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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MINICÍPIO DE NATALÂNDIA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1300

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO.
2021-09-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-09-15 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA CC: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2021-08-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
CAMARA ERQLEAGPE LEI COMPLEMENTAR N.º 00% /2021.
, NATALÂNDIA - MG
t
Acrescenta dispositivos a Lei Complementar
h às folhas .
Protogoado sob De SEL E n.º 17, de 30 de dezembro de 2014, que “dispõe
E E horas sobre o Código de Posturas do Município de
N lêndia ne 09 109 14044 Natalândia (MG) e dá outras providências.”
Es : 03 1094,
Gena no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 17, de 30 dezembro de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 194-A. A exploração de meios de publicidade e propaganda fixa,
inclusive anúncios de grande porte como outdoors e similares, bem como luminosos, é
proibida em imóveis de valor histórico, artísticos ou culturais.
Art. 194-B. Com a observância das orientações referentes às especificações
julgadas necessárias à instalação pelo órgão competente, dentro da área de preservação do
imóvel considerado de valor histórico, artístico ou cultural, será permitida a instalação de:
I — Placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços uso
comum, observando-se dimensões, cores e modo de colocação adequada, de forma a não
comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo arquitetônico protegido
como patrimônio cultural municipal; e
Ez IH — Placas de denominação de logradouros e numeração de edificações.
Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de
trânsito deverá adequar-se à preservação estética do imóvel ou do logradouro constando
delas apenas o número indispensável de sinais.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 31 de agosto de 2021.
e
cena boÀ GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(QOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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