br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO.
2021-11-20 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-11-03 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2021-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

 





PROJETO DE LEI Nº 035/2021/PODER EXECUTIVO



“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II – Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente a sociedade;

III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é o único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunido as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas púbicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;

IV – Encargos Especiais do Município:  programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurado na programação do PPA 2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

V – Ação: o conjunto de operações cujo os produtos contribuem para os objetivos do programa;

VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;





VII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 3º -  A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Pública Direta, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estados ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, podendo inclusive haver, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.

Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limites para a programação na despesa na Lei Orçamentária Anual que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor a época.

Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Leis específicos ou ainda poderão ocorrer por intermédio da lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art. 5º - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas as informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Parágrafo Único – O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Governo, a quem compete:

I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

II­ – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; e,

III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA.

Art. 6º - Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes anexos:

                  I - Anexo – Proposta de Programa Setorial – Identificação de Programas;

	       II - Anexo – Proposta de Programa Setorial – Identificação de Ações;







                  III - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa;

                  IV - Anexo - Relação de Ações Integrantes do Programa – Objetivos Específicos;

	       V - Anexo – Fontes Integrantes das Ações.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Natalândia-MG, ___ de outubro de 2021.





GERALDO MAGELA GOMES

Prefeito Municipal



open original →