos às construções, fica proibida a manutenção de:
| — depósitos de lixo ou detritos de quaisquer naturezas, cabendo à
Administração indicar, previamente, locais destinados a aterro;
Il — terrenos sem que estes sejam carpidos periodicamente, de conformidade
com as necessidades de higiene e sempre de acordo com determinações administrativas;
Hi — nas vias públicas pavimentadas, terrenos sem muros, sem passeios, com
passeios danificados e sem conservação, ou com normas de urbanismo e higiene; e
IV — terreno pantanoso, ficando, seu proprietário, obrigado a proceder á
execução de infraestrutura, consistente em aterro e esgoto.
8 1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas nos incisos | a IV do
artigo 1º desta Lei pagará muita no valor de 50 (Unidades fiscais), do município que será
cobrada em dobro nos casos de reincidência.
8 2º Nas mesmas penalidades incorrerão aqueles que promoverem deposição
de lixo, detritos e entulhos nas vias, logradouros públicos ou terrenos.
Art. 2º Nos casos previstos no inciso | do artigo 1º desta Lei, constatada a
infração pelo setor competente, será lavrado o respectivo auto, ficando o infrator obrigado a
fazer remoção, por sua conta exclusiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e em caso de
não ser cumprida a obrigação, poderá a Prefeitura Municipal efetuar o serviço e neste caso,
ficará o infrator obrigado ao pagamento das despesas.
S 1º Nos passeios das vias públicas será permitida a construção de cercado |
para deposição de entulhos de construção, ou reforma, em anexo a estas, desde que não A
“ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da largura dos passeios. Fm
/ RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS. N !
5” Pá EA TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83 A À
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
S 2º As aparas de vegetação, com volume aproximadamente de até 1/2 m?
(meio metro cúbico), desde que, acondicionadas em recipientes adequado, serão recolhidas
com lixo domiciliar. Ultrapassado este volume, estas deverão ser removidas por conta
própria de seu responsável, ou se este assim o preferir, pelo órgão competente da
Prefeitura, mediante o pagamento do preço público equivalente ao custo do serviço.
Art. 3º No caso previsto no inciso Il, do artigo 1º desta Lei, o Departamento de
Obras e Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e
Serviços Rurais publicará, periodicamente, editais de ordem geral alcançando,
especificadamente, bairros, zonas, ou vias públicas, notificando aos respectivos proprietários
para que procedam à limpeza dos terrenos urbanos.
8 1º Os editais mencionados no artigo 3º desta lei fixarão prazo de 15 dias para
que o proprietário realize os serviços, sob pena de não o fazendo, pagar multa estabelecida
no $ 1º do artigo 1º desta Lei.
8 2º Referidos editais serão publicados em jornal de grande circulação no
Município e publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal mantido na Internet.
8 3º Caso não atendida pelos proprietários, a notificação fixada no edital,
poderá o Departamento de Obras e Serviços Urbanos realizar tais serviços de limpeza, com
cobrança do preço público equivalente ao custo do serviço, acrescido das demais
penalidades cabíveis.
8 4º O preço público de limpeza de terreno urbano, correspondente à roçada
de matagal, será fixado em Decreto elaborado pelo Departamento de Obras e Serviços
Urbanos e baixado pelo Prefeito.
Art. 4º Nos casos previstos no inciso Ill, do artigo 1º desta Lei, a Prefeitura
Municipal procederá a intimação do proprietário, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias, -
para efetiva carpição do passeio, 15 (quinze) dias para reparos que se façam necessários e -
30 (trinta) dias para efetiva construção de muros e passeios. Ao responsável fica assegurado
O direito de solicitar maior prazo para execução de tais atos, mediante requerimento dirigido
ao Prefeito.
8 1º As intimações mencionadas no artigo 4º desta Lei serão feitas
individualmente. A prorrogação dos prazos ali mencionados, quando solicitada por
requerimento, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, contados da data do deferimento.
8 2º Esgotados os prazos fixados no artigo "4º e seu parágrafo 1º desta lei,
poderá a Prefeitura Municipal acionar os meios judiciais cabíveis, para construção de muros
e passeios, incidentes, neste ato, a multa diária equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor
venal do imóvel, pela qual responderá o proprietário. ho
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/ 7) RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção de muros e passeios,
total, ou parcialmente, quando por ela danificados, para execução de serviços públicos.
8 4º Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a construção e reconstrução de
muros e passeios em terrenos pertencentes à União e ao Estado, aplicando-se-lhes as
disposições desta lei referentes ao ressarcimento de custos.
8 5º O responsável, uma vez provada sua condição de trabalhador, com renda
mensal de até 02 (dois) pisos nacional de salário, terá direito ao parcelamento em até 06
(seis) prestações mensais, não ultrapassado entre uma e outra parcela, o prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 5º No caso previsto no inciso IV do artigo 1º desta Lei o proprietário poderá
requerer autorização à Administração para que aquele terreno seja utilizado como local de
aterro público, requerimento este que, dependendo da peculiaridade do imóvel e estudos
apresentados pela Secretaria de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais,
poderá ser, ou não, deferido.
Parágrafo único. No caso de deferimento do referimento mencionado no caput
deverá o responsável providenciar colocação de placa indicativa no terreno, informando a
finalidade da autorização.
Art. 6º A prefeitura Municipal poderá mandar construir, reconstruir, reparar
passeios e muros, carpir matagal, retirar lixo ou detritos, de quaisquer naturezas, por
administração direta, ou através contratos com firmas particulares mediante licitação,
cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço o público do serviço.
$ 1º. O custo dos serviços previstos neste artigo será baseado em orçamento
apresentado pela Secretaria Municipal de Obras com observância dos valores correntes e
unitários, proporcionalmente, à metragem do executado.
8 2º. Com base no interesse público e social e desde que preenchido os
requisitos, a administração pública poderá construir e reparar passeios em parceria com o
beneficiário através de colaboração.
Art. 7º Os preços públicos e multas estabelecidas nesta Lei serão lançados em
relação a cada proprietário ou responsável, os quais deverão ser pagos em uma única
parcela, observado o disposto no $ 5º do artigo 4º.
S$ 1º São responsáveis pelos pagamentos dos preços, multas e demais
obrigações, o proprietário, o titular do domínio útil e/ou o possuidor a qualquer título.
mica A RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Aplicam-se aos preços e multas estabelecidas nesta lei as disposições
quanto a reclamações e recursos estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º Esgotados os prazos fixados para pagamento, os débitos ficarão
sujeitos à incidência de juros, multa e correção econômica, nos termos dos índices previstos
na legislação federal, bem como à inscrição em Dívida Ativa, de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 9º A fiscalização e cumprimento das disposições contidas na presente lei,
observada a competência, ficará a cargo do Departamento de Obras e Serviços Urbanos da
Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Urbanos e Serviços Rurais.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verba própria
do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 15 de março de 2021.
Ya = =
VER.º URBAN CEDO GUIMARÃES VER.º ORISVALDO SPIRANDELI
Presidente Vice-Presidente
VER.' NOELY MARIA MACHADO VER.º HERMES ÓLIVEIRA MENDES
1º Secretária 2º Secretário /
VER.º cEESeS QUEIROZ ULHOA
(o,
le
a
e ja CAMARA MUNICIPAL DE
VER.º JOS ARECIDO PIRES MACIEL - NATALÂNDIA - MG
; DESPACHO
Aprovado em Umuco tumo, por
(3) votos favoráveis, ( C ) votos contrários e
( O) abstenções.
Sala das Sessões 0” 104 20d)
Prasidi "a Câmara
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www camaranatalandia me. -cov.br Email: camaranatalandia/hotmail. com

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