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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-17
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1316

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO TURNO ÚNICO.
2020-02-11 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO TURNO ÚNICO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2020-02-03 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2020-01-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
CAMARA MUNICIPAL DE
18) NATALÂNDIA - MG PROJETO DE LEI N'QQL /2020
drmpeatedo no Live próprio às folhas
Add sem Silo Revisa a remuneração dos servidores
do ” do Poder Executivo do Município de
Nttânia = DB, 02,200 Natalândia e dá outras providências.
aa o A ç:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA. Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta c ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada em 6% (seis por cento) a remuneração dos
servidores do Poder Executivo do Município de Natalândia, em conformidade com
o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo
corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado —
IPC-A do período de janeiro a dezembro de 2019, calculado e divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado em 4.31%
(quatro inteiros e trinta e um décimos por cento), bem como parcela do resíduo do
IPC-A relativamente aos exercícios anteriores, no percentual de 1,69% (um inteiro
e sessenta e nove décimos por cento).
Art 2º. O vencimento dos profissionais do magistério que, após a
aplicação do índice de revisão de que trata O artigo 1º desta Lei, permanecer
inferior ao piso salarial nacional do magistério público será elevado «o patamar
fixado pelo Governo Federal para o ano de 2020, observada a proporcionalidade
prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo
os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Natalândia - M
Ea
CAMARA MUNICIPAL DE
Natalândia, 17 de janeiro de 2020. 183 NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em MICO
(0)
. o . 4 :
GERALDO MÉBELA GOMES “e tese SE a
Prefeito — esa —
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
tumo, por
(7% ) votos favoráveis, (() ) votos contrários e
bstenções.
a
W

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