refeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
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Ofício nº. 120/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador Urbano Macedo Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NATALÂNDIA-MG.
Natalândia-MG, 23 de setembro de 2021
Exmo. Sr. Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente, de ordem do Prefeito, para
encaminhar Projeto de Lei que “Inclui ação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento do Município e dá
Na outras providências” para ser votado na próxima sessão.
Sem mais para a oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
JENDY PIVOVAR
Secretária Municipal de Governo
Juliendy Pivovar
Secretária de Govemo
CPF:384.637.188-25
Atenciosamente,
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
A CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A
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“Honestidade e compromisso com o bem comum” e de
Gestão 2021/2024 SD:
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINºQ3 4 /2021
Exmo. Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
Encaminho anexo, Projeto de Lei que “Inclui ação no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e autoriza a abertura de crédito adicional especial no
Orçamento do Município e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo incluir ação no Plano Plurianual — PPA do
Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e autorizar a abertura de crédito adicional
especial no orçamento vigente, com a finalidade específica de constar ação e dotação
orçamentária necessária a empenhamento de despesa de obras de construção do prédio
Anexo à Câmara Municipal.
A alteração nas referidas leis justifica-se tendo em vista que o Poder Executivo irá firmar
parceria com o Poder Legislativo, com a finalidade de apoiar a construção do prédio Anexo
à sede da Câmara Municipal, tendo em vista as limitações financeiras e orçamentárias da
Câmara Municipal.
É importante destacar que o imóvel em construção pertence ao Município, órgão
personalizado de direito público interno, nos termos do art. 41, inciso III, do Código Civil
Brasileiro, motivo pelo qual, as despesas relativas à construção do referido imóvel podem
ser custeadas tanto pela programação orçamentária disponível à Câmara Municipal, como
pela programação orçamentária disponível à Prefeitura.
Em ambos os casos, deverá haver previsão nas leis de planejamento orçamentário do
Município, quais seja, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, conforme externado nas
conclusões da Consulta nº 837.547, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa,
verbis:
“Não há vedação para a compra de terreno e a construção de sede própria tanto
pelo Poder Executivo Municipal quanto pela Câmara Municipal, desde que tal
despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no Plano Plurianual e
esteja também prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda existir
dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual e serem cumpridas as
exigências da Lei de Licitações, além de observado o limite constitucional
estabelecido no art. 29-4 da C onstituição da República. ” (destaquei)
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Pelo entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, no caso de as despesas serem
custeadas pela própria Câmara Municipal, estas deverão observar o limite estabelecido no
art. 29-A da Constituição Federal, qual seja, o limite anual de gastos, que no caso é 7% (sete
por cento).
Assim, no caso de o limite de gastos de Câmara Municipal está no teto, como é o caso, não
há impedimento legal que as referidas despesas sejam suportadas pela Prefeitura, desde que
sejam observados os aspectos orçamentários das despesas, com previsão no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.
Desse modo. considerando a relevância para o Município de dotar o Poder Legislativo das
estruturas físicas adequadas para o seu pleno funcionamento é que a Prefeitura Municipal
está se propondo a apoiar a construção do prédio Anexo à Câmara Municipal, conforme
projeto de lei anexo.
Na oportunidade, requeiro que o referido Projeto de Lei seja deliberado em REGIME DE
URGÊNCIA, a fim de que as obras sejam executadas com a maior brevidade possível.
Na certeza de contar com a pronta aprovação na presente proposta, coloco-me à disposição
para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
GERAL AGELA GOMES
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Vereador URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº03 | /2021/PODER EXECUTIVO
Protocolad: . 2 . . . a
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adicional especial no Orçamento do Município e dá
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E) outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais. faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 368, de 27 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o quadriênio 2018/2021”, passa a vigorar com a inclusão da Ação, conforme segue:
Programa: 1501 — Infra Estrutura Urbana
Ação: 1146 — Apoio para Construção Prédio Anexo à Câmara Municipal
Exercício: 2021: 90% - 2022: 10%
Art. 2º. A Lei nº 414, de 06, de julho de 2020, que contém as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021, passa a vigorar com a inclusão da ação constante do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG autorizado a abrir no
orçamento do Município, crédito adicional especial, conforme segue:
Código Descrição
02.07.01 Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
15.451.1501.1146 Apoio para Construção Prédio Anexo à Câmara Municipal
- 4.4.90.51.01 | Obras e Instalações |
Fonte de Recursos 100 | Recursos Ordinários
Valor | R$180.000,00
Art. 4º. Para fazer face as despesas a que refere o art. 3º, utilizar-se-ão os recursos previstos
no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
CAMARA MUNICIPAL DE
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 18) DESPACHO
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GERAL AGELA GOMES
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