EEE >=.
= 1] 1] PA =
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2021
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2022
Exmo. Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores.
Encaminho anexo, Projeto de Lei que “Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2022 e dá outras providências”, em atendimento ao
disposto no art. 165, II, da Constituição Federal.
O referido projeto de lei, encontra-se em consonância com o disposto $ 2º, do art. 165 da
Constituição Federal, bem como com o disposto no art. 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Como é do conhecimento dos nobres vereadores, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
tem como objetivo nortear a formulação do planejamento das ações governamentais e
orientar durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2022, sendo peça
fundamental e indispensável para a Administração Pública.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e
pela Lei Orgânica do Município de Natalândia, tornou-se um importante instrumento de
planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece
normas para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas
públicas, proporcionando maior transparência nas suas realizações.
Na elaboração do projeto de lei em referência, levou-se em consideração os seguintes
indicadores macroeconômicos, extraídos do Projeto de LDO do Governo Federal: À
Exercício PIB Meta de Inflação 1
2022 2,34% 3.60% | 4
2023 2.50% 3.25% h
2024 2,50% 3,25% |
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EEE e
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
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Assim, são parte integrante deste Projeto de Lei os anexos de metas fiscais e riscos fiscais.
de acordo com as normas de padronização da Secretaria do Tesouro Nacional, além das
metas de trabalho, que orientarão os programas da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Orientou a elaboração deste Projeto de Lei a preocupação de garantir o equilíbrio fiscal pela
gestão responsável dos recursos financeiros e do patrimônio público, com ainda maior
importância no próximo Exercício, quando provavelmente ainda serão sentidos efeitos da
Pandemia na economia, e por consequência na arrecadação tributária.
Destaco na oportunidade, que por tratar-se do primeiro ano do mandato. quando ainda não
foi elaborado o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, o projeto de lei não contém o
demonstrativo da Metas e Prioridades da Administração, sendo que as referidas metas e
prioridades serão estabelecidas quando da aprovação do Plano Plurianual, o que será
encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal, ou seja, até 31/08/2021.
Sendo o que tínhamos para a oportunidade, colocamo-nos à disposição para informações
adicionais que se façam necessárias, e aproveitamos o ensejo para renovar manifestação de
elevada estima e consideração.
Natalândia, 07 de junho de 2021; 25º da Instalação do Município.
Secretário de Fazenda Y
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BESC E EE
= = = PAS =
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CÂMARA MUNICIPAL DE
y NATALANDIA = MG PROJETO DE LEIN.º 013 /2021/PODER EXECUTIVO
Protocolado no Livro ra às folhas
ALA sobore “Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei
às 40:00 horas. Orçamentária Anual do exercício de 2022 e dá
Natalândia - Mi DE 1202 outras providências”.
Miguel Fes
Excutyy PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais. no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º. da
Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2022 do Município de Natalândia, compreendendo:
I — prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
H — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município:
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação:
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronogram:
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
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= = = PAS =
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XII — o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado:
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — incentivo à participação popular; e
XV — disposições gerais.
CAPÍTULO II o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal.
A excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as Metas e Prioridades da Administração
Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao
período 2022-2025. o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2021.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022 —
2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução.
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 3º - O projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2022.
poderá prever recursos para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor ativo e dos
Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei.
. CAPÍTULO HI .
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções. subfunções, programas, atividades, projetos. f
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio
de 2001 e alterações posteriores.
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Art. 5º Quando da sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de
despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2022.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2022. o Poder Executivo
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente. detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I— texto da Lei;
H — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964:
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000; e
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165. $ 5º. II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo. os seguintes demonstrativos:
I — demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º. IV. da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
HI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb:
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000:
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Fo CC GG a,
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V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI — demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021. projetadas ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas.
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda da
Prefeitura de Natalândia, até 15 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito. as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da
Constituição Federal.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
$ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 13. No orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, II, da
Constituição Federal, terá evidenciado o detalhamento das fontes de financiamento, de modo
evidenciar os recursos:
I— próprios do Município;
II — oriundos de transferência voluntárias de outros entes da federação;
HI — oriundos de operações de crédito internas; e
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o ad na ÊÕs,
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IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14. A administração da dívida pública municipal interna, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da dívida de curto e longo prazo.
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de
dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída por
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, com valor não superior a 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único: Não tendo sido utilizados, os recursos previstos na reserva ide
contingência, poderão ser utilizados como fonte para abertura de créditos adicionais, no último mês
da execução orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Po Es QBREERE
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Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º. II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, no exercício de 2022, os Poderes poderão,
realizar concurso público e admitir e contratar pessoal, bem como mediante autorização legislativa.
conceder vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações
de estrutura de carreiras e administrativa, desde que observado o disposto nos artigos 15, l6 e 17 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. serão adotadas as medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
8 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às despesas do
Município, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos do disposto no
caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal, inclusive
quanto ao limite prudencial, apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu causa à superação do
respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles previstos na Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Durante o exercício de 2022 os poderes municipais poderão remunerar seus
servidores a título de serviços extraordinários, ressalvados no caso da despesa total de pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, quando a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, se destinados ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
. Parágrafo Jnico. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara Municipal.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
exercício d as 21. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
cio de 2, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
Rua Natalício, 560 - E Andi.
CNPJ: 01.593.752h seara ao Netelândia/MG - CEP 38.658-000
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= = = PA =
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próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre
as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
IH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização. cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços: e
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo 21 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança:
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1] = = PA =
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
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X — instituição de novos tributos ou a modificação. em decorrência de alterações
legais. daqueles já instituídos;
XI — instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal; e.
XII — parcelamento de débitos da dívida ativa, com redução ou isenção de juros e
multas, mediante lei especifica.
Art. 23. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes, conforme art. 14 da Lei
— Complementar 101/2000.
$ 1º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, $3º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. No exercício de 2022 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária,
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores,
observada lei específica.
$ 3º. O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão considerados na
o previsão da receita para o exercício de 2022, na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 101. de 04
de maio de 2000.
Art. 24. Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
. CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante nesta Lei.
Parágrafo único. Considerando o estoque de dívida pública contratada ou a contratar.
o resultado primário poderá ter resultado negativo.
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PES
= ] = PAS 1]
3 LES
Ha)
“Honestidade e compromisso com o bem comum” 3 ç
Gestão 2021/2024 Ne Ds)
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício 2022 deverão estar acompanhados dos documentos previstos
nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101. de 2000, atendido o disposto no artigo 23
desta Lei.
Art. 27. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
= c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comissionados e
outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
id artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101. de
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras. limitando-se por ato próprio e nos montantes necessário, as seguintes
despesas:
I- a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes;
II — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o
deslocamento do participante para outro município;
HI — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, ressalvadas | -
aquelas urgentes e inadiáveis:
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação. em
casos comprovados de serviços inadiáveis:
VII — concessões de gratificações:
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= = = PAS =
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ENE
“Honestidade e compromisso com o bem comum”” / 8) 3,
Gestão 2021/2024 ç
Usa
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e
que não disponham de recursos específicos. cuja paralisação não acarrete prejuízo ao serviço
público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida:
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais:
c) As necessidades ao cumprimento de convênio; .
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao
serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou saneamento
básico.
— CAPÍTULO VIII .
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas de
governo.
8 1º A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
— deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas Públicas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização de Planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos. otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
. € CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS í
Art. 31. E vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas às:
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Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
1 — entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura:
II — entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e
II — entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I — voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
extensão e assistência técnica rural, agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes. lazer e
pesquisa científica; e/ou
II — associações de representação de municípios ou consórcios intermunicipais, desde
que estes últimos sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal que participem da
execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 34. Durante a execução orçamentária de 2022, o Município de Natalândia
poderá fazer transferências financeiras e/ou parcerias com outros municípios para atender finalidade
comuns e o interesse local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000.
— Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção. a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 31 a 34 desta
Lei deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio. devendo
ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências do artigo 116 da Lei Federal n.º
8.666. de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º
13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril
de 2016.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de | ,*
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE. o
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
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Art. 37. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e sejam observadas as
condições definidas na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024. de 14
de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726. de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde — SUS e do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Para atender o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal,
fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite dos créditos adicionais autorizados
pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39. É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outros entes
da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de parceria, termo de
fomento ou acordos de cooperação.
. CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação dos orçamentos de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
9 cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Le
Complementar Federal n.º 101. de 2000.
= $ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2022, os seguintes
demonstrativos:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg. 9ov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
“Honestidade e compromisso com o bem comum”” IS
Gestão 2021/2024 Ne
icipal de Natalândia - MG
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Prefeitura Municipal de Na Em
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1 — as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
IH — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000: e
II — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos de 2022.
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
- caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO x
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo
45 da Lei Complementar Federal n.º 101 » de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais.
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei.
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 42. A compensação a que alude o $ 2º do artigo 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
ua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
Ri
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura natalandia.mg. 9ov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
8 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
8 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual não
- ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, nos
casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, respectivamente.
Parágrafo único. Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas
sejam consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração da Proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de
consulta; e
IH — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, $ 4º, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS ,
. Art. 46. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada à inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do .
crédito. por meio de decreto do Poder Executivo. Ed
y
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000 O
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
PESE
a = = PAS =
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
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Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 48. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 49. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para
compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
$ 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada
deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro.
$ 2º Todos os atos relacionados à alteração de fonte de recurso serão efetivados por
decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).
8 3º Fica autorizado o acrescimento de fontes de recursos em decorrência de
arrecadação e destinação de recursos não previsto na Lei Orçamentária.
ssa Art. 50. Quando das aberturas de créditos autorizados na forma da lei orçamentária,
fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de acordo com as disposições constantes do
art. 167, VI da Constituição Federal.
Parágrafo único: as transferências de recursos dentro um mesmo projeto. atividade
ou operação especial não onera o limite autorizado para abertura de crédito suplementar na lei
orçamentária anual.
Art. Sl. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir fontes/destinação de
recursos ou realocar fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes para o exercício financeiro de 2022, quando estas fontes/destinação de recursos nã
tiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
ser utilizados mediante
crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38. 658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg. 9ov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG...
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“Honestidade e compromisso com o bem comum” ($ 1 |
Gestão 2021/2024 N )
Art. 53. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2022 não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 54. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2021.
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei
Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 55. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal não
incidirão sobre:
I— dotações com recursos vinculados:
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal:
A HI — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 56. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei, bem como os valores dos
demonstrativos, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária para o
exercício de 2022.
Art. 57. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º 101. de 2000,
integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demonstrativos especificados no
Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 07 de junho de 2021; 25º da Instalação do Município.
— |
Fran A GOMI
Prefeito .
/
ALCIDES RIBEIRO DO8 SA TOS
Secretário de Fazentla CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
q DESPACHO
/
Aprovado em J tume, por
( £ Yvotos favoráveis, ( O) votos contrários e
(O ) abstenções.
Sala das es 24 1 06 ppl
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândi. E 58-0
CNPJ: 01.593.752/0001 -76 | prefeitura pci Soa
Qnatalandia.mg. gov.br | Fones: (38) 36 75-8010 / 3675-81 64