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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE CIRCO ITINERANTE INSTALADO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1268

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2021-09-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-09-15 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2021-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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"552
Prefeitura Municipal de Natalândia - ul
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
MENSAGEM DE 2 DE AGOSTO DE 2021.
Encaminha projeto de lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a ilustre presença de Vossa Excelência, para en-
caminhar à deliberação legislativa dos Nobres Edis o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre
circo itinerante instalado no Município e dá outras providências.”
Conforme disposto na Deliberação Normativa CONEP 06/2018 do Conselho Estadual do Patri-
mônio Cultural que regulamenta a Lei Estadual nº 18.030/2009 a qual dispõe sobre a distribuição
da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios de Minas
Gerais - Critério Patrimônio Cultural, foi alterado os critérios de distribuição da pontuação.
A Família circense desenvolve atividades culturais muito ricas e importantes para a cultura em todos
os aspectos, principalmente a infância, onde cumpre o papel de promover educação informal e ali-
mentar sonhos nos palhaços e em todas as atividades desenvolvidas pelos seus artistas.
Entretanto, os circenses ficam impossibilitados de participarem de leis de incentivos a cultura dos
municípios por não cumprirem exigências de permanência ou de endereço físico, devido ao seu
caráter itinerante, como também os artistas dos circos têm dificuldades de cessarem os serviços
disponíveis para educação, cultura, assistência social e outros serviços municipais uma vez que na
maioria das vezes o município exige comprovante de endereço para o atendimento.
Por esse motivo o município deveria desenvolver programa que corrija essas distorções e possibilite
o atendimento aos circenses.
Essa lei tem o papel de corrigir essas injustiças, permitindo que o município promova a atividade,
possibilite o atendimento e supra de vez a necessidade de comprovante de endereço para o acesso a
serviços oferecidos pelo município, sendo de suma importância para o desenvolvimento da cidada-
nia.
A Sua Excelência o Senhor . TO É tecebemos
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
1 acretária Executiva
cenarbASETA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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refeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum” PAN
A Gestão 2021/2024 EM a
CÂMARA MUNICIPAL DE 2 &
; NATALÂNDIA - MG Ne si
PROJETO DE LEI Nº.096b021
Protocolado no Livro Er às folhas
AMA sbor 3509.
a irma is 0% 152 S! Dispõe sobre circo itinerante instalado no
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre circo itinerante instalado no Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante a
pessoa física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha
por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos
circenses aos serviços públicos municipais.
Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção das taxas para
emissão do alvará de localização e funcionamento de circo itinerante.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos
dos artistas e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil
e fundamental.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 2 de agosto de 2021.
cera GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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