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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-09-10
EmentaRECONHECE E DENOMINA O CEMITÉRIO SITUADO NO PROJETO DE ASSENTAMENTO SACO DO RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1353

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-26 Proposição aprovada em 1º turno U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2019-09-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2019-09-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO CONJUNTA (CC): COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-09-05 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia « MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
MENSAGEM Nº.... DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL ÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS.
l. Cumprimentando-o cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência
e. por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei
que autoriza o município a reconhecer o caráter público do cemitério do P.A Saco do Rio
Preto.
2; O objetivo da matéria é autorizar o município a realizar obras de manutenção e
conservação do cemitério, inclusive de arborização interna e de muro de alvenaria de tijolo,
cerca viva ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área, devendo o projeto de
edificação ser aprovado obedecendo os preceitos do Código de Obras.
3. Registramos que o Cemitério carece de atenção por parte do Poder Público,
uma vez presente os elementos culturais e tradicionais do espaço, reservando medidas que
fortaleçam o bem comum.
4. No cemitério já foram sepultadas diversas pessoas que ao longo de suas vidas
contribuíram para o desenvolvimento do município, são lembrados pela luta para diminuição
das desigualdades sociais e fortaleceram as organizações sociais, sobretudo pela Reforma
Agrária, merecendo que este município reconheça a importância dessas pessoas para as
memorias deste ente federativo.
Sa Portanto, Senhor Presidente, são estas as considerações que sustentamos para
pleitear a aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo em que solicito, nos termos
regimentais, que sua tramitação se dê em regime de urgência.
6. Reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
corar NESTA GOMES
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR FÁBIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
Nesta
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(QQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
CTT Á
/ omum”
e j compromisso com o bem c
Honestidade e Gebtão 2017/2020
Aa MUNCIAL DE PROJETO DE LEINº. 049/2019
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Protocolado no Livro próprio às folhas
sbonr DITS O Reconhece e denomina O cemitério situado no
às 40: 00 horas. Projeto de Assentamento Saco do Rio Preto e
Nataiândia - MA dá outras providências.
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de caráter público, nos termos dos artigos 18,
inciso IX, e 123, inciso I da Lei Orgânica o cemitério existente na área comunitária, s/nº, no
Projeto de Assentamento Saco do Rio Preto, que passa a se denominar CEMITÉRIO DA
SAUDADE.
Art. 2º Fica o Município autorizado a executar obras de manutenção e
conservação do cemitério, inclusive de arborização interna e de muro de alvenaria de tijolo,
cerca viva ou outro tipo de vedação, em todo o perímetro da área, devendo o projeto de
edificação ser aprovado obedecendo os preceitos do Código de Obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
= CÂMARA
Natalândia, 5 de setembro de 2019 NATALANDIS pas DE
o ! , DESPACHO
(Pri di Uni à ) tumo, por
E votos i
” é Pela (O ) votos contrários e
cera GOMES
Sala das Sessões 22.6 / [979 101G
Prefeito e tri
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
i é -8010 / 3675-8164
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-80
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA-MG.
REQUERIMENTO
A Vereadora abaixo-assinado, regimentalmente apoiada, vem à
respeitosamente presença de V. Excia. Requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas e Serviços e Obras Públicas
Municipais, para apreciação do PROJETO DE LEI DE Nº 019/2019, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, que “Reconhece e denomina o
cemitério situado no Projeto de Assentamento Saco do Rio Preto e dá
outras providências.”
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2019.
VER: vob! MÁRIA MACHADO
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 - NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.com Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 253, XXIX, da
Resolução 007, de 27 de outubro de 1997, DEFERE o Requerimento, de
autoria da Senhora Vereadora Noely Maria Machado, para fim de
determinar a reunião conjunta das Comissões de Legislação, Justiça e
Redação; Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e
Serviços e Obras Públicas Municipais, para apreciação do PROJETO
DE LEI DE Nº 019/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
“Reconhece e denomina o cemitério situado no Projeto de
Assentamento Saco do Rio Preto e dá outras providências.”
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2019.
p =
VER.º FABIO SEBASTIÃO CAMBRAIA
Presidente
RUA UNAI, 961/967 - CENTRO — CEP.: 38658-000 —- NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.mg.leg.com Email: camara(Dcamaranatalandia.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER NO PROJETO DE LEI N.º 019/2019
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS.
|- RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal de Natalândia-MG, o referido projeto
de lei “Reconhece e denomina o cemitério situado no Projeto de Assentamento
Saco do Rio Preto e dá outras providências”.
O objetivo da presente proposição, como já mencionado, é
reconhecer e denominar o cemitério situado no Projeto de Assentamento Saco
do Rio Preto, que passa a se denominar CEMITÉRIO DA SAUDADE.
Recebida e publicada, a mencionada proposição foi distribuída a esta
Comissão para receber parecer quanto aos aspectos constitucionais, legais e
jurídicos, conforme dispõe o artigo 196, combinado com o art. 107, inciso |, alínea
“a”, ambos do Regimento Interno.
Importante destacar, que há, segundo prevê o art. 108 do Regimento
Interno desta Casa, situações em que as proposições serão apreciadas
conclusivamente pelas comissões permanentes, sendo a denominação de
próprios públicos uma dessas situações.
Desta forma, nos termos do art. 196, combinado com o art. 109, |, “b”,
cabe a esta Comissão emitir parecer conclusivo, deliberando sobre a matéria.
Eis, em síntese, o necessário.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, é de se reconhecer a legitimidade do autor, tendo em vista
que o tema contido no bojo da matéria está adstrito ao campo da competência
legislativa do Município, porquanto trata-se de questão que interessa
exclusivamente ao Município, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal. Desta forma, no plano da competência legislativa, a proposição não
contém vício.
Ademais, não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, porquanto o
impulso de materiais de tal natureza é concorrente. Na sistemática da Lei
Orgânica Municipal, neste caso, tanto o Poder Executivo como o Poder
Legislativo têm legitimidade para iniciar o processo legislativo.
Quanto a denominação de prédios públicos e logradouros, é tema
incontroverso sob o ponto de vista jurídico, vez que entre nós não há qualquer
legislação específica a respeito, não havendo qualquer impedimento para que
se preste a homenagem pretendida.
No que diz respeita ao modo de elaboração, denominação de
próprios, vias e logradouros é matéria privativa de lei, nos termos do art. 23, XVII,
da Lei Orgânica Municipal, não podendo ser feita por ato inferior, conforme
descrito:
Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as matérias de competência do Município, especialmente:
XVII — autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Destarte, o que se observa é que o projeto de lei sob examine está
em consonância com os parâmetros legais e constitucionais, atingindo os
princípios que norteiam a Administração Pública.
RUA UNAI, 961/967 — CENTRO — CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
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“AMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante dessas breves considerações, conclui-se que o projeto de lei
em testilha está em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei
Orgânica do Município de Natalândia.
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluo pela aprovação do Projeto de Lei
nº 019/2019.
Natalândia-MG, 24 de setembro de 2019.
eneDoi ss MARIA MACHADO
Relatora
CAMAXA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
/ SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPACHO
(29) Aprovado, ( |) Rejeitado, o voto do
relator em único tumo, por ( ) Votos
favoráveis,(O Jcontrários e (()) abstenções.
9/24 SA 4 0I (4049
sidente da Comissão
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