Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
CNPJ: 01.593.752/0001-76
“ANDIRROJETO DE LEI Nº (),/4/2016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Protocolado no Livre, próprio às folhas
XS, sobonê LAG
às 13:00 horas, Autoriza o Município a conceder o direito real de uso
ID ALI LOL E de imóvel que especifica e dá outras providências.
Net-“gadia - MG.
Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a ASSOCIAÇÃO DOS
MICROS E PEQUENOS PRODUTORES AGROPECUÁRIO DE NATALÂNDIA E REGIÃO,
— inscrita no CNPJ sob nº 17.431.280/0001-95, com sede na estrada velha nº40, P.A Saco do Rio
Preto, Natalândia-Mg, com cláusula de retrocessão, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE
USO, previsto no $ 1º do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, com os ônus da legislação pertinente, o lote no setor 04, quadra 05, de transcrição s/nº, com
total de 194.4m?, sendo lateral direita extensão 24.30m (vinte e quatro metros e trinta
centímetros); lateral esquerda com extensão de 24.30m (vinte e quatro metros e trinta
centímetros); e pela frente Rua Brasil, extensão de 8m (oito metros) e fundo com extensão de 8m
(oito metros), terreno localizado ao lado do terreno destinado a academia ar livre, no Bairro Bela
Vista.
Terreno cedido para construção da sede visando o desenvolvimento exclusivo de suas
atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior.
Art. 2º. A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou
em parte. onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou
associação de investidores, podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do
Município, devendo apenas, para efeito de registro, comunicar o Município.
Art. 3º. Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção
do empreendimento e adequações, se necessário.
$ 1º. A CESSIONÁRIA deverá iniciar as obras de construção da sede da Associação no
prazo de 12 (doze) meses e relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão das obras
que se dará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º. A documentação e liberação junto aos órgãos pertinentes (SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.
A
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Art. 4º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as
obras e instalações da CESSIONÁRIA, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º. Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários
que incidiem sobre o imóvel ora cedidos ou atividade exercida, ficarão a cargo da
CESSIONÁRIA.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com
todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente,
independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não dará direito a nenhuma indenização ou compensação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 26 de dezembro de 2016. 4
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UADIR] MARTINS DE MELO
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