br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1322

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-28 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2020-05-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2020-04-06 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2020-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Al
e A MUNICIPAL, DE PROJETO DE LEI Nº007/2020.
Protocolado no Livre às SS A '
4i rm Lito folhas Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no
às AO:OO horas. Município de Natalândia e dá outras
6
providências.
REFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser conservados pelos proprietários
no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios
adequados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos
sem construções, os terrenos com construções e desabitados, imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência
de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| — A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camaraçocamaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios
que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de
taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
| — A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
Il — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV — O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V-—A intimação do autuado, quando for possível;
VI— A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou
a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou
RUA UNAL 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camaraçdcamaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de aplicação de multa.
8 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
82º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo
órgão competente.
Art. 8º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado
a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e
ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
| — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
Il — Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
Hi — Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
Art. 10. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor
do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a
receber a intimação.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez)
Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma da Lei Complementar nº. 001/1994
(Código Tributário Município de Natalândia) e demais legislações pertinentes.
Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços
através da Secretaria Municipal de obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem
qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a
ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas,
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CER.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camaraçocamaranatalandia mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
S 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder
o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da
notificação.
8 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do 8 2º deste artigo, o
Município de Natalândia, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado, mediante prévia notificação.
8 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a
efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o
mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em
dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de
mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia mg.gov.br Email: camara(deamaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo
Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro
quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados
impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar
computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
E
Natalândia, 06 de ditas 2020.
57)
VEREADOR CHARLES QUEIROZ ULHOA
1 CÂMARA MUNICIPAL DE
! NATALÂNDIA - MG
v / DESPACHO
vado em turno, por
(7) votos favoráveis, ((/ ) votos contrários e
(() ) abstenções.
Sala das pe SÊ nd nsáHtdl)
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.camaranatalandia.mg.gov.br Email: camara(ocamaranatalandia.mg.gov.br

open original →