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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
Ofício nº. 130/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador Urbano Macedo Guimarães
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NATALÂNDIA-MG.
Natalândia-MG, 14 de outubro de 2021.
Exmo. Sr. Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente, de ordem do Prefeito, para
encaminhar projeto de lei que “Institui o programa de pagamento incentivado de débito tributário
com « Fazenda Pública, denominado “Natalândia em Dia” e dá outras providências”, a ser votado
na próxima sessão.
Sem mais para a oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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Secretária Municipal de Governo
Juliendy Pivovar
Secretária de Governo
CPF:384.637.188-25
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
MENSAGEM N.º, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de
Vossa Excelência, ao acurado exame dos excelentíssimos Senhores Vereadores dessa
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui o programa de pagamento
incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado “Natalândia em Dia” e dá
outras providências.
2. De plano, impende consignar que o presente projeto de lei integra pacote
de proposituras que estamos remetendo à apreciação câmera destinada a promover a
atualização, aprimoramento e aperfeiçoamento do ordenamento jurídico do Município
de Natalândia, visando propiciar maior segurança jurídica e atendimento ao postulado
da legalidade e, muitas vezes, suprir lacuna normativa no ordenamento local.
3. O presente projeto de lei busca melhorar a relação entre o Município e os
seus devedores, ao incentivar a quitação de débitos tributários ou não por parte do
contribuinte, com isso, possibilitando o ingresso dos valores correspondentes aos
débitos nos cofres públicos, reforçando o orçamento municipal e viabilizando ao
contribuinte a condição de estar em dia com suas obrigações perante o Município.
4. Trata-se de proposta que irá beneficiar, de um lado, a população.
mormente cidadãos que, pelas dificuldades do dia-a-dia, não conseguiram manter em
dia os pagamentos das obrigações junto à Fazenda pública, necessitando sobremodo de
mecanismos de incentivo à quitação de referidos débitos e, de outro lado, beneficiar o
próprio Município de Natalândia que se defronta com Estado de Calamidade Financeira.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR URBANO MACEDO GUIMARÃES
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Natalândia (MG)
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CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 A
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”
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(fls. da Mensagem de 14 de outubro de 2021)
5. No que toca à conformação do projeto com os ditames balizados pela LRF
— Lei de Responsabilidade Fiscal reputamos que o mesmo guarda total e perfeita
sintonia com tal diploma legal. Isso porque os benefícios ora instituídos somente
recairão sobre juros e multas excedentes ao principal, sendo este valor preservado.
inclusive acrescido de atualização monetária.
6. Demais disso, não há que mensurar, aqui, impacto sobre a receita
orçamentária projetada do Município, vez que o projeto em deslinde tem por objeto
créditos de difícil recuperação, créditos esses que sem um programa de recuperação —
como o constante da proposta em epígrafe — não ingressariam nos cofres públicos.
Enfim, o projeto não tem impacto negativo sobre a receita que compõe o Tesouro
Municipal; ao reverso, o seu impacto é exclusivamente positivo, implicando o ingresso
de recursos.
7. Idêntica medida tem sido adotada em diversas municipalidades e estados
brasileiros, inclusive pelo Governo Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, que
recentemente anunciou programa de anistia a contribuintes, tendo o perdão alcançado,
em certos casos, a totalidade do débito.
8. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a
seus ilustrados Pares.
Atenciosamente,
GERALDO-MAGELA GOMES
Prefeito
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
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PROJETO DE LEI Nº.03ÉDE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
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CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Institui o programa de pagamento
ado no Livre às folhas incentivado de débito tributário com a
Sob o nº. x Fazenda Pública, denominado
“Natalândia em Dia” e dá outras
providências.
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orpinias do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de pagamento incentivado de débitos
com a Fazenda Pública do Município de Natalândia - MG, denominado “Natalândia em
Dia”, nos termos desta Lei:
Art. 2º - Fica concedida a anistia do pagamento de multas e juros aos
débitos inscritos ou não em dívida ativa que tenham sido ou não objeto de notificação.
autuação ou ainda tenham sido objeto de execução fiscal.
Art. 3º - Os créditos tributários e fiscais do Município, decorrentes de
tributos não recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação municipal, serão
anistiados de multas e juros, incidindo apenas atualização monetária, desde que o
contribuinte efetue o pagamento de uma só vez ou requeira o parcelamento em até 3
(tr3s) parcelas mensais e consecutivas, ressalvado o disposto no $ 2º do artigo 4º.
$1º Sendo obrigatório o pagamento da primeira parcela no ato do
parcelamento a título de entrada;
$2º - O parcelamento que trata o artigo anterior não poderá ser concedido
com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º, — O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
$ 1º. — A anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde
que o pagamento seja efetivado em uma só vez.
8 2º. — Caso seja solicitado o parcelamento acima em 3 (três) parcelas, o
percentual da anistia de multas e juros será de 40% (quarenta por cento) desde que
efetuado no prazo fixado na presente Lei.
$ 3º. — O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no
cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária
deverão ser pagos integralmente.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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““Honestidade e compromisso com o bem comum” (é “e
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$ 4º. O benefício de que trata o programa “Natalândia em Dia” estende-
se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado
exclusivamente as parcelas remanescentes, pagamento a vista, conforme relata o 81º
deste artigo.
Art. 5º. — Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos,
contendo obrigatoriamente:
I— as condições do benefício concedido;
NH — a identificação e o endereço do sujeito passivo;
HW —a confissão do débito;
IV -—o valor do débito e os encargos incidentes;
V — os descontos ou dispensa de multas e juros, e
VI — cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de
atraso do pagamento de 2 ( duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único — No caso do inciso VI, o vencimento integral do débito
ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º - Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer
o parcelamento até 20 de outubro de 2021, sob pena de perda do benefício do
“Natalândia em Dia”.
Art. 7º. — Esta lei terá eficácia pelo prazo de 70 (setenta) dias após a sua
publicação.
Parágrafo único — O prazo que alude o caput do art. 7º. poderá ser prorrogado
por igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Caso julgue necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá
baixar decreto para estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ARA MUNICIPAL DE
CAMA ALÂNDIA - MG
Natalândia — MG, 14 de outubro de 2021. DESPACHO
If
tuo, por
ado
ro tavatável, US Tratos contrários e
( 0) abstenções.
GERALDO-MAGELA GOMES O
Prefeito Presidenteda Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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