CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 019/2016
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RE Dispõe sobre o processo de transição democrática
Protocolado no Livre próprio às folhas . . no
DSO bon. ALBA de governo, a formação da equipe de transição
às SOLO horas. pelo Candidato Eleito para o cargo de Prefeito no
a!
ns: têndio - mg LT a 8036 Município de Natalândia, e define o seu
emesrnooa funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso Ill, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Natalândia a transição democrática de
Governo, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da administração municipal,
preparando os atos de iniciativa do novo Prefeito eleito, nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º Transição democrática de governo é o processo institucionalizado que
importa na passagem do comando político de um mandatário para outro com objetivo de
assegurar a este o recebimento de informações e dados necessário ao exercício da função para
a implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e
entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a
serem editados após a posse.
$ 2º As informações a que se refere o 8 1º poderão ser previamente
disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito
eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o
resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
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coa.
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Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será
formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de
sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a
qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de
bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos
administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e
indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras
informações.
$ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em
exercício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o conhecimento do resultado oficial das
eleições.
S 2º A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe
de Transição, sem qualquer ônus para o município, a critério do prefeito eleito, será composta de
no mínimo por 3(três) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo prefeito eleito e 1 (um) de
assessoramento, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, e no máximo 7 (sete) membros,
sendo 4 (quatro) indicados pelo candidato eleito e 3 (três) de assessoramento, indicados pelo
Chefe do Executivo Municipal, de livre escolha de cada um.
8 3º A equipe de transição terá um coordenador, o qual será indicado pelo prefeito
eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos da administração pública
municipal.
84º O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa
de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei,
qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe
de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o 8 3º do artigo 3º
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desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração
municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no
prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente
indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos
componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente
com as mencionadas no caput.
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de
Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da
equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput
do artigo 4º.
Art. 6º Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros
agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários,
desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato, a
cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração local.
Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e
registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.
Art. 7º O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a
infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado,
equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
Art. 8º Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública
municipal ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem solicitados pelo
coordenador da equipe de transição, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários.
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Art. 92º A nomeação da equipe de transição será feita pelo chefe do Executivo
Municipal, após três dias do recebimento da indicação dos membros do Candidato Eleito,
observados os ditames desta lei.
Art. 10 O Coordenador da equipe de transição poderá delegar poderes aos
membros da equipe, com os fins previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 11 Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e
informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 27 de Outubro de 2016
A,
(le) MACEDO GUIMARÃES
/
. CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG CÂMARA MUNICIPAL DE
DESPACHO NATALÂNDIA - MG
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129. EU Sala das Sessões -
residente da Câmara
Presidente da Câmara
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