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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 281/2014, DE 19 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA LICENCIAMENTO DE VEICÚLO NO MUNICÍPIO.
native_id1352

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-28 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2019-10-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2019-10-30 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO LEI Nº9,24/2019, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
Protocolado no Live | às folhas “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal
ARO opor Gig nº 281/2014, de 19 de maio de 2014, que
dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
Municipal a pagar taxas de segurança pública
para licenciamento de veículo no Município”.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso Il, da Lei Municipal nº 281/2014, de 19 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Il — referente ao primeiro emplacamento de veículos automotores para o
Município de Natalândia.
Art. 2º Fica revogado o paragrafo único do art. 2º da Lei nº 281/2014, de 19
de maio de 2014
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 30 de outubro de 2019; 19º da Instalação do Município.
DESPACHO
j
Aprovado em UNAILI) tumo, por
( É ) votos favoráveis, ( ()) votos contrários e
( O) abstenções.
Sala das Sessões ENA SOII
Presidente da Câmara
vereador TS O MACEDO E =
RUA UNAI, 961/967 —- CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia mg les. br Email: camara(deamaranatalandia.mg.gov.br
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
PROJETO DE LEI N.º 026/2019
Interessado: Gabinete do Prefeito.
Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Atendendo solicitação desta data. examinamos o Projeto de Lei n.º 026/2019, que “altera
e revoga dispositivos da Lei Municipal n.º 281/2014, de 19 de maio de 2014”. que “dispõe
sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a pagar taxas de segurança pública
para licenciamento de veículo no município”. conforme demonstramos nas tabelas
abaixo:
- TABELA 1
Impacto Orçamentário e Financeira relativo à despesas pagas anualmente pelo município
relativo à taxas e outras despesas decorrentes do 1º (primeiro) emplacamento no
município e que são restituídas para o contribuinte que transferiu veículos para o
município de Natalândia. Essa transferência para o município tem como objetivo
principal aumentar a arrecadação da Receita de IPVA. com base nos valores apurados no
sistema de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, para uma melhor análise,
demonstramos abaixo as despesas restituídas nos seguintes exercícios:
Em
R$1,00
[
T
| DENOMINAÇÃO | RESTITUIÇÃO DE
| | (R$) (RS) (R$)
| ANO 2017 “ANO 2018 ANO 2019 .
| RESTITUIÇÃO DE | RESTITUIÇÃO DE
DESPESAS PAGAS | DESPESAS PAGAS | DESPESAS PAGAS
Pagamento e/ou 11.471,04 10.037,16
| reembolso de taxas
[Federais e Estaduais |
| decorrente da
Transferência de Veículos
para o Município de
| Natalândia (1º
emplacamento) com
objetivo de aumentar a
| arrecadação da Receita de
IPVA E e
[TOTAL | 11.471,04 10.037,16 |
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Com vistas a atender ao que dispõe o Art. 14 da Lei Complementar (LRF) n.º
101, de 04.05.2000, e apresento-lhe o resultado dos estudos realizados que configura uma
estimativa do impacto orçamentário e financeiro em que deva entrar em vigor esta Lei e
nos dois seguintes:
Dispõe a LRF:
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas. irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. l6 e 17.
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar. considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar. previstas no programa de trabalho.
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos. prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º À estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
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$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante. nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras:
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3ºdo art. 182 da
Constituição.
PREMISSAS E METODOLOGIA
Foram consideradas as seguintes premissas para fins de estabelecer uma
estimativa:
INICIO DA VIGÊNCIA: Para fins de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício de 2019/2020. quando deverá entrar em vigor a implementação
através da restituição de despesas com 1º emplacamento pelo contribuinte. com principal
objetivo de aumentar a Arrecadação da Receita de IPVA . consideramos como premissa
a aprovação e inicio da vigência deste ato até o dia 01/12/2019 ou 01/01/2020.
BASE DE CÁLCULO: Tomamos como premissa para o cálculo do impacto
anual o valor total das despesas que serão pagas pelo município em decorrência da
restituição de taxas e outras despesas com transferência de veículos para o município de
Natalândia, relativas ao 1º emplacamento. Utilizamos como fontes as seguintes
informações discriminadas na tabela abaixo:
Tabela 2:
Em R$1,00
DENOMINAÇÃO | DESPESAS | DESPESAS | DESPESAS PREVISÃO | PREVISÃO | PREVISÃ
| PAGAS PAGAS PAGAS APAGAR | A PAGAR OA
(R$) (R$) (R$) (R$) | (R$) PAGAR
| ANO 2017 | ANO 2018 | ANO 2019 | ANO 2020 ANO 2021 (R$)
| ANO 2022
Restituição de Despesas 11.471,04 | 10.037,16 9.491,03 | 12.528,40 13.628.60! 14.627,50
com 1º Emplacamento | |
no município de
| Natalândia (MG) o o
| TOTAL 11.471,04) 10.037,16 9.491,03 12.528,40 13.628.60 | 14 627,50]
Fonte: Minuta do Projeto de Lei.
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O impacto mensal decorrente da restituição ao contribuinte das despesas com 1º
emplacamento no município de Natalândia decorrente da aprovação do respectivo Projeto
de Lei é de aproximadamente R$1.044,03 (um mil quarenta e quatro reais e três
Portanto o impacto na Receita Corrente Líquida e nas metas de Resultado Primário e
Nominal serão os seguintes, conforme detalhamento da Evolução da Receita Corrente
Líquida - RCL e a Despesa Total do município.
Tabela 3;
Evolução da Receita Corrente Líquida nos últimos Exercícios: (Série Histórica)
RECEITA CORRENTE |
LÍQUIDA VALOR (R$)
|
2014) 10.093.335,26
— —
2015 11.128.404,38
2016| 12.541.832,62
2017| 12.595.412,52
2018| 13.650.329,87
Projetada 2019 | 20.714,15 |
Projetada 2020 | 5410, 158.20 |
Projetada 2021 | 16.548.963.55
| Projetada 2022 7.698.748,15 |
Fonte: WWW.tce.me.gov.br
a
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Tabela 4:
Evolução da Despesa Total nos últimos Exercícios:
PODER EXECUTIVO |
| Percentual (%) | Percentual
Valor R$ Impacto na | (4%)
| | (IMPACTO Despesa | Impacto
| DESPESA | Exercícios | Valor R$ | anual) na RCL
- |
Despesa Total - realizada 2014 13.135.295,75 | 0,00 0,00% 0.00% |
Despesa Total - realizada 2015 10.615.034,76 0,00 0,00% 0,00%
|
| Despesa Total - realizada | 2016 1300569807 | 0,00 0,00% 0.00% |
[ Despesa Total - realizada | 2017 ] 12.189.983,16 | 0,00 0,00% I 0,00% |
Despesa Total — realizada o 2018 12.895.373,65 | 0,00 0,00% | 0,00% |
| |
I Despesa Total - Projetada 2019 13.600.764.14 I 9.491,03 0.069783% |
Despesa Total - Projetada |] 2020 14.305.245.18 | 12.528.40 0.087579% |
Despesa Total - Projetada 2021 [5.005.256,96 | 13.628.60 0.090825% | 0.082353% |
| Despesa Total - Projetada | 2022 | 15.710.241.45 14.627,50 DOOR) 0.082647% |
| 4 o no J
E
Fonte: WWW.tce.mg.gov.br
Considerações:
1. Os valores estimados. conforme planilhas acima. poderá ser implementado a
artir deste exercício financeiro (2019 or não comprometer o resultado
da Execução Orçamentária no exercício citado e nos 3 (três) exercícios
subsegiientes conforme previsto na Lei Complementar n.º 101. de 04/05/2000
(LRF), ou seja, o valor impactado anualmente quanto à restituição de taxas
decorrente de despesas com 1º emplacamento no município não causará alterações
significativas na execução do orçamento.
dA
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I- Considerações sobre o impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2019
a) Meta de Resultado Primário
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 (Lei
n.º 378 , de 09/07/2018), a meta de resultado primário a preços correntes estabelecida
para o referido exercício. de acordo com o Anexo de Cálculo das Metas Anuais, é de
R$136.646,00 (cento e trinta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais).
Levando em consideração que a implantação da lei será no final do exercício de
2019, não é necessário manter um rigoroso controle semestral e/ou quadrimestral da meta
de resultado primário. pois o valor a ser realizado não causa distorções na apuração do
resultado primário. portanto. poderá ser implementado referido Projeto de lei que
“dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a pagar taxas de segurança
pública para licenciamento de veículo no município”.
Recomendamos que o Poder executivo mantenha vigilância quanto ao controle
sobre a limitação de empenho com a finalidade de assegurar o equilíbrio Fiscal entre
Receita X Despesa.
Assim sendo, é possível argumentar a ceteris paribus que a meta anual do
exercício poderá ser atingida.
A Secretaria Municipal da Fazenda deverá observar as variações que poderá
ocorrer na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo no segundo semestre
do Exercício de 2019 para fins de controle das metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de Resultado Primário. Neste caso, salientamos que é
importantíssima a observação quanto ao cumprimento do princípio do Equilíbrio entre
(Receita X Despesa).
b) Meta de Resultado Nominal
Por sua vez, a meta de resultado nominal a Preços correntes, estabelecida pela
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 (Lei n.º 378. de 09/07/2018) é
de R$ -(160.756.00) (cento e sessenta mil setecentos e cingienta e seis reais) de acordo
com a projeção do Anexo de Cálculo das Metas Fiscais Anuais.
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Aparentemente, a conjuntura indica que a meta estabelecida poderá ser
cumprida. Contudo, é preciso considerar que o valor do resultado nominal estimado para
2019 deve-se ao valor registrado em Ativo Disponível. O ativo disponível, com a
proximidade do fim do exercício, tende a ter seu montante reduzido devido aos
pagamentos de despesas empenhadas e ainda não liquidadas ou efetivamente pagas, com
isso a meta poderá ser cumprida. porém não na sua integralidade.
Desta forma, concluímos que o cumprimento da meta de resultado nominal está
diretamente associado à verificação do resultado primário estabelecido e à qualidade
do controle da execução orçamentária, ou seja, é possível implementar o Projeto de Lei
que “dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a pagar taxas de
segurança pública para licenciamento de veículo no município”, levando em
consideração que não haverá aumento significativo na despesa, e sim. um aumento que
de acordo com as projeções que não prejudicará o cumprimento da meta fiscal de
resultado nominal fixada na LDO do exercício vigente. Mesmo assim, recomendamos
controles quanto ao cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas na LDO.
IH — Considerações sobre o impacto orçamentário e financeiro para o período 2020-
2022
Por se configurar aumento de despesa de caráter continuado, é necessário estimar
o valor do impacto para os três exercícios subsequentes.
A estimativa do valor do impacto orçamentário e financeiro para os três exercícios
subsequentes (2020-2022). relativo ao Projeto de Lei em análise foi devidamente
realizada, considerando a restituição ao contribuinte para cada exercício. Desta forma foi
possível comprovar que o ressarcimento das taxas decorrentes do 1º emplacamento não
terá reflexos na apuração das metas fiscais de resultado Primário e Nominal nestes
exercícios, desde que a Secretaria Municipal da Fazenda continue monitorando a
execução orçamentária através da implementação. caso seja necessário, do Controle da
Limitação de empenhos com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal (Receita X
Despesa). Portanto, estamos de acordo com a implementação do referido Projeto de Lei
neste exercício e nos 3 (três) exercícios seguintes.
Porém, concluímos que a implantação prevista para o período de (2020-2022)
poderá ser implementada pelo Poder Executivo. pois os impactos causados nas metas de
resultado primário e nominal dependerá exclusivamente do controle sobre a Execução
Orçamentária que será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda para garantir o
cumprimento das metas fiscais de Resultado Primário e Nominal e manter o princípio do
equilíbrio fiscal entre receitas e despesas.
ASS
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Este é o Relatório do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo ao Projeto
de Lei nº 026/2019 que “dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a
pagar taxas de segurança pública para licenciamento de veículo no município”.
Natalândia-MG, 28 de novembro de 2019.
ER
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR CRCMG 078683/0-9
REPRESENTANTE LEGAL CPF 036.186.196-69 Carteira de Identidade MG-10.772.446 SSP-MG
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