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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1318

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2020-02-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2020-02-13 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2020-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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15 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
á ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº003/2020.
[a CAMARA MUNICIPAL DE Dispõe sobre o reajuste dos
A subsídios dos Vereadores, do
A pio Vos Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
E Secretários do Município de
Natalândia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado em 6% (seis por cento), os subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Município
de Natalândia, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo
corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Ampliado — IPC-A, referente ao período de janeiro a dezembro de 2019,
calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE, acumulado em 4,31% (quatro inteiros e trinta e um décimos por
cento), bem como parcela do resíduo do IPC-A relativamente aos
exercícios anteriores, no percentual de 1,69% (um inteiro e sessenta e
nove décimo por cento).
Art. 2º O percentual correspondente ao reajuste a que alude o
artigo 1º, parágrafo único, desta Lei será totalizada, mediante portaria
expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandiamg.gov.br Email: camara(Deamaranatalandia.mg.gov.br
dg gi Ullivehdro S
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ESTADO DE MINAS GERAIS
garantindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Natalândia, 5 de fevereiro de 2020.
VER: uns SNS AdiEDO SUMARÃES
Presidente
VER.º itsphiom gas do anne
Vice-Presidente
VER.? NOE 'M RIA MACHADO
1º Secretária
á
'
Ea
VER.º JÓSÉ APARECIDO PIRES MACIEL
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
DESPACHO
)
Aprovado em turno, por
(7) votos favoráveis, ( 0) votos contrários e
(O) abstenções.
Sala das Sessões À 7 109 1 209)
Presidente dá Câmara
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO - CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(Deamaranatalandia.mg,gov.br

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