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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VERBOS INDENIZATÓRIAS NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id1351

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO.
2021-11-20 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-11-20 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA(CC): COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2021-11-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 18

PODER LEGISLATIVO
[DTD
CAMARA MUNICIPAL DE
VAO MM ROJETO DE LEI Nº039, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Protocolado no Livre próprio às folhas
por ZOL0 Dispõe Sobre o Pagamento de Verbas
de 05:00 horas. E Indenizatórias no Poder Legislativo
; Ei Municipal.
Socretária Executiva E A a
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e me conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Plenário aprova e remete ao Chefe do Poder Executivo para sanção, a seguinte LEI:
” CAPÍTULO |
Diárias
Art. 1º. O agente público que integra o quadro do Poder Legislativo Municipal que, a
serviço, se afastar do território do Município em caráter eventual, esporádico ou
transitório, para outro Município do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias,
para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
8 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite fora do território do Município.
$ 2º. Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias, deverá adotar o regime de adiantamento.
S 3º. É competência Presidente da Câmara, a especial atenção no tocante ao
custo/benefício na concessão de diárias, adiantamento ou reembolso de despesas de
o viagens, só devendo deferi-las quando os modernos meios de comunicação não
puderem ser utilizados para a resolução dos assuntos pertinentes.
8 4º. A fiscalização na concessão, utilização e prestação de contas das diárias é
competência da contabilidade da Câmara.
Art. 2º. Os Vereadores, Assessores, Servidores do Legislativo Municipal que se
deslocarem da sede do Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos,
seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção
de diária, a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, desde que seja configurado interesse público ou em
representatividade do órgão.
8 1º. A diária de viagem será concedida, também, a servidores cedidos ao Legislativo
por qualquer órgão da Administração Pública.
8 2º. Quando for necessário será permitido o pagamento de diária cumulativamente com
adiantamento ou reembolso, não sendo vedada a indenização cumulativa de despesas,
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/9867 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Qcamaranatalandia píig.gov.br — www.natalandia.mg.leg.br E EM
. CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
PODER LEGISLATIVO
obrigatoriamente a prestação de contas será separada e receberá parecer do órgão de
controle interno.
$ 3º. É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas
Os casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo Presidente
da Câmara e devidamente comprovados.
Art. 3º. Considera-se, para pagamento de diária o deslocamento de agente público para
localidade que esteja a mais de 60 (sessenta) Km da sua residência.
8 1º. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte aéreo, a
Secretaria Executiva da Câmara Municipal adquirirá as passagens por meios legais.
$ 2º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela Anexo | que integra
— esta lei, e serão atualizados anualmente por ato da Presidência, utilizando média dos
índices oficiais que medem a inflação.
8 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e
financeiras disponíveis.
Art. 4º. É competente para autorizar a concessão de diária e o uso de transporte a ser
utilizado na viagem, o Presidente da Câmara, admitida a delegação de competência
através da Portaria quando couber.
S 1º. As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através de aplicativos em meio
eletrônico integrado ou formulário próprio de diárias, constante do Anexo Il que integra
esta lei, que será encaminhado à Contabilidade para autorização da emissão de nota de
autorização de empenho e registrado pela Contabilidade da Câmara, devidamente
aprovado pelo Presidente, antes do início do deslocamento, para que possam ser
empenhadas previamente.
= 82º. A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização do
ordenador de despesa e, desde que a solicitação de diária de viagem seja enviada à
área de compras e registrada pela Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito
horas) antes do início do deslocamento.
83º. Nos casos de emergência, em que não haja tempo de providenciar a solicitação
de diária, nos termos do $ 2º, o processo de concessão será autorizado pelo Presidente
da Câmara.
8 4º. Os meios de transporte a serem utilizados levarão em conta, em cada caso, a
urgência da viagem e as despesas, justificando o custo benefício, podendo ser utilizado
veículo particular do servidor.
S$ 5º. Nos casos excepcionais e excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo
Presidente, o pagamento de auxílio deslocamento de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da primeira e da última diária, concedidas quando da utilização de veículos
particulares, ou transporte por meio de aplicativos, tendo em vista a urgência da viagem,
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-l
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br natalandia.rgG.Jég.
À . CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 v) e —
devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis no órgão
Municipal.
8 6º. O Servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se afastar do
território do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento,
sob pena de responsabilidade.
8 7º. O servidor que se deslocar em veículo particular em período inferior a 06 (seis)
horas fará jus ao auxílio deslocamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária
sem pernoite.
8 8º. O auxílio deslocamento previsto no $ 5º deste artigo, incidirá sobre a primeira e
última diária concedida, quando for igual ou superior a duas diárias.
Art. 5º. A diária completa (com pernoite) é devida a cada período de 12 (doze) horas de
afastamento, tomando-se como termos inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e a hora do retorno ao município.
Parágrafo único. A meia diária (sem pernoite) somente será devida quando ocorrer o
afastamento por período igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 6º A diária não é devida, nos seguintes casos:
| - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
Hl - quando dispuser de alimentação e hospedagem estiver incluída em evento para o
qual esteja inscrito;
HI - não seja de interesse público eminente;
IV - exclusivo interesse do agente público ou do Servidor.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso Il deste artigo, poderá ser concedido
meia diária quando somente um dos itens mencionados for incluso e poderá ser
concedido o auxílio deslocamento, quando configurar a necessidade.
Art. 7º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de
viagem, é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, com
apresentação da frequência em curso/seminários, viagem ou similar, no prazo de até 3
(três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário
constante do Anexo IIl — Relatório de Viagem que integra esta lei, sendo obrigatória a
restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, caso as tenha
recebido antecipadamente.
8 1º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da
Câmara.
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Telefone: 38-3675-8020 — camara()camaranatalandia.mg.gov.br —
= CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
mis Sto Muda,
8 2º. Deverá ser anexado, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem:
| - os comprovantes de permanência no local de destino, tais como: certificados,
declarações, atestados, dentre outros que comprovem o interesse público na viagem.
8 3º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente público ao
desconto integral, imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
8 4º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são,
respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes,
cabendo ao órgão de controle interno determinar medidas corretivas.
$ 6º. Para atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº 4.320/64, o
servidor ou agente político que estiverem em alcance, gue não tiver prestado contas,
não terá direito a outras diárias ou adiantamento de viagem, salvo autorização expressa
do Presidente da Câmara e com anuência do Agente de Controle Interno.
Art. 8º. A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso de despesas de pequeno valor
aos agentes públicos e servidores, que porventura ocorrerem durante o deslocamento,
tais como: combustível, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso
de pane no veículo, reboque, táxi ou outras despesas correlatas.
$ 1º. As despesas de pequeno valor só serão reconhecidas e reembolsadas quando
forem utilizados os veículos oficiais do Município, desde que devidamente autorizadas
pelo Presidente da Câmara.
8 2º. Para as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas
fiscais ou comprovantes fiscais idôneos, extraídos com os dados do órgão concedente
da diária.
$ 3º. Para cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, os veículos oficiais deverão
possuir o CNPJ, todos os dados do órgão necessários à emissão dos comprovantes, se
O mesmo não possuir outros meios e condições para guardar a informação.
Art. 9º. Não será devido o pagamento de diária aos motoristas, em deslocamentos
intermunicipais sem pernoite, com a ressalva da possibilidade de indenização pela
alimentação e gastos com hospedagem por meio de adiantamento ou reembolso,
quando comprovada a necessidade.
$1º.A regulamentação da concessão de Adiantamento aos Motoristas será matéria de
ato administrativo do Presidente da Câmara.
8 2º. O deslocamento territorial é inerente à função dos motoristas, configurando a
evidente ausência do requisito do deslocamento em caráter eventual e transitório.
Art. 10. O pagamento de diárias regulamentado por esta lei terá caráter indenizatório,
com vistas a custear a alimentação, deslocamento e hospedagem durante a viagem dos
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ágio ARE
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agentes públicos e servidores do Legislativo Municipal, não integrando o respectivo
vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Seção ]
Valor da Diária
Art. 11. O valor fixado para a concessão de Diária é o estabelecido nas tabelas que
integram esta lei, sendo corrigido anualmente por ato do Presidente da Câmara.
8 1º. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da folha de
pagamento.
8 2º. O pagamento de diárias deverá ser efetivado através de depósito em conta corrente
específica do agente público beneficiado.
$ 3º. Em casos de devoluções ou restituições de valores pagos aos agentes públicos,
será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em
conta originária que ocorreu o pagamento.
Seção II
Passagens Aéreas
Art. 12. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte aéreo, o
órgão público fornecerá as passagens incluindo a taxa de embarque no Aeroporto.
Parágrafo único. As passagens aéreas de que trata o caput serão adquiridas quando
houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido.
Art. 13. Para a aquisição das passagens aéreas serão observadas as datas de início e
de término da atividade a ser desenvolvida fora do território do Município, a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
!- quando a atividade iniciar-se até as 10h, a data de partida poderá ser a véspera;
Il - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de regresso poderá ser o dia
seguinte;
Il - quando houver indisponibilidade de voos entre 6h e 22h, a data de partida poderá
ser a véspera, e a de regresso poderá ser o dia seguinte.
$ 1º. As datas de voo poderão ser alteradas para o dia de início e de término da atividade,
se, previamente à aquisição, o beneficiário optar por se deslocar nesses dias e houver
disponibilidade de voo.
$ 2º. Adquiridas as passagens, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da
viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação
da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do órgão,
justificado no pedido de alteração.
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natal.
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Q)camaranatalandia.mg.gov.br -
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PODER LEGISLATIVO
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8 3º. Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete
de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário.
8 4º. O pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes
da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas pelo beneficiário
diretamente na companhia aérea ou na agência de viagem credenciada.
Art. 14. O beneficiário deverá ressarcir ao órgão concedente os valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque que deixarem de ser
reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito,
força maior ou por interesse órgão público, mediante justificativa documentada.
$ 1º. Não podendo utilizar os bilhetes aéreos emitidos pelo órgão público e sem que haja
nenhum prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto,
= em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá
adquirir por sua própria conta outro bilhete aéreo, para um ou mais trechos do
deslocamento, arcando integralmente com essa despesa.
8 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a
ressarcir a Câmara o bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao Presidente sobre o
ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de
verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas.
Art. 15. É facultada ao interessado a solicitação de passagens aéreas em datas
anteriores e posteriores ao evento para o qual o ordenador da despesa tenha autorizado
participar, desde que o valor dos bilhetes se situe no valor igual ou inferior daquele que
seria praticado na data regulamentar, a diferença não poderá ser custeada pela Câmara.
Art. 16. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do
cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da
companhia aérea.
Parágrafo único. É considerado comprovante o documento gerado eletronicamente
pelas companhias aéreas informando o código da reserva, data da viagem, nome do
passageiro e demais dados normais.
Art. 17. Nas viagens para o exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a
“Classe Econômica”.
Parágrafo único. Quando o passageiro optar por outra classe deverá arcar com os
valores acessórios e tratar diretamente com a agência ou com a companhia aérea.
Art. 18. Caso seja interesse do Poder Legislativo, poderá haver ressarcimento de
despesa com transporte alternativo ou complementar entre duas cidades, quando não
for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a
apresentação dos devidos comprovantes.
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Telefone: 38-3675-8020 — camara(QQcamaranatalandia.mg.gov.br — www. -
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Seção III
Bagagens
Art. 19. As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia de bagagem
incluída (01 peça — 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da
compra.
$ 1º. As viagens em que o deslocamento não exigir mais de um pernoite fora do domicílio
terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem.
8 2º. Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o
passageiro tenha estendido o seu retorno para fins particulares.
$ 3º. Em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de
trabalho e que excedam a franquia de bagagens, os custos pagos pelo excesso poderão
ser reembolsados pela Câmara, mediante comprovação por meio de recibo/nota fiscal e
descrição do material transportado.
CAPÍTULO Il
Regime de Adiantamento
Art. 20. Fica instituído o regime de adiantamento no Poder Legislativo Municipal de
Natalândia, que tem como princípio básico a eficácia e eficiência da gestão de suas
atividades elencadas na Estrutura Organizacional.
8 1º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do servidor ou de
uma unidade administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de pequeno
valor que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
$ 2º. Para efeito desta lei consideram-se gastos de pequeno valor as despesas
individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o
fracionamento de despesa.
$ 3º. O limite por adiantamento é de R$: 1.000.00 (um mil reais).
$ 4º. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio adiantamento não dispensam
a respectiva comprovação.
8 5º. Outras despesas como alimentação, hospedagens e outras terão seus limites de
valores definidos por ato regulamentador do Presidente da Câmara em conjunto com a
Contabilidade do Legislativo.
Art. 21. Aos motoristas no regular exercício de suas funções serão concedidos
adiantamentos para os custeios de despesas de pequeno valor durante o deslocamento
territorial, sujeito a comprovação conforme define esta lei.
Art. 22. A Contabilidade do Legislativo de acordo com as disponibilidades financeiras e
empenho prévio concederão adiantamentos em espécie ou por meio de cheques
nominais ou transferência eletrônica em conta bancária específica, a Servidores
Telefone: 38-3675-8020 — camara(QQcamaranatalandia.mg.gov.br — www.
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PODER LEGISLATIVO
autorizados com a finalidade atender as necessidades de cobrir viagens ou
deslocamentos a serviço da municipalidade, devendo restringir-se ao custeio de
despesas de pequeno valor.
Parágrafo único. A definição de despesas de pequeno valor e comprovantes legais de
comprovação serão regulamentados e definidos em Instrução Normativa da
Contabilidade.
Art. 23. O pagamento da despesa de reembolso será efetuado pela Contabilidade
somente em casos excepcionais, com emissão de empenho e expressamente autorizado
pelo Presidente da Câmara.
Art. 24. O regime de adiantamento por meio de cartão corporativo poderá ser aplicável
quando for viável e nos casos de despesas expressamente definidas nesta lei e consiste
— na disponibilização de numerário em conta bancária específica, contra a qual serão
efetuados saques ou débitos mediante senha e cartão magnético por servidor
devidamente autorizado, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
$ 1º. O valor a ser disponibilizado a título de adiantamento será por servidor e sujeito as
regras administrativas definidas em normas de controle interno.
$ 2º. Não se fará adiantamento ao servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
S$ 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
8 4º. O adiantamento em espécie ou a disponibilização de numerário em conta bancária
específica a título de adiantamento será registrada pelo serviço de Contabilidade, sendo
considerada baixa em despesas de adiantamento, devendo a prestação de contas ser
o apresentada na Contabilidade da Câmara.
$ 5º. É vedada a utilização do cartão corporativo na operação crédito com emissão de
fatura, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção |
Requisições de Adiamentos
Art. 25. As requisições de adiamentos serão feitas pelos Chefes ou Servidores, mediante
ofícios dirigidos ao Presidente da Câmara indicando qual servidor poderá receber
adiantamento.
Parágrafo único. Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente,
as seguintes informações:
|- dispositivo legal em que se baseiam;
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Telefone: 38-3675-8020 — camara(Q)camaranatalandia.mg.gov.br —
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y mea Ulro JA NA
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esse
Il- justificativa do interesse na solicitação, detalhando quais as ações o favorecido
desempenhará em favor do órgão;
HJ] - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária que fará face as despesas;
V-. prazo de aplicação do valor solicitado a título de adiantamento;
VI - quando o adiantamento for via conta bancária, indicar o estabelecimento bancário
número da agência e a conta corrente para transferência.
Art. 26. O prazo para aplicação será mensal, mencionando-se, o valor global do
adiantamento a ser entregue e o mês de aplicação.
= Art. 27. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse
fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 28. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Parágrafo único. Não se fará novo adiantamento:
|- | a Vereador, Presidente da Câmara ou Assessoria externa:
IH - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
Il - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação do órgão de
controle interno para regularizar a prestação de contas.
Art. 29. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Presidente da Câmara ou à Contabilidade para a competente autorização.
Art. 30. Autorizado o adiantamento, a despesa será empenhada no elemento da despesa
indicado no ofício requisitório, em seguida será disponibilizado o valor em espécie ou
= será feita a transferência financeira para a conta bancária indicada no processo.
Art. 31. No caso de adiantamento em duodécimo a despesa será empenhada de forma
global, pelo total do período, e mensalmente far-se-á a transferência financeira
correspondente.
Parágrafo único. Os pagamentos correrão normalmente e a prestação de contas será
sempre mensal acompanhada de relatório e documentos hábeis.
Art. 32. Cabe ao serviço de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatando alguma falha processual, não dará prosseguimento ao
processo, devendo devolvê-lo, informando à medida que se fizerem necessário.
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A CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 a 1!
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PODER LEGISLATIVO
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Seção Il
Cartão Bancário Corporativo
Art. 33. Os recursos poderão ser movimentados através do Cartão Bancário Corporativo
- CBC, nos termos e limites estabelecidos em ato do ordenador de despesa.
$ 1º. O Cartão Bancário Corporativo - CBC poderá ser adotado para o pagamento de
despesas relacionadas a viagens de agentes públicos do Poder Legislativo Municipal e
despesas de pronto pagamento na operação débito, cuja forma de utilização dar-se-á
conforme regulamento do Presidente da Câmara.
8 2º. A solicitação de emissão de Cartão Bancário Corporativo será solicitada junto ao
estabelecimento bancário oficial pelo Presidente da Câmara e o responsável pela
Contabilidade.
$ 3º. O cartão só se aplica ao adiantamento em substituição a disponibilização de
recursos em espécie ou deposito em conta do agente recebedor.
Seção III
Despesas
Art. 34. O adiantamento mensal não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação
orçamentária correspondente ao exercício financeiro.
Art. 35. As despesas poderão ser pagas em espécie ou poderão ser utilizados as
funções débitos ou saques em conta bancária por meio de cartão corporativo de recursos
oriundos de adiantamento para os pagamentos das seguintes despesas:
!- com material de consumo necessário ao momento da atividade desenvolvida;
Il- com serviços de terceiros necessários para atividade momentânea;
Il - estacionamentos, pedágios, guinchos, pequenos reparos, locação de veículos,
combustíveis;
IV - com deslocamentos em geral (taxi, aplicativos, transporte urbano interurbano);
V- pequenas despesas judiciais, cópias, autenticações;
VI- com representação eventual;
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara;
IX - despesas miúdas e de pronto pagamento, outras despesas necessárias para a
resolutividade da ação desenvolvida pelo servidor;
X- despesas bancárias específicas da conta do cartão corporativo.
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ano , CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 TU
Lo J Ls
PODER LEGISLATIVO
Art. 36. Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta
lei, as que realizem com:
I- selos postais, cópias reprográficas, mídia de armazenamento de dados eletrônicos,
radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, lavagem e
locação de carro, café e lanche, refeição, pequenos carretos, transportes urbanos,
pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações;
Il- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Hl- outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Art. 37. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto,
correrão pelos elementos orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa.
Art. 38. Considera-se despesa que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos termos do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, os seguintes casos:
| — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento;
ll — quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento;
Seção IV
Contabilização
Art. 39. O numerário disponibilizado em conta bancária específica será contabilizado e
incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
$ 1º. Será considerado ordenador da despesa o Presidente da Câmara.
8 2º. As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida,
constituirão receita orçamentária classificada como restituição, devendo o comprovante
integrar a prestação de contas mediante saldo conciliado zerado.
8 3º. O período para aplicação dos recursos disponibilizados a título de adiantamento
será até o último dia útil do mês, devendo a prestação de contas ocorrer até o quinto dia
útil do mês subsequente.
$ 4º. A Unidade Administrativa ou Servidor que receber recursos sob o regime de
adiantamento, na forma desta lei é obrigado a prestar contas de sua aplicação,
procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas especial, se não o fizer no prazo
assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas
para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Câmara Municipal — Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Sb
PODER LEGISLATIVO
Art. 40. Não será disponibilizado recurso sob regime de adiantamento:
|- a Vereadores e assessores externos;
Il - a responsável por dois adiantamentos;
HI - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor;
IV - a responsável por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas
de sua aplicação;
V- a servidor declarado em alcance.
Seção V
Vedações
Art. 41. É vedada a utilização de adiantamento ou saque por meio de Cartão Bancário
Corporativo para saques para custear as seguintes despesas:
|- locar imóvel;
Il- construir imóvel com recursos oriundos de subvenções e de auxílios que lhe forem
concedidos pelo poder público;
Hl- conceder empréstimos ou dar garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer
forma;
IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo
com o projeto ou programa a que se destina;
V- complementar vencimentos ou salário de servidor;
VI - efetuar pagamento de fornecedor que já tenha despesa empenhada e processada;
VII - efetuar o pagamento de despesa que é passiva de licitação pública;
VIII - efetuar pagamento de multa, juros ou outros encargos;
IX- conceder gratificação, auxílio ou qualquer outra forma de remuneração indireta a
servidor;
X- adquirir equipamentos de natureza permanente;
XI - adquirir créditos de telefonia móvel;
XII - custear despesas que não possam ser comprovadas a finalidade pública e de
interesse social da Câmara de Natalândia.
Art. 42. O processo administrativo de ordenação de despesa e de prestação de contas
do regime de adiantamento obedecerá à normatização expedida pelo órgão de Controle
Interno do Poder Legislativo.
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Telefone: 38-3675-8020 — camaraQDcamaranatalandia.mg.gov.br —
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
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CAPÍTULO III
Prestação de Contas
Seção |
Comprovação
Art. 43. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a
qual foi autorizada.
$ 1º. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante,
que deverá ser nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
$ 2º. Os documentos e notas fiscais serão sempre emitidos em nome do órgão
concedente.
8 3º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não serão admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias reprográficas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
8 4º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 44. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o
valor definido nesta lei, salvo justificativa de urgência e extrema necessidade.
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo às despesas
correspondentes aos incisos V, VI, Vil e VIII do art. 35 desta Lei.
Seção II
Saldo Não Utilizado
Art. 45. O saldo de adiantamento não utilizado será restituído mediante transferência
financeira em conta bancária da Câmara.
$ 1º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até o quinto dia útil do
mês subsequente ao período de aplicação.
8 2º. A área financeira classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas de
outras restituições.
Art. 46. No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Contabilidade até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não
tenha expirado.
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Telefone: 38-3675-8020 — camaraQQcamaranatalandia.mg.gov.br — way.
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 LA
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PODER LEGISLATIVO
Seção III
Comprovação da Aplicação dos Recursos
Art. 47. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos
documentos formalizados em processo, necessários para a conferência, composto de:
|- ofício ou impresso conforme modelo a ser elaborado pela Contabilidade;
Il- relação dos documentos de despesa incluindo: número e data do documento,
espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada:
Hi - cópia do documento bancário que comprove a restituição do saldo não aplicado, se
houver;
Art. 48. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 49. Caberá a Contabilidade do Legislativo a tomada de contas especial dos
responsáveis que não prestarem contas em tempo hábil.
Parágrafo único. Outras normas de prestação de contas de adiantamento poderão ser
normatizadas pela Contabilidade do Legislativo, bem como instituir formulários e
manuais.
Art. 50. Fica revogada a Resolução de nº. 022/2003. à la CAMARA MUNICIPAL DE
CHO
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DESPA
Aprovado em Lil) tumo, por
N N (G ) votos favoráveis, ( O ) votos cor trários e
atalândia - M G, 20 de novemb (O ) abstenções
0x na
. Sala das [829] / É Â / IV IPAN
! Prasidente da Câmara
VER.º URBANO MACEDO GUIMARÃES
bliudi end,
Vice-Presidente
VER: vossas MACHADO
2 Secretária
Yuro .
VER.º HERMES OLIVEIRA MENDES
2º Secretário
Câmara Municipal - Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG E
Telefone: 38-3675-8020 — camara()camaranatalandia.mg.gov. br —, www.natalandiamg.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 ,
ANEXO |
PLANILHA DE DIÁRIAS
Lei Municipal nº. , de de de 2021.
Tabela - Valores das Diárias do Poder Legislativo de Natalândia - MG
VEREADORES E PRESIDENTE SERVIDORES
CÓDIGO DISTÂNCIA
SEM - SEM
PERNOITE PERNOITE TOTAL PERNOITE PERNOITE TOTAL
= De 60 km a 150 km
1 ida Sede da Câmara 80,00 80,00 160,00 70,00 70,00 | 140,00
De 151 km a 250 km | |
2 da Sede da Câmara 100,00 100,00 200,00 90,00 90,00 | 180,00
De 251 km a 400 km | |
3 da Sede da Câmara 150,00 150,00 300,00 140,00 140,00 | 280,00
De 401 km a 600 km
4 da Sede da Câmara 160,00 160,00 320,00 150,00 150,00 | 300,00
Acima de 600 km da | 320,00 + R$ 50,00 a cada 100 km de | 300,00 + R$ 50,00 a cada 100 km de
Sede da Câmara distância a partir de 600 km distância a partir de 600 km
5 (somente para
deslocamento
terrestre)
Natalândia - MG, 20 de novembro de 2021.
Vice-Presidente
VER.2 NO ARIA MACHADO
1º Secretári
ba Uay Melo a
VER.º HERMES OLIVEIRA MENDES
2º Secretário
Câmara Municipal - Rua Unaí, 961/967 — Centro —- CEP 38658-000 — Natalândia-MG arm Egas
Telefone: 38-3675-8020 — camara(QQcamaranatalandia.mg.gov.br — www.natalandia.ma.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal nº. , de de
ANEXO II
de 2021.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: If UF:
Local de Destino: UF:
Período: ) lj a Eb lj
— Objetivo da Viagem:
Valor concedido Total R$
RECEBI À IMPORTÂNCIA ACIMA QUAL PLENA E TOTAL QUITAÇÃO.
FAVORECIDO
As despesas de viagem do chefe do Legislativo Municipal são regulares se acompanhadas do relatório dos gastos feitos.
Natalândia - MG, 20 de novembro de 2021.
VER.º URBANO MACEDO GUIMARÃES
g SAD O Vá
VE ACIMA é 6 el
Vice-Presidente
VER. od MARIA MACHADO
nã cê Mo
à + mede
VER.º Unidos ei MENDES
2º Secretário
Câmara Municipal - Rua Unaí, 961/9867 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Qcamaranatalandia.mg.gov.br — www.natalandia.mga.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
PODER LEGISLATIVO
ANEXO III
Lei Municipal nº. , de de de 2021.
RELATÓRIO DE VIAGEM
| CÂMARA DE NATALÂNDIA - MG | RELATÓRIO DE VIAGEM |
EE era
Documento:
UF:
UF:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| discriminada. Comprometo-me encaminhar ao serviço de contabilidade os |
comprovantes de cumprimento do objetivo da viagem.
Favorecido
— Natalândia - MG, 20 de novembro de 2021.
Ea
VER.º URBANO MACEDO GUIMARÃES
. ia Q ) ZA
MATA PIR (M
Ala
VER.? NO ARIA MACHADO
| 12 Secretária
VER.º HERMES OLIVEIRA MENDES
2º Secretário
VER:
Câmara Municipal - Rua Unaí, 961/967 — Centro - CEP 38658-000 — Natalândia-MG brio E ani
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br — www.natalandiamg.leg.br
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
ANEXO IV
Lei Municipal nº. , de de
Placa:
Tipo de Veículo:
O Veículo da Câmara Municipal
O Veículo da Prefeitura de
Marca:
de 2021.
Relatório de Utilização de veículo
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA -MG RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
0 Outros
Destino:
Nº passageiro:
Período:
Finalidade:
Nome do Condutor do Veículo/Cargo:
Nome do requisitante/Cargo:
Assinatura do Requisitante:
De acordo, chefia Imediato:
INFORMAÇÕES SOBRE A VIAGEM- Preenchimento pelo condutor do veículo.
Saída: Chegada: Km rodados
Dia/mês Hora Hodômetro Dia/mês Hora Hodômetro
(hhimm) o Co thimm) À Final
ABASTECIMENTO
Dia/Mês Hora Hodômetro no | Litros Valor Total — Cidade Observação/Ocorrência
(hhimm) Abastecimento R$
Passageiros: (descrever os nomes completos)
1)
2)
3)
4)
Assinatura do Condutor do Veículo:
Natalândia - MG, 20 de novembro de 2021.
Ev
VA
VER.º URBANO MACE
Presidente
sata
VER. N Al MACHADO
13 Secretária
Câmara Municipal —
GUIMARÃES
Rua Unaí, 961/967 — Centro — CEP 38658-000 — Natalândia-MG alva st,
Telefone: 38-3675-8020 — camara(Dcamaranatalandia.mg.gov. br — www.natalandia mg leg.br
dead Sado!
Vice-Presid
VER.º nENtES OLIVEIRA MENDES
2º Secretário
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83

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