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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - NO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1364

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-09 Proposição arquivada U PROPOSIÇÃO ARQUIVADA.
2018-08-09 Proposição retirada pelo autor U PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2018-08-06 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR).
2018-08-06 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NAPALÂNDIA 3
ESTADO DE MINAS GERAIS
VáTIs CAMARAVUNCIADE PROJETO DE LEIN.ºQ13 12018.
y
protocolado no Livro próprio às folhas
lbé dom SÓdE Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU — no Município de Natalândia e da
outra providência.
secretária Executiva O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU — o imóvel urbano situado no Município de Natalândia utilizado
para fins de moradia de pessoas que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
| - se aposentado, ser maior de 60 (sessenta) anos, ser proprietário de um
único imóvel urbano e receber até um salário mínimo mensal; e
Il — se portador de necessidades especiais ou de deficiência física
devidamente reconhecido por junta médica oficial, ser proprietário de um único imóvel
urbano e receber até um salário mínimo mensal;
Art. 2º A isenção de que trata o caput do artigo 1º fica condicionada a
requerimento a ser protocolizado na Prefeitura Municipal, juntamente com os seguintes
documentos:
| — documentos pessoais do proprietário do imóvel;
Il — prova inequívoca de que o proprietário é aposentado, portador de
necessidades especiais; e
Ill — certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou
declaração, acompanhada de documento hábil, que comprove a posse ou a propriedade
do imóvel, assumindo, o declarante, às responsabilidades civis e criminais pelas
informações prestadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Natalândia, 6 de agosto de 2018.
Vereador GETÚLIO IVÁN PEREIRA NUNES DA ROCHA
Presidente
RUA UNAL. 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.me.leg.br Email: camaraçocamaranatalandia mggov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Exposição dos Motivos:
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU — no Município de Natalândia e dá outras
providências.
A isenção de que trata a matéria legislativa em apreço será
especificamente para aposentados maiores de 60 anos, portadores de necessidades
especiais ou de deficiência fisica, desde que sejam proprietários de um único imóvel
urbano e que perceba ate um salário mínimo mensal.
Para fazer jus aos benefícios do presente projeto de lei, os eventuais
beneficiários deverão ingressar com requerimento junto a Prefeitura Municipal de
Natalândia, comprovando se enquadrar nos termos previstos no artigo 2º da propositura.
Em sendo assim, essas são as razões que sustentamos serem suficientes
para que a presente matéria seja submetida ao crivo dos Eméritos Pares, rogando ao
final pela sua aprovação.
Natalândia, 6 de agosto de 2018.
. ELA Cc
Vereador GETULIO IVAN IRA NUNES DA ROCHA
Presidente
RUA UNAI. 961/967 - CENTRO - CEP.: 38658-000 — NATALÂNDIA-MINAS GERAIS.
TeleFax: 38-3675-8020 - CNPJ/MF 01.645.912//0001-83
Portal: www.natalandia.me.leg.br Email: camara(ocamaranatalandia mggov.br
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