br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA..."; PROMOVE ADEQUAÇÕES E AJUSTAMENTOS AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1370

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-17 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO.
2021-12-17 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM TURNO ÚNICO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2021-12-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EMCOMISSÃO CONJUNTA CC: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2021-12-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024 VEG.
ODE
)
CSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
(
P Altera a Lei Complementar n.º 22, de 27 de
rotocolado no Livre FE
SLE sobon próprio às folhas dezembro de 2017. que “dispõe sobre o
r 2428 Imposto Sobre Serviços de Qualquer
às AO; horas.
Natureza...” promove adequações e
ajustamentos ao disposto na Lei
Complementar Federal n.º 175, de 23 de
setembro de 2020, e na Lei Complementar
Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021. e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 2017. passa a
vigorar com as seguintes alterações:
DE: LÊ) É RO o
XXIII — do domicílio do tomador do serviço dos subitens 10.04 e 15.09 da
tabela do Anexo 1.”
8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo
1º, ambos do artigo 328 desta Lei Complementar, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos
6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e,
no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
e
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Ê
Lau
PODES
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da tabela do Anexo 1: o tomador do
serviço é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no
parágrafo 6º deste artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da tabela do Anexo I desta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito
ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da tabela do
Anexo 1 destaLei Complementar, relativos às transferências realizadas por
meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, que sejam prestados
ao tomador, direta ou indiretamente, por:
1- bandeiras;
1H — credenciadoras; ou
JII — emissoras de cartões de crédito e débito.
S 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela do Anexo I desta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
S 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado
no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
7 ra. Profaituva Munininal da Matalândia MES
y£apP
“Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
III — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 304 desta
Lei Complementar; e
IV- as pessoas referidas nos incisos II ou III do parágrafo 9º do artigo 304
desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso 1 do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subi-
tem 15.01 da lista de serviços da tabela do Anexo 1.
$ 3º No casodos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da tabela do Anexo 1, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço. ” (NR)
“Art. 328 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
S 3º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço, em conformidade com
o disposto no parágrafo 2º do artigo 8A da Lei Complementar Federal n.º
116, de 31 de julho de 2003.
$ 4º A nulidade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculados sob a égide da lei nula, em conformidade com o disposto no
parágrafo 2º do artigo 8º A da Lei Complementar Federal n.º 116, de
2003.” (NR) Z
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Dn À
7 r5— Quntmsõmum Bless do Minsalâcdio EA ON
(6a) Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
Art. 2º Nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 175. de 23 de
setembro de 2020, o ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22.
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços da tabela do Anexo I da Lei Complementar
22. de 2017, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de
padrão unificado em todo o território nacional.
$ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste
artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020. e
seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da precitada Lei Complementar.
$ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de Natalândia acesso
mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento
da obrigação acessória padronizada.
$ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações.
$ 4º O Município de Natalândia acessará o sistema eletrônico de padrão
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas
respectivas competências.
Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da
obrigação acessória de que trata a Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020, de forma
padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 2º da
precitada Lei Complementar, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das
informações relativas ao Município de Natalândia sujeitará o contribuinte às disposições
da respectiva legislação.
Art. 4º O Município de Natalândia deverá fornecer as seguintes
informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do
CGOA:
I — alíquotas, conforme o período de vigência. aplicadas aos serviços
referidos no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020; e
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
2T][[[[ [ [ [ ["D[>" DD
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
H — arquivos da legislação vigente no Município de Natalândia que versem
sobre os serviços referidos no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020;
HI — dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
$ 1º O Município de Natalândia terá até o último dia do mês subsequente ao
da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata
o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro
de 2021.
$ 2º Na hipótese de atualização. pelo Município de Natalândia, das informa-
ções de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de
competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto
no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à
base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no parágrafo 1º deste artigo.
$ 3º É de responsabilidade do Município de Natalândia a higidez dos dados
que esses prestarem no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição
de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de
tais dados.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal n.º
175, de 2020, é vedada ao Município de Natalândia a imposição a contribuintes não
estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos
serviços referidos no artigo 1º da referida Lei Complementar, inclusive a exigência de
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos no Município.
Art. 6º O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista de serviços da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 22, de 2017, cujo período
de apuração esteja compreendido, entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do
exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços. da
seguinte forma:
I — relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021.
33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço. e 66.5%
(sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do )
tomador; Ad
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 |
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
EEE
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
II — relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local d
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador; e
II — relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício
de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
$ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os
Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISS —- CGOA, para regulamentação do disposto no art. 7º desta Lei, o Município do
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do
estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil
seguinte ao seu recolhimento.
$ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS.
Art. 7º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos
no artigo 1º Lei da Complementar Federal n.º 175, de 2020 pode ser exigida, nos termos
da legislação vigente local, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09,
que são dispensados da emissão de notas fiscais.
Art. 8º O ISSQN de que trata a Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020
será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município de
Natalândia, nos termos do inciso III do artigo 4º da referida Lei Complementar.
$ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do
SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 9º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo
crédito tributário relativa aos serviços referidos no artigo 1º da Lei Complementar
Federal n.º 175, de 2020, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Qnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
7 Ter Profaitrro Miumicinalra Natalândia MES
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Art. 10. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021.
é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
Federal n.º 175, de 2020 até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento
normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
Art. 11. Em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.º
175, de 2020, o Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às institui-
ções financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 12. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços, anexa, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra
permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado por intermédio de nota fiscal com a descrição dos materiais
empregados e o endereçamento da obra a serem aplicados.
8 1º Os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 22, de 2017, na
hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à
obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos materiais,
efetivamente construída, a título de materiais aplicados desde que devidamente
comprovado por intermédio de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados e o
endereçamento da obra a serem aplicados.
8 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 22. de
2017, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº
157, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 13. O Anexo I da Lei Complementar nº 22, de 2017, passa a vigorar na
forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
EEE
Prefeitura Municipal de Natalândia - Ma
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Art. 15. Revogam-se o $ 2º do artigo 324 e o 8 1º do artigo 328 da Lei
Comolementar nº 22, de 2017.
Natalândia-MG, 7 de dezembro de 2021.
GERALD nt M
Prefeito
ALCIDES RIBEIRO D A
Secretário Municipal dé azenda
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
Es CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 ,
sys: çg
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
LEG,
Des
t
TA
ANEXO I
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISSQN
(IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA)
Item Serviços Tributáveis Alíquota
1. Serviços de Informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3Y%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros
formatos, e congêneres. 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n.º 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS) 3%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais.
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza. 3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. 3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere. 3%
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
Item Serviços Tributáveis 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
ei í
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 [
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-:
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.1 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 “| Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 3%
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
Ss. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. Es 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
Tê Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive |
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 5%
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
ET [72
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Item Serviços Tributáveis 3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. 3%
7.04 Demolição.
5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
Tio Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
85! Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.16 E Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres. 3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. 2%
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat. 2% é
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-81
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Pa
Gestão 2021/2024 É) ê
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Item Serviços Tributáveis
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2%
9.03 Guias de turismo. 3%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
0.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 5%
0.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing). de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
0.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento de marítimo. 5%
0.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
0.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
1.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
3%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 3% í
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-81
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. 3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 3%
Item Serviços Tributáveis 3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo. 3%
12:15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. 3%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. 3% )
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto É
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-81 /
Prefeitura Municinal de Natalândia - M
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
5.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
5.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
Item Serviços Tributáveis Alíquota
5.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
5.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
5.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
5.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em |
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. 5%
Is Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração. 5%
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8464
E XA<X?.?[?[.?a<«ty%t*%. «Es
Prefeitura Municipal de Natalândia - M
“Honestidade e compromisso com o bem comum” EG,
Gestão 2021/2024 É)
PODEM
VA
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio: emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
L magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo:
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. 5%
Item Serviços Tributáveis 5%
157 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulsos ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 5%
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. .
6. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário. metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. 3%
6.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 3%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
7.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
7.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão. tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres. 3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
restador de serviço. 3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. 3%
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras. exposições, congressos e
congêneres. 3%
17.11 Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e]
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-816:
= = = PAS =
“Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
17.13 | Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análises de Organização e Métodos.
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
1728 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
3%
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
E
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
Item Serviços Tributáveis Alíquota
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 3%
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 5%
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 5%
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem. capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congênere. 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congênere. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
| passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere. 3%
|21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 5%
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23: Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 3%
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 3%
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; 3%
transporte de corpo cadavérico: fornecimento de flores, coroas e outros
parâmetros; desembaraço de certidão de óbito: fornecimento de véu, essa e o
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8
sede
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024 E) O:
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
Item Serviços Tributáveis Alíquota
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 3%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, 3%
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social. 3%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. E
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações. eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 3%
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33: Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3Y%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia 3%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação 3%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 3%
do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

open original →