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refeitura Municipal de Natalândia - MG o
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
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MENSAGEM DE 2 DE JULHO DE 2021.
Encaminha projeto de lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI-
PAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
1. Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a ilustre presença de Vossa Excelência.
para encaminhar à deliberação legislativa dos Nobres Edis o incluso Projeto de Lei, que “ins-
titui a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural e o Programa Municipal
de Assistência Técnica e Extensão Rural e dá outras providências.”
2. A propositura em testilha tem como principal objetivo estabelecer um conjunto de políticas
que fortalecem e fomentam o desenvolvimento rural sustentável, o que irá proporcionar uma
alteração positiva nos indicadores sociais e econômicos do meio rural.
3. Sabe-se que a agricultura é uma atividade de risco e que diante do aumento da demanda
nacional e internacional por alimentos, os problemas climáticos, os estoques mundiais rebai-
xados e a competição por mercados internacionais, surge a necessidade de ser acelerado o
processo de organização da produção dos agricultores familiares e assentados, e também de
uma modernização tecnológica.
4. Desse forma, faz-se necessário a implementação da Política Nacional de Assistência Téc-
nica e Extensão Rural e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural em
nosso município, o que permitirá que os assentados da reforma agrária e demais povos e co-
munidades tradicionais, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores. agricultores fa-
miliares e empreendimentos familiares rurais tenham acesso aos serviços de educação não
formal, de caráter continuado, que promovam processos de gestão, produção, beneficiamento
e comercialização das atividades agrícolas e não agrícolas, pecuárias, agroflorestais, agroex-
trativistas e florestais.
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A
l Alves
A Sua Excelência o Senhor ça Esc
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
(a à Prefeitura Municipal de Natalândia - Me.
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(fls. da Mensagem de 2 de julho de 2021)
5. Por isso, além de instituir a PMATER, vinculada à Secretaria Municipal da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e criar o Programa + Agro Natalândia e o PROATER, o presente
Projeto de Lei visa também à adequação legislativa necessária para se permitir a contratação
dos serviços de assistência técnica e extensão rural por dispensa de licitação. através de cha-
mada pública, medida de fundamental importância para a prestação desses serviços com a
qualidade, tempestividade e acessibilidade requeridas, dado o caráter sazonal da produção
agrícola e o atual processo de desenvolvimento brasileiro.
6. Finalizando, esperamos veementemente a aprovação da matéria ora submetida a laboriosa
apreciação deste Parlamento, ao passo que apresentamos protestos de estima e consideração
extensivos aos demais membros.
Natalândia, 2 de julho de 2021.
GERAL GELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº.0:/3/2021
NATALÂNDIA - M
ceras Foo 2801 Institui a Política Municipal de Assistência
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Técnica e Extensão Rural e o Programa
Municipal de Assistência Técnica e Extensão
Rural e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome. sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão
Rural - PMATER, vinculada à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e cria o Programa + Agro Natalândia.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a formulação e supervisão da Política Municipal indicada no caput deste
artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
1- Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como
base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos
de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e
comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de
natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não
agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às
políticas públicas;
IH — Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela
família, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o controle
do que é feito e da maneira pela qual é produzida, como diversificação produtiva; e
II — Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles
que praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos:
a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
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b) utilização, predominantemente, de mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto; e
d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º São princípios da PMATER:
I— desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada
dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II — qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência téc-
nica e extensão rural para a Agricultura Familiar;
HI — adoção de metodologia participativas, com enfoque multidisciplinar,
interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER
na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar;
IV — adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque
preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V— promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção
de gênero, raça, credo ou idade; e
VI — contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4º São considerados beneficiários da PMATER:
I — agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;
IH — assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no
âmbito da Agricultura Familiar;
HI — demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo:
IV — agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na
forma do $ 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V — colonos, meeiros e posseiros; e
— agricultores familiares urbanos e periurbanos.
Art. 5º São objetivos da PMATER: q
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I— promover o desenvolvimento rural sustentável no Município:
IH — estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as
potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais:
HI — aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços
agropecuários e não agropecuários:
IV — promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
V - promover e assessorar as atividades de produção. organização e gestão,
observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das
ss peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI — desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção. conservação e
recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII — construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos
científicos e empíricos;
VIII — aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor
à sua produção;
IX — desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da
Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como
estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do
cooperativismo e associativismo;
X — promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos
de ATER, ensino e pesquisa:
XI — promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas
e organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado
produtivo nacional;
XII — estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas
convencionais para o agroecológico;
XIII — garantir a implementação de processos continuados de qualificação
para os técnicos de ATER:
XIV — fomentar processos de formação profissional multidisciplinar.
apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
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XV — estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da
Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas
Pública;
XVI — fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e
XVII — promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da
Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural, o Programa de Assistência
Técnica e Extensão Rural de Natalândia-MG — PROATER.
Art. 7º O PROATER tem como objetivos a organização, execução e
monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido
no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER, a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para compor o Plano
Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao meio rural.
Art. 92º O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas
competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e
Extensão Rural:
I— opinar sobre a definição das prioridades PROATER, bem como, sobre a
elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendado a adoção de critérios e
parâmetros para a regionalização de suas ações;
H — auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER;
HI — realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no
Município, conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e
legislação de regência; e
IV — realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da
Agricultura Familiar no Município.
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CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município
poderá, alternada e conjuntamente:
I — utilizar pessoal de seu quadro de servidores ou contratar profissionais
especificamente para esse fim;
II — firmar convênios com Empresas ou Entidades Públicas Executoras; e
HI - contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e
é Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010, e da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.
IV- implantar unidades de produção em propriedades da agricultura familiar,
a partir do perfil da propriedade e da viabilidade técnica, com recursos do orçamento e/ou
em parceria com o produtor, a depender da especificidade de cada caso.
Art. 11. Nos casos previstos no inciso III do artigo anterior, a contratação de
serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo:
I-o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
Il — a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado;
HI — a área geográfica da prestação dos serviços;
IV—o prazo de execução dos serviços:
V-—os valores para contratação dos serviços:
VI — a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de
especialidade em que serão prestados os serviços; e
VII- os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) dias. por meio da divulgação no Diário Oficial do Município.
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CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER
Art. 12. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras
apresentarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados, contendo:
I — identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, inscrição no
CPF e endereço:
II — descrição das atividades realizadas;
HI — atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades
individuais, ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas; e
IV — outros dados de informações exigidos na chamada pública e no contrato,
tais como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à
realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.
$ 1º A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua rede, toda a
documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere
o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.
$ 2º O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle
externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade
Executora, da documentação originais a que se refere o $ 1º deste artigo, ou cópia de seu
inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 13. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle,
fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contrato
serão objeto de regulamento.
Art. 14. Mediante regulamento próprio, poderá ser concedida aos servidores
públicos do programa gratificação de até 30% (trinta por cento) da remuneração dos
respectivos serviços, como incentivo pelas metas e objetivos atingidos na execução das
ações de ATER.
Art. 15. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural, fica
o pessoal contratado autorizado a conduzir veículos e a utilizar equipamentos pertencentes
ao patrimônio do Município ou sob a sua responsabilidade, mediante a assinatura do
respectivo termo de uso e responsabilidade.
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Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais, caso necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de julho de 2021.
cenario RÉ GOMES
Prefeito
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