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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1279

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2021-08-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2021-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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De |
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62) Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
y aa NATAANDIA- MO PROJETO DE LEI Nº 09/)/2021
próprio às foihas . .
Protocojaco sb cao 229% Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
à. ADO. toe. Municipal eos procedimentos de inspeção
rivniância = SAS sanitária e industrial dos produtos de origem
animal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele. em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
= Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, fixa
normas de inspeção sanitária, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, no Município de Natalândia-MG.
Art. 2º Observada a competência comum da União, do Estado e do
Município, prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sob a jurisdição do Município, será
realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio
público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município
faça parte, mediante delegação de competência.
Art. 3º Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia
administrativa, para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção
sanitária e industrial, de que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, a consórcio público,
— constituído na forma de associação pública, do qual o Município faça parte.
$ 1º Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção
executado por consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo,
atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios
integrantes do respectivo consórcio.
8 2º Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o comércio
realizado na jurisdição do próprio Município.
Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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' Prefeitura Municipal de Natalândia - M6 |
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Art. 5º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 6º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos
por autoridade competente do Serviço Municipal de Inspeção, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
— controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 7º A inspeção sanitária se dará:
I- nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
e
II — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos
no estabelecimento industrial.
Art. 8º São princípios a serem observados nos serviços de inspeção
previstos nesta Lei:
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
Il- promover a inclusão social e produtiva de empreendimentos de pequeno
porte;
III - harmonização de procedimentos para promover a formalização e a
segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
IV - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais:
V - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e
requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem;
VI - integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos
demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de
evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;
VII - razoabilidade quanto às exigências aplicadas; e
VIII - promover o processo educativo permanente e continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Art. 9º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 10. A fiscalização dos produtos de origem animal que refere esta Lei,
será realizada em observância às Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
7.889, de 23 de novembro de 1989 e 8.080, de 19 de setembro de 1990, observada a
competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária e da Secretaria de Saúde, em suas
respectivas áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições. paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
$ 2º É expressamente proibido em todo o território do Município, para os
fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou em entreposto de produtos de origem animal, que será
exercido por um único órgão.
Art. 11. A inspeção municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, com tratamento diferenciado e
favorecido aos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por empreendimento agroindustrial de
pequeno porte:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou
— equivalentes ou a produtores rurais;
II - tenha área útil construída não superior a 250,00m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados);
III - seja destinado, exclusivamente, ao processamento de produtos de
origem animal;
IV - disponha de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes;
V - disponha de locais onde sejam recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados. depositados, acondicionados,
embalados e rotulados as carnes e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais, tais
como os coelhos, rãs, aves e outros, destinados ao abate e industrialização de produtos e
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““Honestidade e compromisso uu o bem comum”
stão 2021/20
10 (dez) toneladas de carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios animais tais como
suínos, ovinos, caprinos e outros e de grandes animais, tais como os bovinos, bubalinos e
equinos. destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios
e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas
de carnes por mês;
c) fábrica de produtos cárneos destinados à agroindustrialização de produtos
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
10 (dez) toneladas de carnes por mês:
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado destinado ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e
crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês;
f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinada
à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40
(quarenta) toneladas por ano; e
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados destinados à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia.
Art. 12. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade de mesma categoria, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com
a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento. deverá
ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 13. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à
legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de que trata esta Lei,
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024 (5
I- advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé:
II - multa. de até R$5.000,00 (cinco mil reais), nos casos não compreendidos
no inciso anterior:
IN - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem
animal. quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam ou forem adulterado;
IV - suspensão das atividades. quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento. quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar.
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente. a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do
— estabelecimento ou cassação do título de registro de inspeção. conforme o caso.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos
do regulamento.
$ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro.
$ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo
— e perdidos em favor do Município. que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
$ 5º O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser
corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE.
$ 6º No caso da delegação de competência a que refere o art. 3º desta Lei. o
valor a estipulado no inciso II do caput deste artigo poderá ser convertido em Unidades
Fiscais do Consórcio, mantida a equivalência.
Art. 17. Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das
multas a autoridade considerará: 7,
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EEE >>>.
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““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
I - circunstância atenuan
H - circunstância agravante;
HI - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências para a saúde
pública; e
IV- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de
origem animal.
Art. 18. Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões desta Lei, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização:
H - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor:
HI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação:
— IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos
de origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-
prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos
ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer
sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção
Municipal - SIM:
o X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole,
bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM; e
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco
à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 19. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
$ 1º As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal —
SIM e terão e natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
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2? TE Prefeitura Municinal fe Natalândia - MG -—*
“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
$ 2º O processo ada rati NTE 2 fre o caput deste artigo será /-—
disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de
Inspeção.
Art. 20. Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas
ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal,
proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados
no Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-
primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal
ou de matérias primas.
Art. 21. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem
animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado,
o Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as
seguintes medidas cautelares:
I- apreensão do produto;
KH - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
$ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
$ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob
suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal - SIM constate a
inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
$ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 22. É expressamente proibida, no território do município, para os fins
desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único
órgão.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e o trabalho da
Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade.
Art. 23. No caso da delegação a que refere o art. 3º desta Lei, fica o
consórcio. autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de A
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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG -
“Honestidade e ip com o bem comum””
2
Tibalho, Instruções Normativas e SS TnEs gos /zoRa os limites estabelecidos na
legislação e nos regulamentos, observado o seguinte:
I— as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do
Serviço de Inspeção Municipal:
IH — as Instruções Normativas. destinadas a disciplinar e esclarecer
questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos
e à legislação aplicável; e
HI — os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de
Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar
normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal.
Art. 24. Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e
fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISB, o Município poderá
— estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios
públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União.
$ 1º No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta
Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA e Sistema Brasileiro
de Inspeção — SISB, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então
os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as
deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
$ 2º Após a adesão do Sistema Brasileiro de Inspeção — SISB, os produtos
inspecionados na forma desta Lei poderão ser comercializados em todo o território
nacional, observada a legislação vigente e normativas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento — MAPA.
Art. 25. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. gerando registros auditáveis.
$ 1º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção
e a fiscalização sanitária do município.
$ 2º O sistema de informações a que refere este artigo poderá ser delegado.
na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 26. Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços
públicos constantes do Anexo Unico desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de
Inspeção Municipal — SIM.
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”” S
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2021/:
Parágrafo único. O om ir S'taxas ea a ser reajustado. anualmente. na
primeira quinzena do mês de dezembro, pela variação acumulada do período de 12 (doze)
meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por
outro índice que o substitua, para vigorar no ano seguinte.
Art. 27. As taxas instituídas têm como fato gerador:
I- prática de atos em razão do exercício do poder de polícia: e
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art. 28. O valor da taxa deverá recolhido em guia de arrecadação. em
instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas
pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que
— dispuser o regulamento.
Art. 29. O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa
física ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no
Anexo Unico desta Lei.
Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
I - Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
II - Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de Produção
Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar —
CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017; e
HI - As associações e cooperativas de agricultores familiar, devidamente
inscrita no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — CAF, conforme Decreto
Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 30. Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal - SIM os
atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, instituída por
esta Lei, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação
Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de
competência do Município.
$ 1º A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação
tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
8 2º As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser
delegadas, no caso a que refere o art. 3º desta Lei. Z
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“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Art. 31. Serão editada if ASMÃo 202
de 2006
aaa para a venda direta de prpauizoi
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março
E
fis
a
O
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Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias. contados da sua publicação.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Natalândia, 2 de julho de 2021
coraLho NELA GOMES
Prefeito
RA
AMARA MUNICIPAL | DE
e NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
y tumo, por
) a avoráveis, (O ) votos contrários e
= Y abstenções.
Pregidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituranatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 :

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