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materia nº 23/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2016
Date 2016-12-30
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1380

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-30 Proposição arquivada U PROPOSIÇÃO ARQUIVADA.
2016-12-26 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
vuNBROJETO DE LEI Nº 02 2/2016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
cÂNDIA - REG
Protocolado no Livre próprio às folhas
sobonº. Autoriza o Município a conceder o direito real de uso
0) de imóvel que especifica e dá outras providências.
as LDO horas. x: 7) A q p Pp
nosrssedia- MO pa
: rejeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
genfereiy artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
atalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a IGREJA DO
EVANGELHO QUADRANGULAR, inscrita no CNPJ sob nº 62.955.505/4336-08, com sede na
= Avenida São João nº 338, Divinéia, Unaí-Mg, com cláusula de retrocessão, CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO, previsto no $ 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, com os ônus da legislação pertinente, um lote situado a Rua Brasil s/nº,
no setor 04, quadra 05 ao lado da Secretaria de Ação Social, com total de 194.4 m?, sendo pela
frente 8m (oito metros); lateral direita com extensão de 24.30m (vinte e quatro metros e trinta
centímetros): lateral esquerda extensão de 24.30m ( vinte e quatro metros e trinta centímetros); e
8m ( oito metros) de fundo, para construção da sede no Município visando o desenvolvimento
exclusivo de suas atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior.
Art. 2º. A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou
em parte, onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou
associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do
Município, devendo apenas, para efeito de registro, comunicar o Município.
Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção
do empreendimento e adequações, se necessário.
$ 1º. A CESSIONÁRIA deverá iniciar as obras de construção da sede da Igreja e
dependências para execução dos projetos de cunho social, no prazo de 12 (doze) meses e relatar
mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das obras que se dará no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º. A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.
Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as
obras e instalações da CESSIONÁRIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei.
id
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 5º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários
que incidirem sobre o imóvel ora cedidos ou atividade exercida, ficarão a cargo da
CESSIONÁRIA.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não dará direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 26 de dezembro de 2016. ]
Av. Unaí - 1747 - Centro - Natalândia/MG - prefeituraQnatalandia.mg.gov.br
CEP 38.658-000 - FONE: (38) 3675-8010 - TELEFAX: (38) 3675-8030

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