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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
native_id1238

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Arquivo — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA.
2021-07-07 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMRNTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2021-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

(A = = = PAS = "
y £a p Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
MENSAGEM DE 5 DE JULHO DE 2021
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS.
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa,
Projeto de Lei que “Autoriza o poder executivo a alienar bem imóvel que especifica”.
O bem em questão trata-se de patrimônio adquirido pelo município, como pode
se observar, não possuindo qualquer serventia, do contrário gerando tributos e despesas para
sua manutenção, não havendo projetos voltados aos munícipes, passíveis de execução naquele
local.
O imóvel que se pretende alienar é usado pela empresa de telefonia e não gera
nenhuma receita ao Município, por se tratar de um empréstimo gratuito.
O Município mantém a propriedade, porém não pode usar e usufruir do citado
bem porque nele está edificada torre de telefonia.
Com a alienação, o Município transformará o bem inservível em espécie e
poderá fazer investimentos noutras áreas carentes.
Para a empresa de telefonia, ao contrário, presta o serviço público delegado e
em contrapartida não paga pela utilização do bem, o que lhe acarreta aumento de seu lucro. ao
passo que a redução de receitas havidas nos últimos anos tem sido óbice à implantação de
diversas políticas públicas e o que se pretende é minimizar esta situação com uma nova fonte
de receita.
O imóvel foi avaliado e o preço encontra-se condizente com o valor de
mercado.
Estas são as razões que me levaram à propositura do presente projeto de lei.
Desta feita, evidenciado o interesse público no presente caso, solicito a
apreciação do incluso Projeto de Lei.
Atenciosamente, R ecebemos
era GOMES —
Alves
Prefeito Secretária Executi
va
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A
“ y ab Prefeitura Municipal de Natalândia-MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024 f
CAMARA MUNICIPAL, DE Co
PROJETO DE LEI Nº (44/2021
Protocolado no Live próprio às folhas
Baoo
sobonº
Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel
que especifica.
Secretiiabmcuive O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, mediante
licitação, na modalidade concorrência, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, o imóvel urbano com área de terra de 112,17m? (cento e doze metros e dezessete
centímetros quadrados), situado à Rua Natalício, nº 790, Setor 02, Quadra 07, Lote 06. Bairro
Centro, Natalândia/MG, sob a inscrição nº 01.02.007.0006.000.
Parágrafo único. A alienação da área que trata esta Lei terá lance mínimo
correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido
pela Comissão de Avaliação do Município, cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 2º Os recursos oriundos do produto da alienação, serão depositados em
conta específica, sendo que os valores recebidos serão aplicados em ações voltadas aos
interesses do município.
Art. 3º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei serão
suportadas pelo comprador.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Natalândia, 5 de julho de 2021.
O GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 /

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