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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaALTERA A LEI Nº 357/2017, DE 4 DE AGOSTO DE 2017, QUE "INTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1217

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-06-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-06-21 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2021-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
MENSAGEM DE 19 DE MAIO DE 2021.
Encaminha projeto de lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Encaminho a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Membros dessa Casa
Legislativa, para submeter ao exame dessa Egrégia Câmara, incluso Projeto de Lei que autoriza o
município de Natalândia/MG contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia vinculado ao edital BDMG Cidades Sus-
tentáveis — 2021 e dá outras providências.
— Aberto a todos os municípios mineiros, o Edital prevê quatro linhas de crédito que permi-
tem financiar projetos e obras de infraestrutura para melhoria da qualidade de vida da população
e aumentar a eficiência da gestão pública. Entre as novidades, está a ampliação da linha BDMG
Cidades, que passa a se chamar BDMG Cidades Sustentáveis. Além de financiar reformas e am-
pliações de prédios públicos, a linha poderá financiar iniciativas com apelo à sustentabilidade e
modernização.
As taxas de juros variam entre 0,41% e 0,53% ao mês, dependendo da linha, acrescidos da
taxa SELIC. Para as cidades com IDH abaixo da média estadual, as taxas são menores, de 0,33%
a 0,45% ao mês, mais a SELIC. Os prazos de pagamento variam entre 60 e 90 meses, o que no
nosso caso torna-se uma vantagem muito positiva.
Prazo de
pagamento
BDMG MAQ 60 meses 1 6 meses
BDMG Cidades
Carência Juros
0,53% a.m. + SELIC
0,45% a.m. + SELIC*
0,49% a.m. + SELIC
LINHA
72 meses 18 meses
q Sustentáveis 0,41% a.m. + SELIC*
BDMG 0,53% a.m. + SELIC
Urbaniza ESimeses pus: 0,45% am. + SELIC
BDMG 0,41% am. + SELIC
Saneamento Sb imesas | o meses 0,33% am. + SELIC*
Nossa solicitação justifica-se pelo fato de que o crédito no valor de R$ 700.000,00 (Sete-
centos Mil Reais) a ser liberado neste projeto será destinado para Construção do Espaço Multi-
finalixario na sede do município para melhor atender a população que necessitam de cuidados na
saúde do corpo e assim ter melhor qualidade de vida.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
refeitura Municipal de Natalândia - M
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
DO isso secs Ria aando aca ada A
Ressaltamos que os recursos a serem utilizados para pagamento deste crédito são proveni-
entes de recursos próprio e remanescente da dívida do Estado de Minas Gerais com o município
de Natalândia/MG. Dessa maneira ainda informamos que o parcelamento será em 55 parcelas com
a carência de 1 mês após a contratação efetivada.
Face ao exposto, solicitamos apreciação do referido Projeto de Lei em caráter de urgên-
cia. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Finalizando, esperamos veementemente a aprovação da matéria ora submetida a laboriosa
apreciação deste Parlamento, ao passo que apresentamos protestos de estima e consideração ex-
tensivos aos demais membros.
Natalândia, 19 de maio de 2021.
- ceraLUOANBÉSELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
e RAS Ot
a Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
poa CÂMARA MUNICIPAL DE
y Ed NATALÂNDIA-MG PROJETO DE LEI O )ZDE 19 DE MAIO DE 2021.
-togalado no Livre. eejrirha folhas AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG A CON-
Sol sobor TRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
Re 20.30 er. 0 0d! MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO
-atatândia - COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natalândia-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se-
guinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvi-
Ds mento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 700.000,00
(Setecentos Mil Reais) destinado ao financiamento para Linha BDMG CIDADES SUSTENTA-
VEIS com o objetivo para Construção do Centro Multi-finalitario no município de Natalân-
dia-MG, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da
dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Servi-
ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Parti-
cipação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das par-
celas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de De-
senvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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| Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar
a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes
da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II. 81º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Natalândia, 19 de maio de 2021.
- cenarho dr GOMES
Prefeito
AMARA MUNICIPAL DE
e NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
A
ado em Lico turo, por
EE votos favoráveis, (O ) votos contrários e
( ) abstenções.
Sala das s EZN VIA 72700
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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